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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
005/01-SAT
Data da Aprovação:
01/31/2001
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A
empresa acima indicada, estabelecida à Rua ...,Cuiabá – MT, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., através de correspondência datada de 16.11.2000, requer restituição do valor de R$ 433,37, que alega recolhido indevidamente, conforme processo deferido pelo Setor do ICMS Garantido.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:
1) Requerimento ao Balcão de Atendimento do ICMS Garantido, protocolado sob n.º .../00 de 27.10.00, solicitando cancelamento do lançamento efetuado com base na nota fiscal n.º 38.129, visto que a requerente não possuía em seus livros, registro de entrada da referida nota fiscal (fl. 02);
2) DAR-1/AUT n.º ...-21, referente ao recolhimento, pelo requerente, do ICMS Garantido Normal da nota fiscal n.º 38.129, no valor originário de R$ 426,50, que acrescido da TSE (R$ 6,87) totalizou R$ 433,37, recolhido em 12.06.2000 (fl. 04);
3) Resposta ao requerimento – protocolo .../00 – onde o servidor ... matrícula nº..., informa em 13.11.2000, que foi efetuada a exclusão da nota fiscal n.º 38.129, sendo que a mesma foi reprocessada para o contribuinte devido
(fl. 03).
Atendendo solicitação de informação quanto ao recolhimento aos cofres estaduais, do valor constante no DAR-1/AUT n.º ...-21, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirma o efetivo ingresso, juntando extrato à fl. 07.
É o relatório.
Analisada a resposta ao requerimento sob protocolo .../00, a qual desonera o requerente do pagamento do ICMS Garantido Normal cobrado, fl. 03, juntamente com a cópia do documento de arrecadação e respectiva comprovação do efetivo ingresso aos cofres estaduais anexadas aos autos, fls. 04 e 07, verifica-se a ocorrência do recolhimento indevido do imposto, no valor de R$ 426,50 mais acréscimos legais.
Por conseguinte, o recolhimento de
R$ 426,50 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta centavos)
revela-se indevido e de acordo com o disposto nos
artigos 537
e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, deve ser restituído à interessada, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.
Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação – DAR, qual seja R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete), correspondem à TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.
Respeitada, contudo, a letra dos
artigos 59
, inciso VI, e
65
, inciso II, ambos do Estatuto Regulamentar, o estabelecimento poderá registrar o aludido valor de
R$ 426,50 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta centavos)
no próprio Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a sua origem.
Ressalta-se entretanto, que tal registro somente poderá ser efetuado, se ainda não utilizada pelo requerente, a prerrogativa conferida pelo disposto no § 1º, do artigo 7º, da
Portaria n.º 044/1997-SEFAZ
de 02.06.1997.
Por fim, há que ressalvar que o referido crédito poderá ser utilizado de imediato, ficando sua legitimidade sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização da Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS , desta Secretaria de Estado de Fazenda.
É a informação que ora se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da
Superintendência Adjunta de Tributação - SAT
Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2001.
Selma Oliveira de Jesus
FTE – Matrícula. 384.610.013
De acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação