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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
114/01-GLT
Data da Aprovação:
04/23/2001
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
.....
inscrito no CPF sob o nº ... residente na Av. ... Campo Verde – MT, requer restituição de IPVA/99, referente ao veículo placa
JYW....
.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:
1) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 3...18, Renavam nº 125....3, emitido em 31/05/1999, em nome da empresa
... Leasing Arr. Mercantil
(fl. 03);
2) DAR-DETRAN nº 05....1-2, emitido em nome da empresa
... Leasing Arr. Mercantil
, referente ao pagamento do
IPVA/1999
, cota única, do veículo placa
JYW
...55
, no valor total de R$ 138,89, recolhido em 31/05/1999 (fl. 04);
3) DAR-DETRAN nº 05...1-4, emitido em nome do
Sr. X
, referente a Infrações de Trânsito do veículo placa
JYN
...55
, sem autenticação bancária (fl. 05).
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, juntou o Relatório ACHPC 050 – Controle da Arrecadação – Arrecadação por Código de RENAVAM (fl. 15), confirmando o ingresso do valor constante do DAR de fl. 04, e o Relatório BNA-651 – Cadastro de Veículos – Pesquisa Todos os Dados do Veículo de MT, onde consta como proprietário o
Sr.
X
(fls. 13 e 14).
Através do despacho de fl. 12, a unidade acima referenciada, informou não ter sido localizado recolhimento do
IPVA/2000
para o veículo em referência.
É o relatório.
De plano, convém informar que o requerente não assinou o pedido de fl. 02, e conforme o artigo 131 do Código Civil e o artigo 368 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade das declarações de vontade está vinculada à
assinatura do documento.
Dessa forma, não há como se presumir verdadeira a declaração de vontade consubstanciada em requerimento não assinado, fazendo-se considerar
inexistente
.
Ademais, mesmo que assinado, o requerente não teria legitimidade para pleitear a restituição, haja vista não ser o proprietário do veículo, contrariando o disposto no artigo 21, § 2º, do
Decreto nº 1.977
, de 23.11.2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, combinado com o artigo 537 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, abaixo transcritos:
“Art. 21 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior do que o devido.
§ 1º A restituição será processada mediante apresentação de requerimento que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
IV – cópia do contrato de arrendamento mercantil (
leasing
), no caso de veículos arrendados;
V – instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao requerente, sendo que na hipótese de mandato por instrumento particular o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;
(...)
§ 2º O pedido de restituição do indébito obedecerá, ainda, no que couber, às normas dos artigos 537 a 545 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06.10.89.”
O mencionado artigo
537 do RICMS
, determina:
“Art. 537 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte,
aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento
.” (Destacou-se).
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 23 de abril de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação