Texto INFORMAÇÃO N° 111/2024 – UDCR/UNERC
Neste contexto, fez os seguintes questionamentos:
1. As operações de transferências interestaduais originadas de Mato Grosso de Gado em Pé as notas fiscais serão emitidas com Diferimento CST 041, com redução CST 020 (neste caso redução de 100% da base do ICMS) ou CST 099 – Outra? 2. Em ambos os casos, descrever em informações complementares: “transferência entre contribuintes de mesma titularidade, ADC 49”. É suficiente? 3. A dúvida se refere como serão, na prática, as emissões de notas fiscais das operações com base no Decreto 650/2023 (produtor rural pessoa física – gado em pé).
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovinos para leite – 0151-2/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 16/11/2011. As dúvidas suscitadas pelo consulente se referem à obrigação acessória de emissão de nota fiscal nas saídas em transferências de gado em pé, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade localizado em outro Estado da Federação. Conforme a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. Este também é o comando do § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024:
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.