Imprimir

Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:036/01-GLT
Data da Aprovação:03/06/2001
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto O Requerente, portador da cédula de identidade RG nº ..., inscrito no CNPF sob o nº ..., residente na Rua ... Cuiabá MT, requer emissão de Documento de Arrecadação do IPVA/2001, proporcional a 1/12 avos, referente ao veículo de placa HUR1..1, CHASSI 1...8, em virtude de perda total do mesmo.

Como prova, oferece à apreciação fotocópia dos seguintes documentos: 1) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, de sua propriedade, com autorização para transferência para a Cia de Seguros ...l, datada de 30.01.2001 (fl. 04 e 04v.);

2) Boletim de Acidente expedido pela Companhia de Polícia Trânsito - Polícia Militar do Estado de Mato Grosso informando a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo em tela na data de 01/01/2001 (fls. 05);

3) ofício encaminhado por FAX expedido pela Seguradora à Corretora de Seguros informando a ocorrência de perda total do veículo FORD RANGER STX, placa HUR1..1, ano 1994 e solicitando a comprovação de quitação do IPVA.
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias procedeu a juntada do extrato de arrecadação por placa constando o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2000 (fl. 03). A Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores- IPVA, ao cuidar da sua incidência determina: Em exame aos documentos constantes do presente processo, constata-se a ocorrência de acidente envolvendo o veículo em pauta no dia 01.01.2001 e a autorização para sua transferência à Seguradora em 30.01.2001.

Destruído o veículo, objeto da propriedade, não há mais a incidência do IPVA, porquanto ser o seu fato gerador justamente a propriedade de veículo automotor. Diante da ocorrência de perda total do veículo há que se efetuar a cobrança proporcional ao período em que o requerente ainda detinha a sua propriedade no exercício de 2001.

Ocorre que, o artigo 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe:
Portanto, deverá a empresa seguradora comprovar a perda total do veículo através do competente laudo pericial e solicitar a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN-MT.

Somente após a adoção das aludidas providências, cogitar-se-ia de se reconhecer ser devido o imposto apenas em fração do valor total do período. No entanto, em que pese haver no processo a autorização de transferência do veículo à Seguradora devidamente assinado pelo segurado, não há a comprovação da perda total do bem, ou, sobretudo, cópia do documento fiscal de entrada do mesmo na Companhia Seguradora.

Ocorre que, in casu, o pedido limita-se a solicitar a emissão do Documento de Arrecadação proporcional a janeiro de 2001. Não a dispensa do valor remanescente.

Quer o contribuinte recolher o valor que reconhece efetivamente devido, para dar continuidade aos atos preparatórios e necessários à obtenção da dispensa. Como nos termos do artigo 973, inciso I, do Código Civil Brasileiro, o devedor poderá efetuar depósito judicial para efetivar o pagamento que o credor sem justa causa recusar, não há porque impedir o requerente de recolher o valor pretendido, que, em última análise, poderia vir a ser depositado judicialmente.

Contudo, dado o vencimento do prazo para recolhimento tempestivo do imposto, à referida fração há que se somarem os consectários de lei.

Todavia, acolher o recolhimento parcial não implica, em hipótese alguma, reconhecimento da dispensa do valor remanescente. Esta, fica condicionada à apresentação pela seguradora, a esta Superintendência Adjunta de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes documentos:
1 - Laudo Pericial de Perda Total ou cópia do documento fiscal, referente a entrada do mesmo na Companhia Seguradora;
2 - comprovação da baixa do Registro do veículo no DETRAN-MT. O não cumprimento da condição acima, no prazo estipulado, acarretará a cobrança do IPVA devido no exercício de 2001, com todos os acréscimos legais cabíveis, após efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).
Em sendo aprovada a presente, há que se devolver o processo à Gerência do IPVA para geração do DAR, referente à proporcionalidade de 1/12 avos e acréscimos legais, relativo ao IPVA/2001, para o veículo de placa ..... É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação