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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
009/01-SAT
Data da Aprovação:
02/14/2001
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
1.
Em expediente dirigido à empresa
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A,
a empresa acima nominada expõe e requer o que segue:
1. relata que, fazendo a análise das contas mensais de energia elétrica do Aeroporto ... , constatou que a cobrança do ICMS vem sendo feita de forma incorreta, pois o percentual cobrado está incidindo sobre o próprio valor do ICMS, gerando bitributação que é defesa em lei;
2. tomando como exemplo a conta do mês de fevereiro/2000, reclama que a alíquota de 30% de ICMS está incidindo sobre o montante em que já está incluído o tributo, o que é totalmente ilegal;
3. solicita, então, a necessária correção do erro apontado, fazendo com que o ICMS passe a incidir tão-somente sobre o valor do consumo, devolvendo-lhe todas as importâncias recolhidas a maior nas contas anteriores;
4. informa que está encaminhando cópia da correspondência à Secretaria de Estado de Fazenda e à Assessoria Jurídica da INFRAERO, para adoção das providências que julgarem necessárias.
2.
Acompanha o requerimento cópia da Nota Fiscal/Fatura–Energia Elétrica do mês de fevereiro/2000, emitida contra à interessada.
3.
Por determinação do então Subsecretário de Estado de Fazenda, o expediente foi encaminhado à antiga Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária e, por indicação da sua Assessoria, à Coordenadoria de Tributação (denominação anterior desta Superintendência Adjunta de Tributação), para informação.
4.
É o relatório.
5.
Atentando-se para a legislação tributária vigente à época do pleito (abril/2000), de plano, incumbe ressaltar que, nos termos do artigo 14, inciso VII, da
Lei nº 7.098
,
de 30 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, a alíquota do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, para consumo superior a 150 Kwh, era de 30% (trinta por cento), como ressaltado pela interessada.
6.
Vale alertar que, em que pese a nova redação coligida pela
Lei nº 7.272
, de 24 de abril de 2000, em função da classe em que se enquadra a contribuinte e para a faixa de consumo indicada, não houve modificação no percentual da alíquota aplicável.
7.
Todavia, a carga tributária resulta da combinação com a sua base de cálculo.
8.
Assim sendo, é de se recorrer, mais uma vez, à Lei nº 7.098/98, cujo artigo 6º, em seu inciso I, assevera ser a base de cálculo o
valor da operação
. No entanto, o cálculo do ICMS é efetuado “por dentro”, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I, do mesmo artigo 6º. Para maior clareza, o texto dos dispositivos citados:
“Art. 6º
A base de cálculo do imposto é:
I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o
valor da operação
;
....
§ 1º integram a base de cálculo do imposto:
I –
o montante do próprio imposto
, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
....”
(Sem os realces no original).
Esclareça-se que os incisos reportados no inciso I cuidam de hipóteses que configuram fato gerador do ICMS, entre elas, a do inciso I,
“saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte”
, na qual se inclui o fornecimento de energia elétrica.
Conforme se depreende do disposto no inciso I do § 1º do artigo 6º, no total cobrado pela mercadoria, já há de estar inserido o montante do imposto.
9.
Salienta-se que a regra emana da
Lei Complementar nº 87
,
de 13 de setembro de 1996, que preconiza idêntico comando no seu artigo 13, § 1º, inciso I.
10.
Não se trata de inovação da referida Lei especial. O critério já era adotado pelo
Convênio ICM 66/88
, que desde o início da vigência do Sistema Tributário Nacional decorrente da Carta Magna de 1988, até à edição da Lei Complementar nº 87/96, vigorou com
status
de lei complementar com suporte no artigo 34, § 8º, do ADCT/CF.
Remonta, ainda, ao extinto ICM, quando então o critério estava previsto no artigo 35, § 3º, da Lei (estadual) nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, fulcrado no § 7º do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que revogou os dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), referentes àquele tributo.
E até aqui já se somam mais de 30 (trinta) anos, revelando tratar-se de critério historicamente já sedimentado na construção do imposto hoje vigente. Desnecessário, portanto, avançar no retrospecto da legislação.
11.
Após o relato, resta compreender o que significa ser “por dentro” o cálculo do imposto.
12.
Para ilustrar, toma-se como exemplo a venda de um aparelho televisor, cujo comerciante pretende receber por ela, líquido do ICMS, R$ 1.000,00. Por quanto deveria o mesmo vender tal aparelho, sabendo-se que alíquota aplicável ao caso é de 17% (dezessete por cento)?
O raciocínio é matemático:
R$ 1.000,00 > 83% do valor da operação (100% - 17%)
X > 100%
Por conseguinte, a venda há de ser feita por R$ 1.204,81.
Continuando a demonstração do cálculo do imposto:
R$ 1.204,81 x 17% =
R$ 204,81 >
valor do imposto
Verifica-se, pois, que o comerciante pôde alcançar o valor líquido do imposto almejado:
R$ 1.204,81 – R$ 204,81 =
R$ 1.000,00
13.
O raciocínio não é diferente para o cálculo do imposto que grava o fornecimento de energia elétrica, em que são informados o valor do consumo/demanda (líquido do ICMS), o valor total da operação, a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS (cf.
artigo 122
do RICMS).
Como exemplo, toma-se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da requerente, referente ao mês de fevereiro/2000, com consumo igual a 111.600 Kwh, cujo valor (repita-se:
líquido do ICMS
) equivale a R$ 12.054,66. Portanto, a alíquota aplicável à hipótese é de 30%.
De posse das informações acima, demonstra-se o cálculo do imposto:
R$ 12.054,66 > 70% do valor da operação (100% - 30%)
X > 100%
X = R$ 17.220,94
Donde ser a base de cálculo do imposto igual a R$ 17.220,94. Verifica-se que a diferença entre a base de cálculo e o total da operação corresponde à Taxa de Iluminação Pública (R$ 17,70, conforme discriminado no documento fiscal).
14.
Desta forma, não há a incorreção apontada no que se refere ao cálculo do imposto no caso vertente.
15.
Por fim, cabe registrar que a explanação supra objetivou apenas esclarecer a requerente quanto à inexistência de valores do ICMS destacados a maior nos documentos fiscais, conquanto, à vista do disposto no
artigo 537
e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a legitimidade para requerer eventuais restituições, caso devidas, seria da empresa autora do recolhimento, ainda que condicionada a autorização do consumidor final.
16.
Diante do exposto, resta opinar pelo
indeferimento
do requerido.
14.
É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação de Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 2001.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Marcel de Souza Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação