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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:114/01-GLT
Data da Aprovação:04/23/2001
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto ..... inscrito no CPF sob o nº ... residente na Av. ... Campo Verde – MT, requer restituição de IPVA/99, referente ao veículo placa JYW.....

Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:

1) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 3...18, Renavam nº 125....3, emitido em 31/05/1999, em nome da empresa ... Leasing Arr. Mercantil (fl. 03); 2) DAR-DETRAN nº 05....1-2, emitido em nome da empresa ... Leasing Arr. Mercantil, referente ao pagamento do IPVA/1999, cota única, do veículo placa JYW...55, no valor total de R$ 138,89, recolhido em 31/05/1999 (fl. 04);

3) DAR-DETRAN nº 05...1-4, emitido em nome do Sr. X, referente a Infrações de Trânsito do veículo placa JYN...55, sem autenticação bancária (fl. 05).

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, juntou o Relatório ACHPC 050 – Controle da Arrecadação – Arrecadação por Código de RENAVAM (fl. 15), confirmando o ingresso do valor constante do DAR de fl. 04, e o Relatório BNA-651 – Cadastro de Veículos – Pesquisa Todos os Dados do Veículo de MT, onde consta como proprietário o Sr. X (fls. 13 e 14). Através do despacho de fl. 12, a unidade acima referenciada, informou não ter sido localizado recolhimento do IPVA/2000 para o veículo em referência.

É o relatório.

De plano, convém informar que o requerente não assinou o pedido de fl. 02, e conforme o artigo 131 do Código Civil e o artigo 368 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade das declarações de vontade está vinculada à assinatura do documento.

Dessa forma, não há como se presumir verdadeira a declaração de vontade consubstanciada em requerimento não assinado, fazendo-se considerar inexistente. Ademais, mesmo que assinado, o requerente não teria legitimidade para pleitear a restituição, haja vista não ser o proprietário do veículo, contrariando o disposto no artigo 21, § 2º, do Decreto nº 1.977, de 23.11.2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, combinado com o artigo 537 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, abaixo transcritos:
É a informação, que se submete à superior consideração. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 23 de abril de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação