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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
024/01-GLT
Data da Aprovação:
02/21/2001
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
1.
Através do requerimento de fl. 02,
a Requerente
solicita à Secretaria de Estado de Fazenda restituição do ICMS-GARANTIDO, normal, pago através do DAR Modelo 1 nº 999/... -92, em 10.01.98, conforme justificativa e documentos que anexa (fls. 03 a 05).
2.
Consta de justificativa apresentada à fl. 03 que, pelo mencionado DAR, foi recolhido o valor de R$ 1.465,29, que alega a empresa pago indevidamente sobre diversas Notas Fiscais, por se tratar de obrigação de outra empresa, denominada
Empresa X
, inscrição estadual ... e CNPJ ... , com endereço na ..., também Rondonópolis – MT.
Prossegue explicando que, conforme cópias anexas autenticadas, o ICMS foi pago em duplicidade, sendo que a
Requerente
pagou o DAR emitido pela Secretaria e
Empresa X
pagou o mesmo valor através de DAR emitido pela própria empresa, já que a obrigação era da mesma.
3.
Instruem o pedido cópia dos Documentos de Arrecadação a seguir descritos, cujos valores pertinentes a cada um tiveram seus ingressos ao Erário confirmados pela antiga Coordenadoria de Arrecadação, de acordo com os extratos indicados:
1.
DAR-1/AUT nº 999/...-92
(fl. 04) – relativo ao recolhimento de ICMS-GARANTIDO Normal, efetuado em 12.01.98, no valor de
R$ 1.465,29
, por
Empresa X
, pertinente às Notas Fiscais nele elencadas, acrescido do valor de R$ 5,88 correspondente à TSE, totalizando R$ 1.471,17, informando como período de referência
12/97
(extrato do Sistema de Arrecadação de fl. 08)
;
2.
DAR-1
(fl. 05) – relativo ao recolhimento de ICMS-GARANTIDO Normal, efetuado em 12.01.98, no valor de
R$ 1.465,29
, também por
Empresa X
, acrescido do valor de R$ 6,24, correspondente à TSE, totalizando R$ 1.471,53, informando como período de referência
12/97
(extrato do Sistema de Arrecadação de fl. 09)
.
4.
Integram, ainda, o processo espelhos do Sistema de Informações Cadastrais alusivos à empresa requerente e a nominada autora dos recolhimentos (fls. 10 a 13).
5.
Em diligência requerida nesta Gerência de Legislação Tributária e autorizada pelo então Coordenador de Tributação, foram solicitadas as seguintes providências (fragmento reproduzido das fls. 14 e 15);
“......
03.
Todavia, para análise do pleiteado, é necessário a juntada do que segue:
3.1)
Prova da efetiva saída do valor de R$ 1.471,17 (R$ 1.465,29 + R$ 5,88) da Requerente – IE ... o que pode ser feita por cópia de cheque, lançamento contábil, extrato bancário, etc., ou,
3.2)
Declaração
firmada por um dos sócios, representante legal ou procurador habilitado da empresa X – IE ...., de que efetuou apenas um recolhimento de ICMS Garantido Normal do período de 12/97, no valor de R$ 1.471,53 (R$ 1.465,29 + R$ 6,24) mediante DAR de sua própria emissão e portanto,
autoriza
a restituição à empresa Requerente – IE ... do valor de R$ 1.465,29 pago pelo DAR Modelo 1, emitido pela SEFAZ.
Diante do exposto, propõe-se a remessa deste à AGENFA de Rondonópolis para que seja obtida a ciência da empresa Requerente, na pessoa do Senhor ... para providenciar o descrito nos itens 3.1 e 3.2, e após a juntada dos documentos solicitados, este processo deve retornar à COTRI – Coordenadoria de Tributação.
.....”
6.
Em conseqüência, foram colacionados ao processo os seguintes documentos:
1. expediente da empresa noticiando a remessa dos documentos que elenca (fl. 16);
2. cópia de extrato bancário do período de
09.01.98 a 13.01.98
, da conta-corrente 30-2,
da Requerente
, Banco Bradesco (fl. 17);
3. cópia da via carbonada do cheque nº 12.239, no valor de R$ 13.668,32, emitido pela
Requerente
, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda, constando como histórico “Pagto. ICMS Garantido Normal”;
4. cópia dos
DAR-1/AUT nos
999/...-68, 999/...-60, 999/...-87, 999/...-00, 999/00.086.047-21 e 999/...-40, todos em nome
da Requerente
, período de referência
12/97
, e do DAR-1/AUT nº 999/...-92, em nome de
Empresa X
, com o mesmo período de referência (fls. 19 a 21)
5. declaração subscrita por
Empresa X
(sem reconhecimento de firma), de que efetuou apenas um recolhimento de ICMS-GARANTIDO Normal do período 12/97, no valor de R$ 1.471,53 (R$ 1.465,29 + R$ 6,24), mediante DAR de sua própria emissão autorizando a restituição à requerente (fl. 22);
6. cópia do DAR-1 que instrumentalizou o recolhimento efetuado por
Empresa X
(fl. 23).
7.
É o relatório.
Não sobeja dúvida, no presente processo, que houve recolhimento em duplicidade do ICMS-GARANTIDO devido pela empresa
Empresa X
, no valor de R$ 1.465,29, referente ao mês de dezembro/97, vencimento 10.01.98.
Tanto é que a unidade fazendária incumbida do controle da arrecadação, hoje Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, vinculou ambos os valores ao DAR-1/AUT 999/...-92 (v. espelhos de fls. 08 e 09), em que pese estar o aludido número consignado apenas no DAR de fl. 04.
Ocorre que, ao cuidar do Processo de Restituição, no Capítulo II do Título II do seu Livro II, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, anuncia em seu
artigo 537
:
“Art. 537 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos
contribuintes que comprovarem o seu pagamento
.”
(Negritos apostos).
Ora, examinando-se os Documentos de Arrecadação de fls. 04 e 05, verifica-se que, em ambos, figura como contribuinte a empresa
Empresa X
. Assim resta provado ser esta a autora dos recolhimentos e, portanto, à luz do artigo 537 transcrito, a parte legítima a pleitear a repetição do indébito.
Todavia, a referida empresa
(
Empresa X)
, pela declaração de fl. 22, teria autorizado que se efetuasse a restituição
à Requerente
.
Entretanto, dois obstáculos impedem o atendimento:
1. a limitação da aludida declaração, sem firma reconhecida e, sequer, sem a identificação do signatário, bem como sem comprovação de sua capacidade para representar a empresa;
2. por força do disposto no
artigo 59
, inciso VI, do Estatuto regulamentar, as repetições de indébito vinculadas ao ICMS efetivam-se mediante autorização para apropriação de crédito; não se poderia autorizar o aproveitamento de crédito a uma empresa de importância recolhida por outra, haja vista não tipificar hipótese prevista na legislação como passível de transferência.
Destarte, ainda que se reconheça que o processo poderia ser saneado para comprovação da representação da empresa subscritora da declaração de fl. 22, a providência resultaria inócua, em virtude dos procedimentos prescritos no Regulamento do ICMS para efetivação da restituição.
Pelo exposto, resta opinar pelo
indeferimento
do requerido, por faltar
a Requerente
legitimidade para formular o pleito.
É a informação que se submete a superior consideração.
Gerência de Legislação de Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 2001.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação