Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Outros Processos
Número:44/96-AT
Data da Aprovação:02/08/1996
Assunto:Certidão Negativa Déb.Fiscais
Contribuinte Omisso/Com AIIM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O agente Arrecadador-Chefe da unidade fazendária acima especificada solicita esclarecimentos quanto às seguintes questões:

1. No que pertine à Certidão Negativa de Débitos Fiscais:

a) é possível a sua emissão caso o contribuinte tenha deixado de recolher ICMS em um determinado mês, figurando na lista de omissos?

b) se houver AIIM lavrado contra contribuinte, cujo processo administrativo tributário esteja em curso, é possível emitir a aludida Certidão?

2. Existe impedimento jurídico para se efetuar comunicação a contribuinte omisso para comparecimento ao Órgão local através de emissora de radiodifusão?

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 113, assevera:


O fato de estar omisso, não implica que o contribuinte, necessariamente, esteja inadimplente com o recolhimento do ICMS, uma vez que não se desconsidera a possibilidade de ter apurado, no período, saldo credor do imposto.

Entretanto, a condição de omisso caracteriza descumprimento de obrigação acessória, pois, em conformidade com letras do § 1º do artigo 28 da Portaria Circular nº 097/92 – SEFAZ, de 19.11.92, na nova redação dada pela Portaria Circular nº 003/96 – SEFAZ, de 05.01.96, há nesse caso, obrigatoriedade de apresentação de DAR-Negativo.

Ocorre que a penalidade só se torna exigível com o seu lançamento, de sorte que, ainda que esteja irregular, com a administração fazendária, não se pode, antes da constituição do crédito tributário, atribuir débito fiscal ao contribuinte omisso.

Todavia, estando vencido o imposto e não tendo o contribuinte apresentado o exigido DAR-Negativo, entende-se serem estes fatos que devam ser certificados. Eis o comando do artigo 205 do CTN:
Ora, sendo a certidão negativa a prova da quitação do tributo, não se há de expedi-la se o contribuinte não comprovou que o recolheu ou que não estava obrigada a fazê - lo.

Quanto à existência de processo administrativo tributário em trânsito na esfera administrativa, também é esta circunstância que deve ser informada, embora, nesta hipótese, os efeitos sejam os mesmos da certidão negativa prevista no referido artigo 205, por expressa determinação do artigo 206 do mesmo Diploma legal.

Alerta-se, contudo, a interessada que a par da Certidão Negativa de débito fiscal, de que trata o artigo 577 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, há, na legislação mato-grossense, previsão para emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (v. Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e alterações posteriores, bem como a Portaria Circular nº 006/95-SEFAZ, de 31.01.95, e seus atos modificativos).

No que se reporta à segunda questão, é de se lembrar que o RICMS, expressamente, disciplina a forma de comunicação dos atos (artigo 474), não se admitindo outra modalidade que não as ali elencadas.

Não bastasse é de se lembrar que o sigilo é dever dos funcionários do fisco, sendo-lhes vedada, por força do artigo 518 do RICMS, a divulgação de qualquer informação sobres à situação econômica ou financeira e sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades.

A comunicação, por meio de emissora de radiodifusão, ao tempo que não produziria efeitos, implicaria violação ao aludido 518.

Destarte, entende-se que a prática pretendida deva ser rejeitada.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá – MT, 29 de Janeiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE -
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário