Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/05/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Saídas interestaduais
Gado em Pé
Transferência de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 111/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST (CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA) – SAÍDA INTERESTADUAL DE GADO EM PÉ – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NÃO TRIBUTADA.

Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.

No caso de operação de saída interestadual de gado em pé deve ser utilizado o Código da Situação Tributária (CST) 041 - (Não tributada - Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS, realizadas por quaisquer contribuintes).

Em relação às obrigações acessória de emissão de documentos fiscais não houve alteração específica para este tipo de operação, tão somente no tocante à transferência de crédito para o estabelecimento destinatário.

..., produtor rural pessoa física, estabelecida à .., ..., ..., em .../MT, inscrita no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a transferência de gado em pé, quanto à emissão de notas fiscais com base no Decreto nº 650/2023.

Neste contexto, fez os seguintes questionamentos:

1. As operações de transferências interestaduais originadas de Mato Grosso de Gado em Pé as notas fiscais serão emitidas com Diferimento CST 041, com redução CST 020 (neste caso redução de 100% da base do ICMS) ou CST 099 – Outra?
2. Em ambos os casos, descrever em informações complementares: “transferência entre contribuintes de mesma titularidade, ADC 49”. É suficiente?
3. A dúvida se refere como serão, na prática, as emissões de notas fiscais das operações com base no Decreto 650/2023 (produtor rural pessoa física – gado em pé).

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovinos para leite – 0151-2/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 16/11/2011.

As dúvidas suscitadas pelo consulente se referem à obrigação acessória de emissão de nota fiscal nas saídas em transferências de gado em pé, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade localizado em outro Estado da Federação.

Conforme a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.

Este também é o comando do § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024:


Pois bem, sendo a operação de saída interestadual em transferência, não há que se falar em diferimento (que ocorre somente nas operações internas), nem há previsão de benefício, como redução de base de cálculo para tais operações, como supõe o consulente nas suas alegações.

No entanto, tendo em vista a repercussão da decisão na ADC 49 (STF), que induziu a celebração do Convênio ICMS nº 178, de 1º/12/2023, e a promulgação da Lei Complementar n. 204, de 28/12/2023, alterando inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996 (Lei Kandir), as operações de transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, ainda que estejam localizados em diferentes unidades da Federação, tornaram-se operações não tributadas no âmbito do ICMS.

Neste contexto, em relação ao CST – Código da Situação Tributária, deve ser utilizado o código 041 (Não tributada - Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS, realizadas por quaisquer contribuintes).

No tocante à emissão de nota fiscal, esta deverá ocorrer em conformidade com as regras assinaladas nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais, ou seja, as regras gerais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos:

1. Nas operações de transferências interestaduais de Gado em Pé, originadas de Mato Grosso, as notas fiscais deverão ser emitidas com Diferimento CST 041, com redução CST 020 (neste caso redução de 100% da base do ICMS) ou CST 099 – outra?

R – Sendo uma operação de transferência, que por força da Lei Complementar nº 204/2023, alterando o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 86/1996, não é uma operação tributada. Portanto, o CST que deve ser utilizado na emissão de documentos fiscais para acobertar a saída de gado em pé é o 041 (Não tributada - Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS, realizadas por quaisquer contribuintes).

2. Em ambos os casos, descrever em informações complementares: “transferência entre contribuintes de mesma titularidade, ADC 49”. É suficiente?

R – Não há tal exigência expressamente na legislação; no entanto, o consulente pode acrescentar tal informação.

3. A dúvida se refere a como serão, na prática, as emissões de notas fiscais das operações com base no Decreto n º 650/2023 (produtor rural pessoa física – gado em pé).

R – Em relação às exigências para emissão dos documentos fiscais, não houve alteração específica para este tipo de operação, apenas no tocante à transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, conforme pode ser observado pelas regras incorporadas ao RICMS, artigos 580-A e 580-B, bem como nas disposições trazidas pela Portaria SEFAZ nº 39/2024.

Nestes termos, convém destacar que nas operações interestaduais de transferência, deverá ser transferido o crédito de ICMS que será feito mediante a consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto (conforme preceitua a cláusula terceira do Convênio ICMS 178/2023, combinado com o §1° do artigo 125-A do RICMS).

Tendo em vista que, a partir de 01/01/2024, as operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não são tributadas, havendo um procedimento específico para a transferência de créditos entre os estabelecimentos, sugere-se que o consulente observe as orientações sobre tais operações conforme disposto na NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC, disponível no link a seguir:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de junho de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos