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INFORMAÇÃO Nº 104/2010 – GCPJ/SUNOR . Retificada pela Informação nº 154/10, de 15/12/2010.
....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no Cadastro de Contribuintes/MT sob o nº ..... e com CNAE Principal 4541-2/05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, mediante expediente de fls. 01 e 02, em síntese, consulta sobre procedimentos fiscais a adotar por contribuinte mato-grossense optante do Simples Nacional nas saídas interestaduais de mercadorias cujas entradas foram submetidas às sistemáticas do ICMS Substituição Tributária ou do ICMS Garantido Integral.
01) Expõe que em razão do Estado de Mato Grosso não aderir ao recolhimento do ICMS pelo DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional e considerando que a entrada interestadual de mercadorias é sujeita ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária ou do ICMS Garantido Integral, faz-se necessários esclarecimentos relativos aos procedimentos para emissão de notas fiscais de saídas e sua devida escrituração no livro fiscal de saída.
02) Assim indaga:
2.a) Como deve proceder a empresa optante do Simples Nacional em relação ao destaque do ICMS nas saídas interestaduais; pois o RICMS/MT não trata das saídas de mercadorias cujas entradas foram submetidas ao regime do ICMS Garantido Integral.
2.b) Como fazer o destaque do ICMS previsto no Artigo 435-O do RICMS/MT?
É o relatório.
03) Preliminarmente, cabe esclarecer que não está correto o entendimento da consulente de que o Estado de Mato Grosso não aderiu ao recolhimento do ICMS pelo DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, pois o recolhimento do Simples Nacional, devido pela consulente em suas operações de saídas de mercadorias, só pode ser feito pelo DAS, cujo cálculo do valor e geração do DAS para recolhimento são processados exclusivamente em sistema eletrônico específico, disponível no Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), na opção ‘Outros Serviços / Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS’.
04) Nas aquisições em outra unidade da Federação, a própria Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime simplificado, em seu artigo 13, abaixo transcrito, exclui do recolhimento pelo Sistema do Simples Nacional, o valor do ICMS Substituição Tributária devido nas operações sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, como também nas demais hipóteses indicadas no citado dispositivo
Em outras palavras, as entradas interestaduais neste Estado para contribuintes mato-grossenses, optantes ou não do Simples Nacional, estão sujeitas ao recolhimento do:
4.a) ICMS Substituição Tributária, se a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo XIV, do RICMS/MT e deve ser retido e recolhido pelo fornecedor.
Considerando que a atividade da consulente é de comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; as mercadorias relacionadas no RICMS/MT, Anexo XIV, Apêndice, Capítulo XIII - Veículos automotores novos, inclusive de duas rodas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; e peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, encontram-se sob a sistemática do ICMS Substituição Tributária.
Assim, nas aquisições interestaduais destas mercadorias, ainda que efetuadas por contribuinte optante do Simples Nacional, cabe ao fornecedor reter e recolher o ICMS relativamente às operações subseqüentes que ocorrer no território mato-grossense.
4.b) ICMS Garantido Integral, se a mercadoria não estiver relacionada no Apêndice do Anexo XIV, do RICMS/MT, que deve ser recolhido pelo adquirente, mediante aplicação dos percentuais de margem de lucro fixados para a CNAE do destinatário (Anexo XI, RICMS/MT). No caso da consulente, a margem de lucro fixada é de 80% conforme Ordem 23, Inciso I, Artigo 1º, Anexo XI, RICMS/MT.
5) Em regra, o recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo fornecedor, assim como o recolhimento do ICMS Garantido Integral pela consulente, atendidas as exigências estabelecidas no Artigo 292 e Incisos I ao IV, Parágrafo 1º, Artigo 435-O-8, RICMS/MT, encerram a cadeia tributária destas mercadorias na operação interna.
Consequentemente, as Notas Fiscais de saídas internas subseqüentes destas mercadorias devem ser emitidas sem destaque do ICMS (Artigos 293 e 435-O-7, do RICMS).
Na escrituração fiscal não há crédito de ICMS nestas sistemáticas (Artigo 292 e §2º do Artigo 435-O-7) porque em respeito ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (Artigo 54, RICMS/MT) os créditos do ICMS das operações anteriores são considerados nos cálculos do ICMS Substituição Tributária, bem como do ICMS Garantido Integral.
6) Todavia, ocorrendo a saída interestadual de mercadorias, cujas entradas foram submetidas à retenção e antecipação do ICMS Substituição Tributária ou do ICMS Garantido Integral, promovida por contribuinte mato-grossense optante do Simples Nacional, devem ser observados os seguintes procedimentos:
6.a) A Nota Fiscal de saída da mercadoria deve ser emitida com observância das exigências elencadas nos artigos 2º-A e 2º-B, da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 (Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que trata das obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional); tanto para mercadorias submetidas ao ICMS Substituição Tributária, assim como para aquelas sujeitas ao ICMS Garantido Integral.
6.b) O ICMS da Operação Própria referente saída interestadual de mercadoria efetuado pela consulente optante do Simples Nacional, deve ser recolhido dentro Simples Nacional mediante DAS, com as alíquotas do ICMS estabelecidas nos Anexos da Resolução CGSN nº 51/2008.
O ICMS Substituição Tributária pela saída de mercadoria relacionada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, devido pelo optante do Simples Nacional, deve ser recolhido diretamente ao Estado destinatário (§ 8º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008), mediante GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou documento de arrecadação.
6.c) Na saída interestadual, de mercadoria já alcançada pelo ICMS Substituição Tributária, é assegurado o direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior; para tanto, deve ser emitida a Nota Fiscal de Ressarcimento prevista no artigo 296-B do RICMS/MT com o CFOP 2.603 e seguir as determinações relacionadas nos parágrafos 1º ao 6º do aludido dispositivo.
6.d) O artigo 435-O-9 do RICMS/MT passou a ter a redação abaixo reproduzida, com a edição do Decreto 2.811/2010 de 21/09/2010, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2007:
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2010.
Cuiabá – MT, _____/_____/2010.
Esta retificação tem a finalidade de cientificar a empresa ...., estabelecida na .... , inscrita no CNPJ sob o nº ..., no Cadastro de Contribuintes/MT sob o nº .... e com CNAE Principal 4541-2/05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, de alteração no conteúdo do Item 6.d, Página 4/4 da Informação nº 104/2010 – GCPJ/SUNOR, em razão da edição do Decreto 2.811/2010 de 21/09/2010, nos seguintes termos:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de Dezembro de 2010.