"Art. 42-A Até 30 de abril de 2008, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º Nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, fica atribuído ao estabelecimento remetente crédito outorgado igual ao débito do imposto devido na respectiva operação.
§ 2º Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o estabelecimento depositante efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
§ 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:
I – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento e, bem como; àquela referente à devolução dos produtos estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
II – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 90 dias, cuja operação deverá estar devidamente acompanhada de cópia da Nota Fiscal de remessa para armazenamento.
§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II do parágrafo anterior alcança o direito ao crédito relativo as operações antecedentes e subseqüentes ainda que realizada por outro contribuinte.
(...).” (Destacou-se).