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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
046/01-GLT
Data da Aprovação:
03/10/2001
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
...
, inscrita no CPF sob o nº ..., residente na Avenida ..., Alto Garças - MT, requer restituição do
IPVA/99
, que alega recolhido em duplicidade, do veículo placa
K...0
.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:
1) DAR-DETRAN nº 0...-4, emitido em nome da requerente, referente ao pagamento do
IPVA/99
, no valor total de R$ 372,23, referente ao veículo placa
K...0
, recolhido em
31.08.2000
(fl.02);
2) DAR-DETRAN nº 0...-3, emitido em nome da requerente, referente ao pagamento do
IPVA/99
, no valor total de R$ 221,24, referente ao veículo placa
K...0
, recolhido em
29.10.99
(fl.03).
O Segmento do IPVA/ITCD da Coordenadoria de Fiscalização, antiga denominação da Superintendência Adjunta de Fiscalização, confirmou o efetivo ingresso nos cofres estaduais, dos valores constantes dos documentos de arrecadação de fls. 02 e 03, conforme extratos de fls. 06 e 07.
É o relatório.
De acordo com a tabela publicada em anexo à Portaria
nº 083/98
- SEFAZ, de 30.12.98 (DOE de 30.12.98), o valor do IPVA para o veículo da requerente, enquadrado no Grupo 01 – Automóveis Nacionais, Sub-Grupo – 02 – Ford, código 01.02.097-2 – Fiesta 1.0, ano de fabricação
1996
, era de
R$ 323,19
.
Com os benefícios trazidos pela Lei nº 7.116, de 30.04.99, qual seja, redução de 5% (cinco por cento) do valor venal (Art. 6º), utilizado como base de cálculo do imposto, mais 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento em cota única (Art. 2º), o valor a recolher a título de IPVA/99, ficou reduzido a
R$ 214,92
.
Conforme se verifica, o recolhimento de fl. 03, efetuado em 29.10.99, saldou o total do IPVA devido, fazendo jus a requerente à restituição de indébito relativo ao recolhimento de fl. 02, no valor de R$
365,36
(trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto nº 1.977, de 23.11.2000, c/c os
artigos 537
e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação, qual seja R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos), corresponde a TSE exigida pelo processamento do referido documento, não caracterizando indébito tributário.
Diante do exposto, em sendo aprovada a presente, sugere-se que:
1 - seja encaminhado cópia da presente à SAIT, solicitando efetuar as anotações de que trata o
artigo 544
do RICMS nos DAR, assim identificados no Relatório ACH 511 – Controle da Arrecadação:
1.1 - CHAVE: BCO. AG.: 2...4;
- D. ARR.: 29/10/1999;
- NUM. SUBLOTE: 50;
- NUM. SEQ.: 6;
- NUM. PLACA: K...0;
- COD. TRIBUTO: 6114 – IPVA – Normal;
- PERÍODO REF.: 1999.
1.2 - CHAVE: BCO. AG.: 1...5;
- D. ARR.: 31/08/2000;
- NUM. SUBLOTE: 50;
- NUM. SEQ.: 2;
- NUM. PLACA: K...0;
- COD. TRIBUTO: 6114 – IPVA – Normal;
- PERÍODO REF.: 1999;
2 - o processo seja remetido à Superintendência do Sistema de Administração Financeira – SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de
R$ 365,36
(trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), à
Sra. ..., inscrita no CPF sob o nº ...
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 02 de março de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação