Senhor Secretário:
..., inscrita no CNPF sob nº ... e Cédula de Identidade nº ..., residente na Rua ..., Cuiabá-MT, requer reconsideração da Informação nº 241/2001-GLT referente ao Processo nº 30430001/003753/2001.
Esta Gerência de Legislação tributária procedeu à juntada de cópia do mencionado processo, bem como da Informação nº 241/2001-GLT (fls. 05 a 18).
O processo referido foi desencadeado por requerimento de restituição de IPVA/2001 do veículo de placa J...84, em que alegava recolhimento a maior. Todavia, o pedido foi indeferido em razão de o requerimento apresentado não consistir em documento original.
A interessada ora apresenta o citado requerimento em sua versão original (fl. 03).
Por economia processual, aproveitam-se, neste processo os demais documentos já anexados ao anterior, cujo original encontra-se arquivado nesta Gerência.
A requerente já apresentara, como prova, cópias dos seguintes documentos:
1 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 4...0, COD. RENAVAN nº 7...0, referente ao veículo de placa J...84, de sua propriedade, emitido em 12/04/2000 (fl. 07);
2 - DAR - MOD. 1 - AUT, referente ao IPVA/2001, do veículo em referência, por ela recolhido em 29/03/2001, no valor total de R$ 491,81 (fl. 08).
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias já havia confirmado o efetivo ingresso dos valores constantes no aludido DAR, aos cofres estaduais, através do Extrato de Arrecadação e procedeu, ainda, à juntada do Extrato de Cadastro de Veículos, emitido em 10/04/2001, contendo as informações sobre o veículo, cujas cópias encontram-se anexadas às fls. 11 a 13 do presente processo.
Por solicitação desta Gerência de Legislação Tributária, a Gerência do IPVA procedeu a juntada do Relatório BNA758 – Cadastro de Veículos – Informações sobre o Veículo, constando o código em que este se encontra enquadrado na Tabela de Marcas e Modelos do IPVA – 01.01.080-1 (fl. 15).
É o relatório.
O recolhimento do IPVA no exercício de 2001, além da legislação hierarquicamente superior, está disciplinado pela Portaria nº 083/00-SEFAZ, de 29/11/2000 (DOE de 29/11/00), cujo artigo 1º assevera:
“Art. 1º Os valores venais, expressos em Real - R$, dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 2001, são os constantes da Tabela divulgada na forma do Anexo I, que com esta se aprova.”
Todavia, a aludida Portaria sofreu alterações através da Portaria nº 006/2001-SEFAZ, de 25/01/2001, com efeitos retroativos a 1º/01/2001.
Cotejando as características do bem que deu causa ao recolhimento, exaradas nos Extratos de fls. 11 e 15 com os modelos relacionados na tabela alterada, verifica-se que o mesmo integra o Grupo 01 – Automóveis e Utilitários Nacionais/Mercosul - código 01.01.080.1 – VW/GOL DEMAIS MODELOS 1.0/1000, e considerando o ano de fabricação (1999), o valor venal fixado é de R$ 13.860,00.
Aplicando-se a alíquota de 2%, prevista no artigo 2º, inciso V, da mencionada Portaria, sobre o valor venal, obtém-se o imposto a recolher de R$ 277,20.
O pagamento efetuado em cota única até o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, é contemplado com uma redução de 5% (cinco por cento) no valor do imposto a recolher, e considerando que o recolhimento foi efetuado em 29/03/2001, o valor ficou reduzido a R$ 263,34.
Assim sendo, o recolhimento efetuado através do DAR-1/AUT, em 29/03/2001, saldou o IPVA devido, caracterizando excesso no valor de R$ 220,88 (duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), que nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, deve ser restituído à interessada, na forma estabelecida nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.
Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação - DAR, qual seja R$ 7,59 (sete reais e cinqüenta e nove centavos), corresponde à TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.
Diante do exposto, em sendo aprovada a presente, sugere-se que:
1 - seja encaminhada uma via da presente Informação à SAIT, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS no DAR, assim identificado no Relatório ACH 511 – Controle de Arrecadação:
1.1 | - CHAVE: BCO. AG.: ...; |
| - D.ARR.: 29/03/2001; |
| - NUM.SUBLOTE: 55; |
| - NUM. SEQ.: 17; |
| - NUM.PLACA: J...84; |
| - COD. TRIBUTO: 6114 – IPVA – Normal; |
| - PERÍODO REF.: 2001; |
2 - o processo seja remetido à Superintendência do Sistema de Administração Financeira - SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor R$ 220,88 (duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) à Sra. ..., inscrita no CNPF sob nº ...
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 20 de agosto de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação