Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ÍNDICE REMISSIVO

DOS ANEXOS I AO VI DO REGULAMENTO DO ICMS


ANEXO I

Lista de Serviços


ANEXO II

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES PREVISTO NO ART. 587 DO RICMS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS


Redação Atual: Decreto nº 758, de 24/09/2007; Vigência e Efeitos: 24/09/2007. (REVOGADO).
Redação original do RICMS.
"ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES PREVISTO NO ART. 587
DO RICMS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuadas por outras empresas.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.21 - Transferência para industrialização
1.22 - Transferência para comercialização
1.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO E/OU DE TERCEIROS
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
1.97 - Compra de materiais para uso ou consumo
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferência para comercialização
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 -Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 - Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
3.97 - Compra de materiais par uso ou consumo
3.99 - Outras entradas não especificadas

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.30 -DEVOLUÇÕES E COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências e ativo imobilizado
5.93 - Transferências de material de consumo
5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 -Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 -TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção de estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
6.31 - Devolução de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção de estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros compras para estabelecimento
7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras saídas não especificadas

Normas Explicativas do Código Fiscal de Operações das Entradas de Mercadorias
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa.
1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código “1.99 - OUTRAS ENTRADAS ESPECIFICADAS”.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, considerando-se:
1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO”.
1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS”
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PAR USO OU CONSUMO
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
1.98 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa
1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos,
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimentos;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa.
2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra ooperativa.
2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código “2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS”.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMER-CIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, considerando-se:
2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO”.
2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS”.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
2.98 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS PARA USO E CONSUMO
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos d outros estabelecimentos da mesma empresa
2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO”.
3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS”.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
3.93 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
3.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa.
5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código “5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS”.
5.20 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se: no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
5.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO”.
5.32 - DEVOLUÇOES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO”.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado ao estabelecimento.
5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As saídas por transferência de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código “1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO”.
5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento
- remessas para venda fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostras grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadoria do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificadas no código “6.99 OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS”
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6 .30 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO”
6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificados no código “2.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO”
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
6.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código “2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO”
6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no eferido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
7.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO”
7.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificados no código “3.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO”.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação."
ANEXO II - A:
Redação Atual: Decreto nº 5.806 de 20/05/05, Efeitos: 1º/06/2005, Vigência: 20/05/2005 (Acrescentado ao Anexo II-A, CFO "5.606"); Decreto nº 3.852 de 31/08/04, Vigência: 31/08/2004; Efeitos: Ver Decreto; (Altera e Acrescenta novas CFOP ao Anexo) Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004 (Altera e Acrescenta novas CFOP ao Anexo) Decreto 1.563, de 09/10/2003, Vigência: 09/10/2002, Efeitos: 1º/01/2003 (Acrescentou o CFOP 1.604 com Efeitos a partir de 1º/01/2003, Alterou a CFOP 5.152 e 6.152 com Efeitos a partir de 10/07/2003); Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003 (Dá nova redação ao Anexo)

CFOP 1.100
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
CFOP 1.116
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"1.116 – Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
CFOP 1.126
Redação Atual: Decreto nº 2.956, de 28/10/2010; Vigência: 28/10/2010; Efeitos:1º/01/2011.
Redação Anterior:
"1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
CFOP 1.128
Redação Atual: Decreto nº 2.959, de 28/10/2010; Vigência: 28/10/2010; Efeitos:1º/01/2011. Acrescentou o CFOP 1.128
CFOP: 1.150
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 – Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
CFOP 1.200
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"1.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 – ....
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
CFOP 1.203
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
CFOP 1.208
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
CFOP 1.360
Redação Atual: Decreto nº 540, de 26/07/2007; Vigência: 26/07/2007; Efeitos:1º/01/2008. (Acrescentou o CFOP 1.360).
CFOP 1.400
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 – Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
CFOP 1.408
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"1.408 – Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
"Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
CFOP 1.410
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
CFOP 1.414
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
CFOP 1.500
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"
CFOP 1.503
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
CFOP 1.505 e 1.506
Redação Atual: Decreto nº 7.084, de 24/02/2006; Vigência: 24/02/2006; Efeitos: no texto.
CFOP 1.602
Redação Atual: Notas Explicativas: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento."
CFOP 1.605
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 321/08/04; Vigência: 01/09/04; Efeitos: Ver Decreto
CFOP 1.650
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 1.651
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 1.652
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 1.653
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003; Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004.
"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final."
CFOP 1.658
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 1.659
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 1.660
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 1.661
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 1.662
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 1.663
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 1.664
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 1.931
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 321/08/04; Vigência: 01/09/04; Efeitos: Ver Decreto
CFOP 1.932
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 31/08/04; Vigência: 01/09/04; Efeitos: Ver Decreto
CFOP 1.933
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006 (Alterada notas explicativas). Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 31/08/04; Vigência: 01/09/04; Efeitos: Ver Decreto
Redação Anterior: Decreto nº 3.852 de 31/08/04; Vigência: 01/09/04 (Acrescentou)
"(Ajuste SINIEF 3/04)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado."
CFOP 1.934:
Redação Atual: Decreto nº 2.338, de 18/01/2010 ;Vigência:18/01/2010 - Efeitos: 01/07/2010 ( Acrescentou a CFOP 1.934 e sua nota explicativa)
CFOP 2.100
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
CFOP 2.116
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"2.116 – Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro."
CFOP 2.126
Redação Atual: Decreto nº 2.956, de 28/10/2010; Vigência: 28/10/2010; Efeitos:1º/01/2011.
Redação Anterior:
"2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de s2."
CFOP 2.128
Redação Atual: Decreto nº 2.956, de 28/10/2010; Vigência: 28/10/2010; Efeitos:1º/01/2011. Acrescentou o CFOP 2.128
CFOP 2.150
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 – Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
CFOP 2.201
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
CFOP 2.203
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
CFOP 2.208
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
CFOP 2.401
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"2.401 – Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
CFOP 2.408
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"2.408 – Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
CFOP 2.410
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
CFOP 2.414
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
CFOP 2.503
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
CFOP 2.505 e 2.506
Redação Atual: Decreto nº 7.084, de 24/02/2006; Vigência: 24/02/2006; Efeitos: no texto.
CFOP 2.650
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.651
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.652
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.653
CFOP 2.503
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.653
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final."
CFOP 2.658
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.659
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.660
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.661
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.662
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.663
Redação Atual :
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.664
Redação Atual :
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 2.931
Redação Atual - Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 31/08/04; Vigência: 01/09/04; Efeitos: Ver Decreto
CFOP 2.932
Redação Atual - Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 31/08/04; Vigência: 01/09/04; Efeitos: Ver Decreto
CFOP 2.933
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006 (Alterada nota explicativa). Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 31/08/04; Vigência: 01/09/04; Efeitos: Ver Decreto
Redação Anterior: Decreto nº 3.852 de 31/08/04; Vigência: 01/09/04; (Acrescentado)
"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Ajuste SINIEF 3/04)"
CFOP 2.934:
Redação Atual: Decreto nº 2.338, de 18/01/2010 ;Vigência:18/01/2010 - Efeitos: 01/07/2010 ( Acrescentou a CFOP 2.934 e sua nota explicativa)
CFOP 3.101
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"3.101 – Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa ."
CFOP 3.126
Redação Atual: Decreto nº 2.956, de 28/10/2010; Vigência: 28/10/2010; Efeitos:1º/01/2011.
Redação Anterior:
"3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
CFOP 3.128
Redação Atual: Decreto nº 2.956, de 28/10/2010; Vigência: 28/10/2010; Efeitos:1º/01/2011. Acrescentou o CFOP 3.128
CFOP 3.201
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
CFOP 3.650
Redação Atual :
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 3.651
Redação Atual :
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 3.652
Redação Atual :
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 3.653
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final."
CFOP 5.101
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
CFOP 5.103
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento."
CFOP 5.109
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006. Notas Explicativas: Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04; Efeitos, ver Decreto.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002. Efeitos: 01/01/2003 (Deu nova redação ao Anexo).
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997."
"5.109 Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Àrea de Livre Comercio"
CFOP 5.110
Redação Atual : Notas Explicativas: Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04 ; Efeitos, ver Decreto.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002. Efeitos: 01/01/2003 (Deu nova redação ao Anexo).
"5.110 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que tenham sido objeto de qualquer processo industrialno estabelecimento, destinados a Zona Franca de Manaus ou Àrea de Livre comercio"
CFOP 5.116
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
CFOP 5.151
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."
CFOP 5.152
Redação Atual :
-Decreto nº 1.563, de 09/10/2003, Vigência: 09/10/2002, Efeitos: 1º/01/2003
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002. Efeitos: 01/01/2003 (Dá nova redação ao Anexo).
"5.152 Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
CFOP 5.200
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 – Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
CFOP 5.208
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
CFOP 5.210
Redação Atual: Decreto nº 2.956, de 28/10/2010; Vigência: 28/10/2010; Efeitos:1º/01/2011.
Redação Anterior:
"5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço."
CFOP 5.359
Redação Atual - Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04; Efeitos, ver Decreto.
CFOP 5.360
Redação Atual: Decreto nº 540, de 26/07/2007; Vigência: 26/07/2007; Efeitos:1º/01/2008. (Acrescentou o CFOP 1.360).
CFOP 5.401
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto."
CFOP 5.408
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
CFOP 5.410
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"5.410 – Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
CFOP 5.414
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
CFOP 5.501
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
CFOP 5.504 e 5.505
Redação Atual: Decreto nº 7.084, de 24/02/2006; Vigência: 24/02/2006; Efeitos: no texto.
CFOP 5.602
Redação Atual :
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002. Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos."
CFOP 5.605
Redação Atual - Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04; Efeitos, ver Decreto.
CFOP 5.650
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.651
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.652
Redação Atual:
-Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.653
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.654
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.655
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.656
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.657
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.658
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.659
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.660
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.661
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.662
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.663
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.664
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.665
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.666
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 5.667
Redação Atual: Decreto nº 2.048, de 22/07/2009 ;Vigência: 22/07/2009.Efeitos: Retroagidos a 01/07/2009
CFOP 5.923
Redação Atual: Decreto nº 2.338, de 18/01/2010 ;Vigência:18/01/2010 - Efeitos: 01/07/2010
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
CFOP 5.933
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006 (Alterada nota explicativa). Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04; Efeitos: ver Decreto.
Redação Anterior:
-Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04; (Acrescentado).
"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Ajuste SINIEF 3/04)"
CFOP 5.934
Redação Atual: Decreto nº 2.338, de 18/01/2010 ;Vigência:18/01/2010 - Efeitos: 01/07/2010 ( Acrescentou a CFOP 5.934 e sua nota explicativa)
CFOP 6.101
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
CFOP 6.103
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento."
CFOP 6.107
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código."
CFOP 6.109
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006. Notas Explicativas: Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04; Efeitos: ver Decreto.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002. Efeitos: 01/01/2003 (Deu nova redação ao Anexo).
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997."
"6.109 Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Àrea de Livre Comercio"
CFOP 6.110
Redação Atual: Notas Explicativas: Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04; Efeitos: ver Decreto.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002. Efeitos: 01/01/2003 (Deu nova redação ao Anexo).
"6.110 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
CFOP 6.116
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
CFOP 6.151
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."
CFOP 6.152
Redação Atual :
-Decreto nº 1.563, de 09/10/2003, Vigência: 09/10/2002, Efeitos: 1º/01/2003
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002. Efeitos: 01/01/2003 (Dá nova redação ao Anexo).
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
CFOP 6.200
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 – Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
CFOP 6.208
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
CFOP 6.210
Redação Atual: Decreto nº 2.956, de 28/10/2010; Vigência: 28/10/2010; Efeitos:1º/01/2011.
Redação Anterior:
"6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”
CFOP 6.359
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04; Efeitos: ver Decreto.
CFOP 6.360
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 1.314 de 06/05/2008; Vigência: 01/05/08; Efeitos: 01/05/2008
CFOP 6.401
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto."
CFOP 6.408
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
CFOP 6.410
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"6.410 – Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
"Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
CFOP 6.414
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
CFOP 6.501
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
CFOP 6.504 e 6.505
Redação Atual:Decreto nº 7.084, de 24/02/2006; Vigência: 24/02/2006; Efeitos: no texto.
CFOP 6.650
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.651
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.652
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.653
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.654
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.655
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.656
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.657
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.658
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.659
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.660
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.661
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.662
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.663
Redação Atual:Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.664
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.665
Redação Atual: Decreto nº 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.666
Redação Atual: Decreto nº 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 6.667
Redação Atual: Decreto nº 2.048, de 22/07/2009 ;Vigência: 22/07/2009.Efeitos: Retroagidos a 01/07/2009
CFOP 6.923
Redação Atual: Decreto nº 2.951, de 18/10/2010 ;Vigência:27/10/2010 - Efeitos: 01/07/2010 ( Retificou a nota explicativa do CFOP 6.923)
Redação Anterior: Decreto nº 2.338, de 18/01/2010 ;Vigência:18/01/2010 - Efeitos: 01/07/2010 ( Deu nova redação a CFOP 6.923 e sua nota explicativa)
"Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.”
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
CFOP 6.933
Redação Atual: Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006 (Alterada nota explicativa). Acrescentado pelo Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04; Efeitos: ver Decreto.
Redação Anterior: Decreto nº 3.852 de 31/08/2004; Vigência: 01/09/04. (Acrescentou)
"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Ajuste SINIEF 3/04)"
CFOP 6.934
Redação Atual: Decreto nº 2.338, de 18/01/2010 ;Vigência:18/01/2010 - Efeitos: 01/07/2010 (Acrescentou a CFOP 6.934 e sua nota explicativa)
CFOP 7.101
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior: Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa."
CFOP 7.200
Redação Atual:Decreto nº 6.938, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/01/2006.
Redação Anterior:
-Decreto 5.314, de 23/10/2002, Vigência: 23/10/2002.Efeitos: 01/01/2003
"7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 – Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
CFOP 7.210
Redação Atual: Decreto nº 2.959, de 28/10/2010; Vigência: 28/10/2010; Efeitos:1º/01/2011.
Redação Anterior:
"7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”.
CFOP 7.650
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 7.651
Redação Atual: Decreto 2.454, de 29/01/2004, Vigência: 29/01/2004.Efeitos: 01/01/2004
CFOP 7.654
Redação Atual:
Redação Anterior: Decreto n.º 1.444, de 14/04/97 - Vigência: a partir de 01/01/97(Deu nova redação aos códigos 1.91 e 1.92; 2.91; 2.92; 3.91 e às respectivas notas explicativas e acrescentou os códigos 1.97; 1.98; 2.97; 2.98; 3.97 e respectivas notas explicativas) e Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência: a partir de 01/03/96 (Acrescentou os códigos 6.18; 6.19) e Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 (Acrescentou os códigos 2.95; 5.14 a 5.17; 5.25 ; 5.26; 5.96; 6.14 a 6.17; 6.25 e 6.26; 6.96; 7.16; 7.17; 1.95 e respectivas notas explicativas) e Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90 (Acrescentou o Anexo)
CFOP 7.667
Redação Atual : Decreto nº 2.048, de 22/07/2009 ;Vigência: 22/07/2009.Efeitos: Retroagidos a 01/07/2009
"ANEXO II - A
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Art.587)
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 -TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferência para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de Terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comercio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 -Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61- Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 -Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 -Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou istribuidora de energia elétrica
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado;
1.92 - Transferências para ativo imobilizado;
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 -Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - Anulações de valores de valores relativos a prestação de serviços
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comercio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela industria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55- Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviços de comunicação
2.65- Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52- Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 -OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.94 - Outras entradas sob regime de “drawback”
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30- DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMER-CIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para a execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - Transferências de energia elétrica
6.24 - Anulações de compras para industrialização
6.25 -Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 -Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMER-CIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviços de comunicação a não contribuinte
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviços de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 -COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização: As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.12 -Compras para Comercialização: As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas: Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e ou de consumo do estabelecimento encomendante
1.14 -Compras para utilização na prestação de serviços: As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização: Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização: Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica:. Referente às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: As entradas de mercadorias que anulem saídas, feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento: Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e ou Recebidas de Terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços: correspondentes a valor faturado indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica: correspondentes a valor faturado indevidamente
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição: as compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial: as compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio: as compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 -Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços: as compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificados neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 -Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada nesse código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: a aquisição de serviços de transporte para emprego, na execução de serviços da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação: pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para ativo imobilizado: as entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 -Transferências para o ativo imobilizado: as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda: entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 -Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento: as entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: as entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo: as entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS: compreenderão as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização: as entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 -Compras para comercialização: as entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas: os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 -Compras para utilização na prestação de serviços: as entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: as entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização: referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização: referentes às mercadorias a serem comercializadas
2.23 - Transferências de energia elétrica: referentes às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: referentes às mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento. referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: referentes a venda de mercadorias sujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e ou Recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços: correspondentes ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica: correspondentes ao valor faturado indevidamente
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição: as compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial: as compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio: as compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços: as compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 -Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na industria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DO TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação: pela aquisição do serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica: pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para ativo imobilizado : as entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferência para ativo imobilizado: as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda: entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda: retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento: as entradas em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializados.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: as entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso e consumo: as entradas de materiais para uso e consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.99 - Outras entradas e ou aquisições de serviços não especificados: as entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento;
- retorno de depósitos fechados e ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR: compreenderão as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 -Compras para industrialização: as entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização: as entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços: as entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 -Devoluções de vendas de produção do estabelecimento: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços: correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 -Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica: correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição: as compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: a aquisição de serviço de comunicação.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 -Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: a aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio: a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação: pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compra para o ativo imobilizado: entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 - Entradas sob regime de “drawback”: entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: as entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados: as entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO: compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 -Vendas de produção do estabelecimento: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas: os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS: as saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 -Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 -Transferências de energia elétrica: referentes às operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 -Devoluções de compras para industrialização: referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização: referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços: correspondentes a valores faturados indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica: anulações de valores faturados indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição: as vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria: as vendas de energia elétrica para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestador de serviços: as vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural: referente às vendas deste produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte: as vendas deste produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: pela prestação do serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte: a prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidas no item anterior.
5.53 -Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte: referente às prestações deste serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: a prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte: a prestação deste serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte: referente à prestação deste serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas do ativo imobilizado: as saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 -Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo: as saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda: referente aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda: refere-se a remessas simbólicas de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as saídas de bens que anulem entradas, anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento: as saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados: serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para venda fora do estabelecimento;
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra-grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS: compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas: os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento importador.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento,
destinadas a não contribuintes: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS: as saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
6.23 - Transferências de energia elétrica: referentes a transferências deste produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30- DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 -Devoluções de compras para industrialização: referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização: referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços: correspondem aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica: anulações de valores faturados indevidamente.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição: as vendas de energia elétrica destinada a distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria. as vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço: as vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural: referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte: as vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicados nos itens anteriores.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte: a prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte: referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: a prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 -Prestação de serviço de transporte para contribuinte: a prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte: referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado: as saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as saídas por transferências de bens de ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda: referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
6.94 -Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda: refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo: as saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. 6.99 -Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas: serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR: compreenderão as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:
7.11 -Vendas de produção do estabelecimento: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMER-CIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 - Devoluções de compras para industrialização: referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização: referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização.
7.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços: correspondem a valores faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica: anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica: as vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:
7.51 - Prestação de serviço de comunicação: a prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte: prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS: Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas: serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação
Redação original do Decreto 2.871/90, referente aos itens:
“1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo”
“1.92- Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo”
“2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo”
“2.92- Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo”
“3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo”
“Notas Explicativas: redações anteriores:
“1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo: as entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.”
“1.92- Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.”
“2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo: as entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.”
“2.92- Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.”
“3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo: As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.”
ANEXO II - B:
Código de Situação Tributária

Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13, Vigência: 15/10/13, Efeitos: 1°/08/13 (Alterou, na Tabela A, os ítens 0 e 3 e acrescentou o item 8, assim como alterou o item 2 das Notas Explicativas); Decreto nº 1.672, de 19/03/13, Vigência: 19/03/13, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou a fundamentação constante no título da Tabela A do Anexo II-B e os ítens 6 e 7; Decreto nº 1.532, de 28/12/2013, Vigência: 28/12/2013, Efeitos: 1º/01/2013 (Alterou a Tabela A do Anexo II-B, acrescentou os itens 2 e 3 às Notas Explicativas do referido Anexo, atribuindo-se o número 1 ao item sem número, já existente, mantido o correspondente texto, exceto pela inclusão da respectiva fundamentação); Decreto nº 3.673, de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001, Efeitos: Tabela B : 01/01/2001, Nota Explicativa 16/04/2001 (Dá nova redação Tabela B); Decreto nº 81, de 28/03/95, Vigência: a partir de 28/03/95 (Acrescentou as Tabelas A e B, e Nota Explicativa.
Tabela A
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13, Vigência: 15/10/13, Efeitos: 1°/08/13. (Alterou os ítens 0 e 3 e acrescentou o item 8)
Redação anterior: Decreto nº 1.672, de 19/03/13, Vigência: 19/03/13, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou a fundamentação constante no título da Tabela A do Anexo II-B e os ítens 6 7), c/c Decreto nº 1.532, de 28/12/2012, Vigência: 28/12/2013 ; Efeitos: 01/01/2013; Alterou a Tabela A do Anexo II-B,
"Origem da Mercadoria ou Serviço (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 20/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
3 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
...
6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX."
Redação anterior: Decreto nº 1.466, de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008; Efeitos: 01/08/2008; (Altera o título da Tabela A do Anexo II-B)
"Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 06/2008)
Redação original: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 (Acrescentou a Tabela A)
"Tabela A - Origem da Mercadoria
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
Redação Atual: Decreto nº 3.673 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001, Efeitos:Tabela B : 01/01/2001, Nota Explicativa 16/04/2001 (Dá nova redação Tabela B)
Redação Anterior: Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência: a partir de 07/04/95: acrescentou os códigos 7 e 9 à Tabela B.
"TABELA B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outros
Redação original: Decreto nº 81, de 28/03/95, Vigência: a partir de 28/03/95 (Acrescentou a TABELA B - Tributação pelo ICMS)
"Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Outras"
NOTA EXPLICATIVA
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1°/08/13. (Alterou o item 2 das Notas Explicativas)
Redação anterior: Decreto nº 1.532, de 28/12/2013, Vigência: 28/12/2013, Efeitos: 01/01/2013, (Acrescentou os itens 2 e 3 às Notas Explicativas do referido Anexo, atribuindo-se o número 1 ao item sem número, já existente, mantido o correspondente texto, exceto pela inclusão da respectiva fundamentação, c/c Decreto nº 1.466, de 22/07/2008, Vigência: 22/07/2008, Efeitos: 01/08/2008 (Alterou a Nota Explicativa do Anexo II-B)
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Nota Explicativa:
O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2° e 3° dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 06/2008)
Redação anterior: Decreto nº 3.673 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001, Efeitos: Tabela B : 01/01/2001, Nota Explicativa 16/04/2001 (Dá nova redação Tabela B)
"NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2° e 3° dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B." (Ajuste SINIEF 02/01)
Redação original: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 ; (Acrescentou NOTA EXPLICATIVA)
"NOTA EXPLICATIVA
O Código de Situação Tributária será composto por dois dígitos, na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

ANEXO II-C
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(cf. Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)- Decreto nº 1596 /2013;
(ANEXO II-C Acrescentado pelo Decreto nº 2.764/2010)


Redação Atual: Decreto nº 2.764/2010 de 31/08/2010; Vigência:31/08/2010; Efeitos: 01/10/2010; Acrescentou o Anexo II-C; ( Tabela A; Ítens 1, 2, 3; e Notas Explicativas; Tabela B; Códigos de classificação de Operação e Notas Explicativas;

Redação Atual: Decreto nº 1596 de 31/01/2013; Vigência:31/01/2013; Efeitos:01/12/2012;(Deu nova redação a Anotação Fundamental ANEXO II-C;
Redação Anterior: Decreto nº 2.764/2010 de 31/08/2010; Vigência:31/08/2010; Efeitos: 01/10/2010; Acrescentou o Anexo II-C;
"(cf. Anexo Único do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)"
ANEXO III:
Códigos de Atividades Econômicas

Redação Atual : Decreto nº 117 de 07/02/2011 - Vigência:07/02/2011; Efeitos rertroagidos a 01/12/2010; (Deu nova redação ao ANEXO III;
Redação Anterior: Decreto nº 83 de 28/02/2007 - Vigência: 01/03/2007; Efeitos ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao ANEXO III; revogou a Tabela I, parte integrante do Anexo III, que contém a correlação entre a antiga CNAE-Fiscal e o extinto Código de Atividade Econômica – CAE;
ANEXO III.Classificação Nacional Atividades Economicas- CNAE.docx


Decreto nº 5.785, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/2002. Efeitos: 02/12/2002
"ANEXO III
Códigos de Atividades Econômicas
"ANEXO III - CAE.doc TABELA I.doc

Decreto nº 502, de 15/09/99 - Vigência: 20/09/99
"CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (Revogado pelo Dec. 2.362/10)
0111-2/01 - Cultivo de arroz
0111-2/02 - Cultivo de milho
0111-2/03 - Cultivo de trigo
0111-2/99 - Cultivo de outros cereais
0112-0/00 - Cultivo de algodão herbáceo
0113-9/00 - Cultivo de cana-de-açúcar
0114-7/00 - Cultivo de fumo
0115-5/00 - Cultivo de soja
0119-8/01 - Cultivo de abacaxi
0119-8/02 - Cultivo de amendoim
0119-8/03 - Cultivo de batata inglesa
0119-8/04 - Cultivo de cebola
0119-8/05 - Cultivo de mandioca
0119-8/06 - Cultivo de feijão
0119-8/07 - Cultivo de juta
0119-8/08 - Cultivo de mamona
0119-8/09 - Cultivo de melão
0119-8/10 - Cultivo de tomate
0119-8/11 - Cultivo de alho
0119-8/12 - Cultivo de morango
0119-8/13 - Cultivo de sorgo
0119-8/99 - Produção de outras lavouras temporárias
0121-0/00 - Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas
0122-8/00 - Cultivo de flores e plantas ornamentais
0131-7/01 - Cultivo de laranja
0131-7/99 - Cultivo de outros cítricos
0132-5/00 - Cultivo de café
0133-3/00 - Cultivo de cacau
0134-1/00 - Cultivo de uva
0139-2/01 - Cultivo de banana
0139-2/02 - Cultivo de caju
0139-2/03 - Cultivo de coco-da-baía
0139-2/04 - Cultivo de pimenta do reino
0139-2/05 - Cultivo de chá-da-índia
0139-2/06 - Cultivo de maçã
0139-2/07 - Cultivo de mamão
0139-2/08 - Cultivo de manga
0139-2/09 - Cultivo de maracujá
0139-2/10 - Cultivo de erva-mate
0139-2/11 - Cultivo de açaí
0139-2/12 - Cultivo de pêssego
0139-2/13 - Cultivo de seringueira
0139-2/14 - Cultivo de guaraná
0139-2/15 - Cultivo de dendê
0139-2/16 - Cultivo de outras plantas para condimento
0139-2/99 - Produção de outras lavouras permanentes
0141-4/01 - Criação de bovinos para corte
0141-4/02 - Criação de bovinos para leite
0142-2/01 - Criação de bubalinos
0142-2/02 - Criação de eqüinos
0142-2/99 - Criação de outros animais de grande porte
0143-0/00 - Criação de ovinos e produção de lã
0144-9/00 - Criação de suínos
0145-7/01 - Criação de galináceos para corte
0145-7/02 - Criação de pintos de um dia
0145-7/03 - Criação de outras aves
0145-7/04 - Produção de ovos
0146-5/01 - Criação de caprinos
0146-5/02 - Sericicultura
0146-5/03 - Apicultura
0146-5/04 - Ranicultura
0146-5/05 - Criação de escargot
0146-5/06 - Criação de animais domésticos
0146-5/99 - Criação de outros animais
0150-3/00 - Agropecuária
0161-9/01 - Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
0161-9/02 - Serviço de pulverização aérea
0161-9/03 - Serviço de poda de árvores
0161-9/04 - Serviço de colheita
0161-9/05 - Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
0161-9/99 - Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura
0162-7/01 - Serviço de inseminação artificial
0162-7/02 - Serviço de inspeção sanitária
0162-7/03 - Serviço de tosquiamento de ovelhas
0162-7/04 - Serviço de manejo de animais
0162-7/99 - Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias
0211-9/01 - Cultivo de eucalipto
0211-9/02 - Cultivo de acácia
0211-9/03 - Cultivo de pinus
0211-9/04 - Cultivo de teca
0211-9/05 - Cultivo de outras espécies de madeira
0211-9/06 - Cultivo de viveiros florestais
0212-7/01 - Extração de madeira
0212-7/02 - Produção de casca de acácia
0212-7/03 - Coleta de látex (borracha extrativa)
0212-7/04 - Coleta de castanha-do-pará
0212-7/05 - Coleta de palmito
0212-7/99 - Coleta de outros produtos florestais silvestres
0213-5/00 - Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
0511-8/01 - Pesca de peixes
0511-8/02 - Pesca de crustáceos e moluscos
0511-8/03 - Coleta de produtos de origem marinha
0511-8/04 - Atividades de serviços relacionados a pesca
0512-6/01 - Criação de peixes
0512-6/02 - Criação de camarões
0512-6/03 - Criação de mariscos
0512-6/04 - Criação de peixes ornamentais
0512-6/05 - Atividades de serviços relacionados a aquicultura
0512-6/99 - Outros cultivos e semicultivos da aquicultura
1000-6/01 - Extração de carvão mineral
1000-6/02 - Beneficiamento de carvão mineral
1110-0/01 - Extração de petróleo e gás natural
1110-0/02 - Extração e beneficiamento de xisto
1110-0/03 - Extração e beneficiamento de areias betuminosas
1120-7/00 - Serviços relacionados com a extração de petróleo - exceto a prospecção realizada por terceiros
1310-2/01 - Extração de minério de ferro
1310-2/02 - Pelotização/sinterização de minério de ferro
1321-8/01 - Extração de minério de alumínio
1321-8/02 - Beneficiamento de minério de alumínio
1322-6/01 - Extração de minério de estanho
1322-6/02 - Beneficiamento de minério de estanho
1323-4/01 - Extração de minério de manganês
1323-4/02 - Beneficiamento de minério de manganês
1324-2/00 - Extração de minérios de metais preciosos
1325-0/00 - Extração de minerais radioativos
1329-3/01 - Extração de nióbio e titânio
1329-3/02 - Extração de tugnstênio
1329-3/03 - Extração de níquel
1329-3/04 - Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
1329-3/05 - Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
1410-9/01 - Extração de ardósia e beneficiamento associado
1410-9/02 - Extração de granito e beneficiamento associado
1410-9/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado
1410-9/04 - Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
1410-9/05 - Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado
1410-9/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 1410-9/07 - Extração de argila e beneficiamento associado
1410-9/08 - Extração de saibro e beneficiamento associado
1410-9/09 - Extração de basalto e beneficiamento associado
1410-9/99 - Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
1421-4/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1422-2/01 - Extração de sal marinho
1422-2/02 - Extração de sal-gema
1422-2/03 - Refino e outros tratamentos do sal
1429-0/01 - Extração de gemas
1429-0/02 - Extração de grafita
1429-0/99 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
1511-3/01 - Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/02 - Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/03 - Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/04 - Frigoríficos - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/05 - Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/06 - Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
1512-1/01 - Abate de aves e preparação de produtos de carne
1512-1/02 - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
1513-0/01 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/02 - Preparação de subprodutos não associado ao abate
1514-8/00 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1521-0/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
1522-9/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1523-7/00 - Produção de sucos de frutas e de legumes
1531-8/00 - Produção de óleos vegetais em bruto
1532-6/00 - Refino de óleos vegetais
1533-4/00 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
1541-5/00 - Preparação do leite
1542-3/00 - Fabricação de produtos do laticínios
1543-1/00 - Fabricação de sorvetes
1551-2/01 - Beneficiamento de arroz
1551-2/02 - Fabricação de produtos do arroz
1552-0/00 - Moagem de trigo e fabricação de derivados
1553-9/00 - Produção de farinha de mandioca e derivados
1554-7/00 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo
1555-5/00 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1556-3/00 - Fabricação de rações balanceadas para animais
1559-8/00 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal
1561-0/00 - Usinas de açúcar
1562-8/01 - Refino e moagem de açúcar de cana
1562-8/02 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1562-8/03 - Fabricação de açúcar de stévia
1571-7/00 - Torrefação e moagem de café
1572-5/00 - Fabricação de café solúvel
1581-4/00 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
1582-2/00 - Fabricação de biscoitos e bolachas
1583-0/01 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
1583-0/02 - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
1584-9/00 - Fabricação de massas alimentícias
1585-7/00 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1586-5/00 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1589-0/01 - Fabricação de vinagres
1589-0/02 - Fabricação de pós alimentícios
1589-0/03 - Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
1589-0/04 - Fabricação de gelo comum
1589-0/05 - Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
1589-0/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios
1591-1/01 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana-de-açucar
1591-1/02 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas.
1592-0/00 - Fabricação de vinho
1593-8/01 - Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1593-8/02 - Fabricação de cervejas e chopes
1594-6/00 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1595-4/01 - Fabricação de refrigerantes
1595-4/02 - Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
1600-4/01 - Fabricação de cigarros e cigarrilhas
1600-4/02 - Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo
1600-4/03 - Fabricação de filtros para cigarros
1711-6/00 - Beneficiamento de algodão
1719-1/00 - Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
1721-3/00 - Fiação de algodão
1722-1/00 - Fiação de outras fibras têxteis naturais
1723-0/00 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1724-8/00 - Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
1731-0/00 - Tecelagem de algodão
1732-9/00 - Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
1733-7/00 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
1741-8/00 - Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
1749-3/00 - Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
1750-7/00 - Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
1761-2/00 - Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
1762-0/00 - Fabricação de artefatos de tapeçaria
1763-9/00 - Fabricação de artefatos de cordoaria
1764-7/00 - Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1769-8/00 - Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
1772-8/00 - Fabricação de meias
1779-5/00 - Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
1811-2/01 - Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida
1811-2/02 - Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário
1812-0/01 - Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida
1812-0/02 - Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário
1813-9/01 - Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida
1813-9/02 - Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1821-0/00 - Fabricação de acessórios do vestuário
1822-8/00 - Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
1910-0/00 - Curtimento e outras preparações de couro
1921-6/00 - Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1929-1/00 - Fabricação de outros artefatos de couro
1931-3/01 - Fabricação de calçados de couro
1931-3/02 - Serviço de corte e acabamento de calçados
1932-1/00 - Fabricação de tênis de qualquer material
1933-0/00 - Fabricação de calçados de plástico
1939-9/00 - Fabricação de calçados de outros materiais
2010-9/00 - Desdobramento de madeira
2021-4/00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2022-2/01 - Produção de casas de madeira pré-fabricadas
2022-2/02 - Fabricação de esquadrias de madeira, veneziana e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
2022-2/99 - Fabricação de outros artigos de carpintaria
2023-0/00 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2029-0/00 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
2110-5/00 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
2121-0/00 - Fabricação de papel
2122-9/00 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
2131-8/00 - Fabricação de embalagens de papel
2132-6/00 - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
2141-5/00 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2142-3/00 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2149-0/01 - Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
2149-0/99 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
2211-0/00 - Edição; edição e impressão de jornais
2212-8/00 - Edição; edição e impressão de revistas
2213-6/00 - Edição; edição e impressão de livros
2214-4/00 - Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2219-5/00 - Edição; edição e impressão de produtos gráficos
2221-7/00 - Impressão de jornais, revistas e livros
2222-5/01 - Impressão de material para uso escolar
2222-5/02 - Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário
2222-5/03 - Impressão de material de segurança
2229-2/00 - Execução de outros serviços gráficos
2231-4/00 - Reprodução de discos e fitas
2232-2/00 - Reprodução de fitas de vídeos
2233-0/00 - Reprodução de filmes
2234-9/00 - Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
2310-8/00 - Coquerias
2320-5/00 - Refino de petróleo
2330-2/00 - Elaboração de combustíveis nucleares
2340-0/00 - Fabricação de álcool
2411-2/00 - Fabricação de cloro e álcalis
2412-0/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes
2413-9/00 - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
2414-7/00 - Fabricação de gases industriais
2419-8/00 - Fabricação de outros produtos inorgânicos
2421-0/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2422-8/00 - Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2429-5/00 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
2431-7/00 - Fabricação de resinas termoplásticas
2432-5/00 - Fabricação de resinas termofixas
2433-3/00 – Fabricação e elastômeros
2441-4/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2442-2/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
2451-1/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos
2452-0/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2452-0/02 - Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2453-8/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2454-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
2461-9/00 - Fabricação de inseticidas
2462-7/00 - Fabricação de fungicidas
2463-5/00 - Fabricação de herbicidas
2469-4/00 - Fabricação de outros defensivos agrícolas
2471-6/00 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2472-4/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2473-2/00 – Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
2481-3/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2482-1/00 - Fabricação de tintas de impressão
2483-0/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2491-0/00 - Fabricação de adesivos e selantes
2492-9/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2492-9/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos
2493-7/00 - Fabricação de catalisadores
2494-5/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial
2495-3/00 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais produtos químicos para fotografia
2496-1/00 - Fabricação de discos e fitas virgens
2499-6/00 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
2511-9/00 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2512-7/00 - Recondicionamento de pneumáticos
2519-4/00 - Fabricação de artefatos diversos de borracha
2521-6/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2522-4/00 - Fabricação de embalagem de plástico
2529-1/01 - Fabricaçao de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro
2529-1/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil
2529-1/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
2529-1/99 - Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
2611-5/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança
2612-3/00 - Fabricação de vasilhames de vidro
2619-0/00 - Fabricação de artigos de vidro
2620-4/00 - Fabricação de cimento
2630-1/01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda
2630-1/02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
2630-1/03 - Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
2630-1/04 - Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2630-1/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2630-1/99 - Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
2641-7/01 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos
2641-7/02 - Fabricação de azulejos e pisos
2642-5/00 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2649-2/00 - Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
2691-3/01 - Britamento de pedras (não associado à extração)
2691-3/02 - Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)
2691-3/03 - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção
2692-1/00 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2699-9/00 - Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos
2711-1/01 - Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não
2711-1/02 - Produção de laminados planos de aços especiais
2712-0/01 - Produção de tubos e canos sem costura
2712-0/99 - Produção de outros laminados não-planos de aço
2721-9/00 - Produção de gusa
2722-7/00 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
2729-4/01 - Produção de arames de aço
2729-4/02 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas 2731-6/00 - Fabricação de tubos de aço com costura
2739-1/00 - Fabricação de outros tubos de ferro e aço
2741-3/01 - Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/02 - Produção de laminados de alumínio
2742-1/00 - Metalurgia dos metais preciosos
2749-9/01 - Metalurgia do zinco
2749-9/02 - Produção de laminados de zinco
2749-9/03 - Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2749-9/99 - Metalurgia de outros metais não-ferrosos
2751-0/00 - Produção de peças fundidas de ferro e aço
2752-9/00 - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
2811-8/00 - Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda
2812-6/00 - Fabricação de esquadrias de metal
2813-4/00 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2821-5/01 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-5/02 - Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2822-3/01 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2822-3/02 - Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2831-2/00 - Produção de forjados de aço
2832-0/00 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2833-9/00 - Produção de artefatos estampados de metal
2834-7/00 - Metalurgia do pó
2839-8/00 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
2841-0/00 - Fabricação de artigos de cutelaria
2842-8/00 - Fabricação de artigos de serralheria
2843-6/00 - Fabricação de ferramentas manuais
2891-6/00 - Fabricação de embalagens metálicas
2892-4/01 - Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2892-4/99 - Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2893-2/00 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2899-1/00 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2911-4/01 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exclusive para aviões e veículos rodoviários
2911-4/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas
2912-2/01 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
2912-2/02 - Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos
2913-0/01 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
2913-0/02 - Reparação e manutenção de válvulas industriais
2914-9/01 - Fabricação de compressores, inclusive peças
2914-9/02 - Reparação e manutenção de compressores
2915-7/01 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
2915-7/02 - Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais
2915-7/99 - Especificação incompleta
2921-1/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
2921-1/02 - Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2922-0/01 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças
2922-0/02 - Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais
2923-8/00 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
2924-6/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças
2924-6/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
2925-4/00 - Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2929-7/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
2929-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2931-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
2931-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2932-7/01 - Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
2932-7/02 - Reparação e manutenção de tratores agrícolas
2940-8/01 - Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
2940-8/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta
2951-3/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
2951-3/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
2952-1/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos para extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças
2952-1/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para extração de minérios e indústria da construção
2953-0/01 - Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças
2953-0/02 - Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
2954-8/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-8/02 - Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2961-0/01 - Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
2961-0/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica
2962-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para industrias alimentar, de bebida e fumo - inclusive peças
2962-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebida e fumo
2963-7/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
2963-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2964-5/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
2964-5/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário
2965-3/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças
2965-3/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão
2969-6/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
2969-6/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico
2971-8/00 - Fabricação de armas de fogo e munições
2972-6/00 - Fabricação de equipamento bélico pesado
2981-5/00 - Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças
2989-0/00 - Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças
3011-2/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças
3012-0/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças
3021-0/00 - Fabricação de computadores
3022-8/00 - Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
3111-9/01 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
3111-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente continua ou alternada
3112-7/01 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3112-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3113-5/01 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
3113-5/02 - Recuperação de motores elétricos
3121-6/00 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças
3122-4/00 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
3130-5/00 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
3141-0/00 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
3142-9/01 – Fabricação e baterias e acumuladores para veículos
3142-9/02 - Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
3151-8/00 - Fabricação de lâmpadas
3152-6/00 - Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
3160-7/00 - Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
3191-7/00 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
3192-5/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme
3199-2/00 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
3210-7/00 - Fabricação de material eletrônico básico
3221-2/01 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
3221-2/02 - Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3222-0/01 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
3222-0/02 - Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
3230-1/00 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
3310-3/01 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
3310-3/02 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios
3310-3/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda
3320-0/00 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais 3330-8/01 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-8/02 - Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automaçào industrial e controle do processo produtivo
3340-5/01 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
3340-5/02 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios
3340-5/03 - Fabricação de material óptico
3350-2/00 - Fabricação de cronômetros e relógios
3410-0/01 - Fabricação de automóveis, caminhonetas e utilitários
3410-0/02 - Fabricação de chassis com motor para automóveis, caminhonetas e utilitários
3410-0/03 - Fabricação de motores para automóveis, caminhonetas e utilitários
3420-7/01 - Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/02 - Fabricação de motores para caminhões e ônibus
3431-2/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3432-0/00 - Fabricação de carrocerias para ônibus
3439-8/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
3441-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3442-8/00 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3443-6/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3444-4/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3449-5/00 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
3450-9/00 - Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
3511-4/01 - Construção e reparação de embarcações de grande porte
3511-4/02 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte
3512-2/01 - Construção de embarcações para esporte e lazer
3512-2/02 - Reparação de embarcações de lazer
3521-1/00 - Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3522-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3523-8/00 - Reparação de veículos ferroviários
3531-9/00 - Construção e montagem de aeronaves
3532-7/00 - Reparação de aeronaves
3591-2/00 - Fabricação de motocicletas - inclusive peças
3592-0/00 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
3599-8/00 - Fabricação de outros equipamentos de transporte
3611-0/01 - Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/02 - Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final
3612-9/01 - Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/02 - Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
3613-7/01 - Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/02 - Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final
3614-5/00 - Fabricação de colchões
3691-9/01 - Lapidação de gemas
3691-9/02 - A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3691-9/03 - A cunhagem de moedas e medalhas
3692-7/00 - Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3693-5/00 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3694-3/00 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3695-1/00 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório 3696-0/00 - Fabricação de aviamentos para costura
3697-8/00 - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3699-4/01 - Decoração, lapidaçao. gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
3699-4/99 - Fabricação de produtos diversos
3710-9/00 - Reciclagem de sucatas metálicas
3720-6/00 - Reciclagem de sucatas não-metálicas
4010-0/01 - Produção de energia elétrica
4010-0/02 - Transmissão e a distribuição de energia elétrica
4010-0/03 - Serviço de medição de consumo de energia elétrica
4020-7/01 - Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-7/02 - Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
4020-7/03 - Serviços de medição de consumo de gás
4030-4/00 - Produção e distribuição de vapor e água quente
4100-9/01 - Captação, tratamento e distribuição de água canalizada
4100-9/02 - Serviço de medição de consumo de água
4511-0/01 - Demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 - Preparação de terrenos
4512-8/01 - Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/02 - Sondagens destinadas à construção civil
4513-6/00 - Terraplanagem e outras movimentações de terra
4521-7/00 - Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4522-5/01 - Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)
4522-5/02 - Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4523-3/00 - Grandes estruturas e obras de arte
4524-1/00 - Obras de urbanização e paisagismo
4525-0/01 - Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes
4525-0/02 - Montagens de andaimes
4529-2/01 - Obras marítimas e fluviais
4529-2/02 - Obras de irrigação
4529-2/03 - Construção de redes de água e esgoto
4529-2/04 - Construção de redes de transportes por dutos
4529-2/05 - Perfuração e construção de poços de águas
4529-2/99 - Outras obras de engenharia civil
4531-4/00 - Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4532-2/01 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/02 - Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4533-0/00 - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4534-9/00 - Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4541-1/00 - Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
4542-0/00 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4543-8/01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4543-8/02 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4549-7/01 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-7/02 - Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre
4549-7/03 - Tratamentos acústico e térmico
4549-7/04 - Instalação de anúncios
4549-7/99 - Outras obras de instalações
4551-9/01 - Obras de alvenaria e reboco
4551-9/02 - Obras de acabamento em gesso e estuque
4552-7/01 - Impermeabilização em obras de engenharia civil
4552-7/02 - Serviços de pintura em edificações em geral
4559-4/01 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
4559-4/02 - Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
4559-4/99 - Outras obras de acabamento da construção
4560-8/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários
5010-5/01 - Comércio por atacado de veículos automotores
5010-5/02 - Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos
5010-5/03 - Comércio a varejo de caminhões novos
5010-5/04 - Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos
5010-5/05 - Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos
5010-5/06 - Comércio a varejo de veículos automotores usados
5010-5/07 - Intermediários do comércio de veículos automotores
5020-2/01 - Serviços de manutenção e reparação de automóveis
5020-2/02 - Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos
5020-2/03 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
5020-2/04 - Serviços de borracheiros e gomaria
5020-2/05 - Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores
5020-2/06 - Serviços de reboque de veículos
5030-0/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/04 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/05 - Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores
5041-5/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
5041-5/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041-5/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/05 - Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5042-3/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
5050-4/00 - Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
5111-0/00 - Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados 5112-8/00 - Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5113-6/00 - Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5114-4/00 - Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5115-2/00 - Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5116-0/00 - Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5117-9/00 - Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5118-7/00 - Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5119-5/00 - Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
5121-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais
5121-7/02 - Comércio atacadista de algodão
5121-7/03 - Comércio atacadista de café em grão
5121-7/04 - Comércio atacadista de soja
5121-7/05 - Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
5121-7/06 - Comércio atacadista de cacau em baga
5121-7/07 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
5121-7/08 - Comércio atacadista de sisal
5121-7/99 - Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolasdiversas
5122-5/01 - Comércio atacadista de bovinos
5122-5/02 - Comércio atacadista de eqüinos
5122-5/03 - Comércio atacadista de ovinos
5122-5/04 - Comércio atacadista de suínos
5122-5/05 - Comércio atacadista de outros animais vivos
5122-5/06 - Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas
5131-4/00 - Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5132-2/01 - Comércio atacadista de cereais beneficiados
5132-2/02 - Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
5133-0/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
5133-0/02 - Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5133-0/03 - Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
5134-9/00 - Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5135-7/00 - Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
5136-5/01 - Comércio atacadista de água mineral
5136-5/02 - Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
5136-5/99 - Comércio atacadista de outras bebidas em geral
5137-3/01 - Comércio atacadista de fumo beneficiado
5137-3/02 - Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
5139-0/01 - Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
5139-0/02 - Comércio atacadista de açúcar
5139-0/03 - Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras
5139-0/04 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
5139-0/05 - Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
5139-0/06 - Comércio atacadista de sorvetes
5139-0/07 - Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
5139-0/99 - Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
5141-1/01 - Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
5141-1/02 - Comércio atacadista de tecidos
5141-1/03 - Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
5141-1/04 - Comércio atacadista de artigos de armarinho
5142-0/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança
5142-0/02 - Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
5142-0/03 - Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
5143-8/00 - Comércio atacadista de calçados
5144-6/01 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 5144-6/02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
5145-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
5145-4/02 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
5145-4/03 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares
5145-4/04 - Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
5145-4/05 - Comércio atacadista de produtos odontológicos
5146-2/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
5147-0/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
5147-0/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
5149-7/01 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
5149-7/02 - Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
5149-7/03 - Comércio atacadista de móveis
5149-7/04 - Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria, persianas e cortinas
5149-7/05 - Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
5149-7/06 - Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
5149-7/99 - Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
5151-9/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR)
5151-9/02 - Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
5151-9/03 - Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5151-9/04 - Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante
5151-9/05 - Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
5152-7/00 - Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
5153-5/01 - Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados
5153-5/02 - Comércio atacadista de cimento
5153-5/03 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
5153-5/04 - Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares
5153-5/05 - Comércio atacadista de material elétrico para construção
5153-5/06 - Comércio atacadista de mármores e granitos
5153-5/99 - Comércio atacadista de outros materiais para construção
5154-3/01 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
5154-3/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos
5155-1/00 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5159-4/01 - Comércio atacadista de embalagens
5159-4/99 - Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
5161-6/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios
5162-4/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios
5163-2/01 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
5163-2/02 - Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação
5169-1/01 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial
5169-1/02 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais
5169-1/03 - Comércio atacadista de bombas e compressores
5169-1/99 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente
5191-8/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral
5192-6/00 - Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
5211-6/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros
5212-4/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5213-2/01 - Minimercados
5213-2/02 - Mercearias e armazéns varejistas
5214-0/00 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5215-9/01 - Lojas de departamentos ou magazines
5215-9/02 - Lojas de variedades de pequeno porte
5215-9/03 - Lojas duty free de aeroportos internacionais
5221-3/01 - Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/02 - Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5222-1/00 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
5223-0/00 - Comércio varejista de carnes - açougues
5224-8/00 - Comércio varejista de bebidas
5229-9/01 - Tabacaria
5229-9/02 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229-9/03 - Peixaria
5229-9/99 - Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
5231-0/01 - Comércio varejista de tecidos
5231-0/02 - Comércio varejista de artigos de armarinho
5231-0/03 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
5232-9/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5233-7/01 - Comércio varejista de calçados
5233-7/02 - Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
5241-8/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)
5241-8/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5241-8/03 - Farmácias de manipulação
5241-8/04 - Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5241-8/05 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
5241-8/06 - Comércio varejista de medicamentos veterinários
5242-6/01 - Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal
5242-6/02 - Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242-6/03 - Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242-6/04 - Comércio varejista de discos e fitas
5243-4/01 - Comércio varejista de móveis
5243-4/02 - Comércio varejista de artigos de colchoaria
5243-4/03 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria
5243-4/04 - Comércio varejista de artigos de iluminação
5243-4/99 - Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
5244-2/01 - Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
5244-2/02 - Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5244-2/03 - Comércio varejista de material para pintura
5244-2/04 - Comércio varejista de madeira e seus artefatos
5244-2/05 - Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244-2/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral
5245-0/01 - Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
5245-0/02 - Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
5245-0/03 - Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
5246-9/01 - Comércio varejista de livros
5246-9/02 - Comércio varejista de artigos de papelaria
5246-9/03 - Comércio varejista de jornais e revistas
5247-7/00 - Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
5249-3/01 - Comércio varejista de artigos de ótica
5249-3/02 - Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249-3/03 - Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
5249-3/04 - Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
5249-3/05 - Comércio varejista de artigos esportivos
5249-3/06 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249-3/07 - Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
5249-3/08 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
5249-3/09 - Comércio varejista de armas e munições
5249-3/10 - Comércio varejista de objetos de arte
5249-3/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5250-7/01 - Comércio varejista de antigüidades
5250-7/99 - Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas
5261-2/01 - Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-2/02 - Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação
5269-8/01 - Comércio varejista realizado em vias públicas
5269-8/02 - Comércio varejista a domicílio
5269-8/03 - Comércio varejista realizado em postos móveis
5269-8/04 - Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas
5271-0/00 - Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
5272-8/00 - Reparação de calçados
5279-5/01 - Chaveiros
5279-5/99 - Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
5511-5/01 - Hotel com restaurante
5511-5/02 - Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante
5511-5/03 - Motel (com serviço de alimentação)
5512-3/01 - Hotel sem restaurante
5512-3/02 - Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante
5512-3/03 - Motel (sem serviço de alimentação)
5519-0/01 - Albergues, exclusive assistências
5519-0/02 - Camping
5519-0/03 - Pensão com serviço de alimentação
5519-0/04 - Pensão sem serviço de alimentação
5519-0/99 - Outros tipos de alojamento
5521-2/01 - Restaurante
5521-2/02 - Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5522-0/00 - Lanchonete, casas de chá , de sucos e similares
5523-9/01 - Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
5523-9/02 - Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5524-7/01 - Fornecimento de alimentos preparados
5524-7/02 - Serviços de buffet
5529-8/00 - Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos)
6010-0/01 - Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
6010-0/02 - Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual
6021-6/00 - Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
6022-4/00 - Transporte metroviário
6023-2/01 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano
6023-2/02 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
6024-0/01 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano
6024-0/02 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
6024-0/03 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
6024-0/04 - Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional
6025-9/01 - Serviços de táxis
6025-9/02 - Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal
6025-9/03 - Locação de veículosdoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/04 - Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal
6025-9/05 - Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/06 - Transporte escolar municipal
6025-9/07 - Transporte escolar intermunicipal
6026-7/01 - Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal
6026-7/02 - Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
6026-7/03 - Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista
6027-5/00 - Transporte rodoviário de produtos perigosos
6028-3/01 - Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/02 - Serviço de guarda-móveis
6029-1/00 - Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
6030-5/00 - Transporte dutoviário
6111-5/00 - Transporte marítimo de cabotagem
6112-3/00 - Transporte marítimo de longo curso
6121-2/01 - Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano
6121-2/02 - Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
6122-0/01 - Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
6122-0/02 - Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional
6123-9/01 - Transporte aquaviário municipal, urbano
6123-9/02 - Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
6210-3/00 - Transporte aéreo, regular
6220-0/01 - Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação
6220-0/02 - Outros serviços de transporte aéreo, não regular
6230-8/00 - Transporte espacial
6311-8/00 - Carga e descarga
6312-6/01 - Armazéns gerais (emissão de warrants)
6312-6/02 - Outros depósitos de mercadorias para terceiros
6312-6/03 - Depósitos de mercadorias próprias
6321-5/01 - Terminais rodoviários e ferroviários
6321-5/02 - Operação de pontes, túneis e rodovias
6321-5/03 - Exploração de estacionamento para veículos
6321-5/04 - Centrais de chamadas e reserva de táxis
6321-5/99 - Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres
6322-3/01 - Operação de portos e terminais
6322-3/02 - Rebocagem em estua rios e portos
6322-3/03 - Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação
6322-3/04 - Escafandria e mergulho
6322-3/99 - Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários
6323-1/01 - Operação de aeroportos e campos de aterrissagem
6323-1/02 - Manutenção de aeronaves, exclusive reparação
6323-1/99 - Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos
6330-4/00 - Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
6340-1/02 - Atividades de comissária
6340-1/03 - Agenciamento de cargas
6340-1/99 - Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
6411-4/01 - Atividades do Correio Nacional
6411-4/02 - Atividades do Correio Nacional executadas por franchising
6412-2/00 - Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional
6420-3/01 - Telecomunicações por fio
6420-3/02 - Telecomunicações sem fio
6420-3/03 - Telecomunicações por satélite
6420-3/04 - Outras telecomunicações
6420-3/05 - Provedores de acesso as redes de telecomunicações
6420-3/06 - Serviços de manutenção de redes de telecomunicações
6510-2/00 - Banco Central
6521-8/00 - Bancos comerciais
6522-6/00 - Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6523-4/00 - Caixas econômicas
6524-2/01 - Bancos cooperativos
6524-2/02 - Cooperativas de crédito mútuo
6524-2/03 - Cooperativas de crédito rural
6531-5/00 - Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6532-3/00 - Bancos de investimento
6533-1/00 - Bancos de desenvolvimento
6534-0/01 - Sociedades de crédito imobiliário
6534-0/02 - Associações de poupança e empréstimo
6534-0/03 - Companhias hipotecárias
6535-8/00 - Sociedades de crédito, financiamento e investimento
6540-4/00 - Arrendamento mercantil
6551-0/00 - Agências de desenvolvimento
6559-5/01 - Administração de consórcios
6559-5/02 - Administração de cartão de crédito
6559-5/03 - Factoring
6559-5/04 - Caixas de financiamento de corporações
6559-5/99 - Outras atividades de concessão de crédito
6591-9/00 - Fundos mútuos de investimento
6592-7/00 - Sociedades de capitalização
6599-4/01 - Clubes de investimento
6599-4/02 - Sociedades de investimento
6599-4/03 - Sociedades de participação
6599-4/04 - Escritórios de representação de bancos estrangeiros
6599-4/05 - Holdings de instituições financeiras
6599-4/06 - Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais
6599-4/07 - Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos
6599-4/99 - Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6611-7/00 - Seguros de vida
6612-5/01 - Seguro saúde
6612-5/99 - Outros seguros não-vida
6613-3/00 - Resseguros
6621-4/00 - Previdência privada fechada
6622-2/00 - Previdência privada aberta
6630-3/00 - Planos de saúde
6711-3/01 - Bolsa de valores
6711-3/02 - Bolsa de mercadorias
6711-3/03 - Bolsa de mercadorias e futuros
6711-3/04 - Administração de mercados de balcão organizados
6712-1/01 - Corretoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/02 - Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/03 - Corretoras de câmbio
6712-1/04 - Corretoras de contratos de mercadorias
6712-1/05 - Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros
6719-9/01 - Serviços de liquidação e custódia
6719-9/02 - Caixas de liquidação de mercados bursáteis
6719-9/03 - Emissão de vales alimentação, transporte e similares
6719-9/99 - Outras atividades auxiliares da intermediação financeira não especificadas anteriormente
6720-2/01 - Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde
6720-2/02 - Peritos e avaliadores de seguros
6720-2/03 - Auditoria e consultoria atuarial
6720-2/04 - Clube de seguros
6720-2/99 - Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente
7010-6/00 - Incorporação e compra e venda de imóveis
7020-3/00 - Aluguel de imóveis
7031-9/00 - Corretagem e avaliação de imóveis
7032-7/00 - Administração de imóveis por conta de terceiros
7040-8/00 - Condomínio de prédios residenciais ou não
7110-2/00 - Aluguel de automóveis sem motorista
7121-8/00 - Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers
7122-6/00 - Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos
7123-4/00 - Aluguel de aeronaves sem tripulação
7131-5/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7132-3/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
7133-1/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico
7139-0/01 - Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7139-0/02 - Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7139-0/03 - Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7139-0/99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador
7140-4/01 - Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios
7140-4/02 - Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais
7140-4/03 - Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
7140-4/04 - Aluguel de material médico e paramédico
7140-4/05 - Aluguel de material e equipamento esportivo
7140-4/99 - Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
7210-9/00 - Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática
7220-6/00 - Desenvolvimento de programas de informática
7230-3/00 - Processamento de dados
7240-0/00 - Atividades de banco de dados
7250-8/00 - Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática
7290-7/00 - Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
7310-5/00 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
7320-2/00 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
7411-0/01 - Serviços advocatícios
7411-0/02 - Atividades cartoriais
7411-0/03 - Atividades auxiliares da justiça
7412-8/01 - Atividades de contabilidade
7412-8/02 - Atividades de auditoria contábil
7413-6/00 - Pesquisas de mercado e de opinião pública
7414-4/00 - Gestão de participações societárias (holdings)
7415-2/00 - Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7416-0/01 - Assessoria as atividades agrícolas e pecuárias
7416-0/02 - Atividades de assessoria em gestão empresarial
7420-9/01 - Serviços técnicos de arquitetura
7420-9/02 - Serviços técnicos de engenharia
7420-9/03 - Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia
7420-9/04 - Atividades de prospecção geológica
7420-9/05 - Serviços de desenho técnico especializado
7420-9/99 - Outros serviços técnicos especializados
7430-6/00 - Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
7440-3/01 - Agências de publicidade e propaganda
7440-3/02 - Agenciamento e locação de espaços publicitários
7450-0/01 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7450-0/02 - Locação de mão-de-obra
7460-8/01 - Atividades de investigação particular
7460-8/02 - Atividades de vigilância e segurança privada
7460-8/03 - Serviços de adestramento de cães de guarda
7460-8/04 - Serviços de transporte de valores
7470-5/01 - Atividades de limpeza em imóveis
7470-5/02 - Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares
7491-8/01 - Estúdios fotográficos
7491-8/02 - Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento
7491-8/03 - Laboratórios fotográficos
7491-8/04 - Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
7492-6/00 - Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7499-3/01 - Serviços de tradução, interpretação e similares
7499-3/02 - Serviços de fotocópias e microfilmagem
7499-3/03 - Serviços de contatos telefônicos
7499-3/04 - Serviços de leiloeiros
7499-3/05 - Serviços administrativos para terceiros
7499-3/06 - Serviços de decoração de interiores
7499-3/07 - Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos
7499-3/08 - Serviços de cobrança e de informações cadastrais
7499-3/99 - Outros serviços prestados principalmente as empresas
7511-6/00 - Administração pública em geral
7512-4/00 - Regulação das atividades sociais e culturais
7513-2/00 - Regulação das atividades econômicas
7514-0/00 - Atividades de apoio à administração pública
7521-3/00 - Relações exteriores
7522-1/00 - Defesa
7523-0/00 - Justiça
7524-8/00 - Segurança pública
7525-6/00 - Defesa civil
7530-2/00 - Seguridade social
8011-0/00 - Educação pré-escolar
8012-8/00 - Educação fundamental
8021-7/00 - Educação média de formação geral
8022-5/00 - Educação média de formação técnica e profissional
8030-6/00 - Educação Superior
8091-8/00 - Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8092-6/00 - Educação supletiva
8093-4/01 - Cursos de línguas estrangeiras
8093-4/02 - Cursos de informática
8093-4/03 - Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional
8093-4/99 - Outros cursos de educação continuada ou permanente
8094-2/00 - Ensino à distância
8095-0/00 - Educação especial
8511-1/00 - Atividades de atendimento hospitalar
8512-0/00 - Atividades de atendimento a urgências e emergências
8513-8/01 - Clínica médica
8513-8/02 - Clínica odontológica
8513-8/03 - Serviços de vacinação e imunização humana
8513-8/99 - Outras atividades de atenção ambulatorial
8514-6/01 - Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
8514-6/02 - Atividades dos laboratórios de análises clínicas
8514-6/03 - Serviços de diálise
8514-6/04 - Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
8514-6/05 - Serviços de quimioterapia
8514-6/06 - Serviços de banco de sangue
8514-6/99 - Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8515-4/01 - Serviços de enfermagem
8515-4/02 - Serviços de nutrição
8515-4/03 - Serviços de psicologia
8515-4/04 - Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
8515-4/05 - Serviços de fonoaudiologia
8515-4/99 - Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
8516-2/01 - Atividades de terapias alternativas
8516-2/02 - Serviços de acupuntura
8516-2/03 - Serviços de hidroterapia
8516-2/04 - Serviços de banco de leite materno
8516-2/05 - Serviços de banco de esperma
8516-2/06 - Serviços de banco de órgãos
8516-2/07 - Serviços de remoções
8516-2/99 - Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
8520-0/00 - Serviços veterinários
8531-6/01 - Asilos
8531-6/02 - Orfanatos
8531-6/03 - Albergues assistências
8531-6/04 - Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
8531-6/99 - Outros serviços sociais com alojamento
8532-4/01 - Creches
8532-4/02 - Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
8532-4/99 - Outros serviços sociais sem alojamento
9000-0/01 - Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários
9000-0/02 - Gestão de aterros sanitários
9000-0/03 - Gestão de redes de esgoto
9000-0/99 - Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto
9111-1/00 - Atividades de organizações empresariais e patronais
9112-0/00 - Atividades de organizações profissionais
9120-0/00 - Atividades de organizações sindicais
9191-0/00 - Atividades de organizações religiosas
9192-8/00 - Atividades de organizações políticas
9199-5/00 - Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
9211-8/01 - Estúdios cinematográficos
9211-8/02 - Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos
9211-8/03 - Serviços de dublagem e mixagem sonora
9211-8/99 - Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos
9212-6/00 - Distribuição de filmes e de vídeo
9213-4/00 - Projeção de filmes e de vídeos
9221-5/00 - Atividades de rádio
9222-3/01 - Atividades de televisão aberta
9222-3/02 - Atividades de televisão por assinatura
9231-2/01 - Companhias de teatro
9231-2/02 - Outras companhias artísticas, exclusive de teatro
9231-2/03 - Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
9231-2/04 - Restauração de obras de arte
9231-2/05 - Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais
9231-2/99 - Outros serviços especializados ligados as atividades artísticas
9232-0/01 - Exploração de salas de espetáculos
9232-0/02 - Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos
9232-0/03 - Estúdios de gravação de som
9232-0/04 - Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos
9239-8/01 - Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
9239-8/02 - Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9239-8/03 - Academias de dança
9239-8/04 - Discotecas, danceterias e similares
9239-8/99 - Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
9240-1/00 - Atividades de agências de notícias
9251-7/00 - Atividades de bibliotecas e arquivos
9252-5/01 - Gestão de museus
9252-5/02 - Conservação de lugares e edifícios históricos
9253-3/00 - Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
9261-4/01 - Clubes sociais, desportivos e similares
9261-4/02 - Organização e exploração de atividades desportivas
9261-4/03 - Gestão de instalações desportivas
9261-4/04 - Ensino de esportes
9261-4/05 - Academias de ginástica
9261-4/06 - Atividades ligadas à corrida de cavalos
9261-4/99 - Outras atividades desportivas
9262-2/01 - Exploração de bingos
9262-2/02 - Atividades das concessivo rias e da venda de bilhetes de loterias
9262-2/03 - Atividades de sorteio via telefone
9262-2/04 - Exploração de outros jogos de azar
9262-2/05 - Exploração de boliches
9262-2/06 - Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
9262-2/07 - Exploração de parques de diversões e similares
9262-2/99 - Outras atividades relacionadas ao lazer
9301-7/01 - Lavanderias e tinturarias
9301-7/02 - Toalheiros
9302-5/02 - Manicures e outros serviços de tratamento de beleza
9303-3/01 - Gestão e manutenção de cemitérios
9303-3/02 - Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
9303-3/03 - Serviços de sepultamento
9303-3/04 - Serviços de funerárias
9303-3/99 - Outras atividades funerárias
9304-1/00 - Atividades de manutenção do físico corporal
9309-2/01 - Atividades de agências matrimoniais
9309-2/02 - Atividades de embelezamento de animais
9309-2/99 - Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
9500-1/00 - Serviços domésticos
9900-7/00 - Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais"

Redação original do RICMS, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 1704/97, 1618/97, 911/96 e 2.718/90. Vigência: 06/10/89 a 19/09/99:
1.00.00 - Produtos da Agropecuária, Vegetais Extrativos e Criação de Animais.
1.01.00 - Produtos da Agricultura
1.01.01 - Arroz
1.01.02 - Soja
1.01.03 - Feijão
1.01.04 - Cana-de-açúcar
1.01.05 - Café
1.01.06 - Mandioca
1.01.07 - Algodão
1.01.08 - Cacau
1.01.09 - Milho
1.01.10 - Banana
1.01.11 - Rami e Juta
1.01.12 - Guaraná
1.01.13 - Hortaliças e Legumes
1.01.14 - Outras Frutas
1.01.15 - Resíduos de Produtos Agrícolas
1.01.16 - .....
1.01.99 - Não especificado
1.02.00 - Produtos da Pecuária
1.02.01 - Bovinos e bufalinos
1.02.02 - Suínos
1.02.03 - Ovinos
1.02.04 - Eqüinos
1.02.05 - Asininos, muares e caprinos
1.02.06 - Leite Natural
1.02.07 - Carne Bovina
1.02.08 - Carne Suína
1.02.09 - Vísceras e miúdos
1.02.10 - Toucinho
1.02.11 - Couros e Peles
1.02.12 - Ossos
1.02.13 - ......
1.02.99 - Não especificado.
1.03.00 - Vegetais Extrativos
1.03.01 - Madeira
1.03.02 - Borracha
1.03.03 - Mamona
1.03.04 - Vegetais medicinais
1.03.05 - Carvão vegetal e outros combustíveis vegetais
1.03.06 - Resíduos de vegetais extrativos
1.03.07 - .....
1.03.99 - Não especificado
1.04.00 - Outras Culturas Animais
1.04.01 - Peixes e pescados
1.04.02 - Aves
1.04.03 - Ovos de aves
1.04.04 - Abelhas
1.04.05 - Mel e cera de abelha
1.04.06 - Resíduos de origem animal
1.04.07 - ......
1.04.99 - Não especificado.
2.00.00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.01.00 - Extração de Minerais Metálicos
2.01.01 - Extração e pelotização de minérios de ferro, itabirito, hematita, canga, etc.
2.01.02 - Extração de minérios de metais não ferrosos, bauxita, cobre, cassiterita, manganês, etc.
2.01.03 - Extração de minério de metais preciosos, ouro, prata, platina, etc.
2.01.04 - Extração de minérios radioativos, urânio, tório, areia, monazítica, etc.
2.01.05 - Empresa mineradora (escritório centralizado)
2.01.99 - Não especificado
2.02.00 - Extração de Minérios não Metálicos
2.02.01 - Extração de minério para fabricação de adubos e fertilizantes e para elaboração de outros produtos químicos.
2.02.02 - Extração de pedras e materiais em bruto para construção.
2.02.03 - Extração de sal marinho e sal-gema
2.02.04 - Extração de pedras preciosas e semipreciosas.
2.02.05 - Extração de minerais não-metálicos não especificados ou não classificados.
2.02.06 - Areia, cascalho , terra preta, aterro e brita
2.02.07 (...)
2.02.99 - Não especificado
2.03.00 - Extração de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Minerais
2.03.01 - Extração de petróleo e gás natural.
2.03.02 - Extração de carvão mineral
2.03.03 - Extração de combustíveis minerais não especificados ou não classificados.
2.03.04 - Combustíveis vegetais.
2.03.05 (...)
2.03.99 - Não especificado.
3.00.00 - INDÚSTRIA
3.01.00 - Indústria de Produtos de Minerais Não Metálicos
3.01.01 - Britamento ou arelhamento de pedras para construção ou execução de trabalhos de mármore, ardósia, granito ou outras pedras.
3.01.02 - Fabricação de cal.
3.01.03 - Fabricação de telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica.
3.01.04 - Fabricação de material cerâmico.
3.01.05 - Fabricação de cimento
3.01.06 - Fabricação de peças, ornatos ou estruturas de cimento, gesso e amianto.
3.01.07 - Fabricação ou elaboração de vidro ou cristal.
3.01.08 - Beneficiamento ou preparação de minerais não metálicos, não associados à extração.
3.01.09 - Fabricação de recipientes ou vasilhames de vidro.
3.01.10 -uso em eletricidade.
3.01.11 - Fabricação de chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento.
3.01.12 - Fabricação de lixas, rebolos de esmeril ou outros materiais abrasivos.
3.01.13 - Fabricação de giz e similares.
3.01.14 - Acondicionamento ou recondicionamento de gás liqüefeito de petróleo.
3.01.15 - Fabricação de estrutura pré-moldada de cimento armado, postes, estacas, vigas e dormentes, etc.
3.01.16 - Fabricação de concreto ou argamassa.
3.01.17 - Fabricação de piscinas, inclusive peças e acessórios e artefatos de fibras de vidro.
3.01.18 - Fabricação de chapas acrílicas ou de poliestireno, inclusive, artefatos.
3.01.19 - Fabricação de fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares
3.01.20 (...)
3.01.99 - Não especificado.
3.02.00 - Indústria Metalúrgica
3.02.01 - Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério).
3.02.02 - Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias.
3.02.03 - Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
3.02.04 - Fabricação de estruturas metálicas.
3.02.05 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço ou de metais não ferrosos, exclusive móveis.
3.02.06 - Estamparia, funilaria ou latoaria.
3.02.07 - Serralheria ou fabricação de tanques, reservatórios ou outros recipientes metálicos ou de artigo de caldeireiro.
3.02.08 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico exclusive ferramentas para máquinas.
3.02.09 - Têmpera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços de
galvanotécnica.
3.02.10 - Produção de soldas e anodos.
3.02.11 - Metalurgia dos metais preciosos.
3.02.12 - Produção de canos, tubos, conexões, arames, laminados ou relaminados de aço, ferro ou metais não ferrosos.
3.02.13 - Fabricação de ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos,
parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares.
3.02.14 - Fabricação de quinquilharias, esponjas, palhas de aço ou embalagens metálicas.
3.02.15 - Fabricação de alarmes ou outros dispositivos de segurança.
3.02.16 - Fabricação de pregos, parafusos, porcas, arruelas e similares
3.02.17 - Fabricação de alumínios e derivados
3.02.18 - Fabricação de cobres e derivados
3.02.19 - Fabricação de ferramentas para indústria de madeira
3.02.20 (...)
3.02.99 - Não especificado.
3.03.00 - Indústria Mecânica
3.03.01 -Fabricação de máquinas motrizes não elétricas ou de equipamentos para transmissão industrial, inclusive peças e acessórios.
3.03.02 - Fabricação de máquinas, aparelhos ou equipamentos para instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação ou refrigeração, equipados ou não, com motores elétricos, inclusive peças e acessórios.
3.03.03 - Fabricação de máquinas, ferramentas, máquinas operatrizes ou aparelhos
acoplados ou não a motores elétricos, inclusive peças e acessórios.
3.03.04 - Fabricação de máquinas, aparelhos ou materiais para agricultura ,avicultura,
cunicultura, e apicultura inclusive peças e acessórios.
3.03.05 - Fabricação de cronômetros ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças.
3.03.06 - Fabricação ou montagem de tratores, máquinas, implementos agrícolas ou
aparelhos de terraplanagem, inclusive fabricação de peças e acessórios.
3.03.07 - Fabricação de elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças e acessórios.
3.03.08 - Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
agrícolas ou prestacionais.
3.03.09 - Fabricação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos para exercício de artes e ofícios.
3.03.10 - Fabricação de máquinas e aparelhos ortopédicos.
3.03.11 - Fabricação de peças, molas e acessórios para veículos em geral.
3.03.12 -Fabricação de máquinas para refrigeração, balcão frigorífico, freezer, câmara fria e ventilação
3.03.13 (...)
3.03.99 - Não especificado.
3.04.00 - Indústria do Material Elétrico e de Comunicações
3.04.01 - Construções de máquinas ou aparelhos para produção de energia elétrica.
3.04.02 - Fabricação de fios ou cabos condutores de eletricidade.
3.04.03 - Fabricação de lâmpadas ou pilhas.
3.04.04 - Fabricação de material elétrico para veículos, inclusive peças e acessórios.
3.04.05 - Fabricação de aparelhos ou utensílios eletrodomésticos, inclusive peças e acessórios.
3.04.06 - Fabricação de material eletrônico.
3.04.07 - Fabricação de material de comunicações, inclusive peças e acessórios.
3.04.08 - Fabricação de motores, geradores ou transformadores elétricos.
3.04.09 - Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, Eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares e outros usos técnicos, inclusive suas peças e acessórios.
3.04.10 - Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais.
3.04.11 - Fabricação de material elétrico, inclusive suas peças e acessórios.
3.04.12 - Fabricação de máquinas, peças e acessórios para garimpos.
3.04.13 (...)
3.04.99 - Não especificado
3.05.00 - Indústria do Material de Transporte
3.05.01 - Construção ou reparação de embarcação e de caldeiras, máquinas, turbinas, ou motores marítimos, inclusive peças e acessórios.
3.05.02 - Construção, montagem ou reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios.
3.05.03 - Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios.
3.05.04 - Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusive chassi.
3.05.05 -Fabricação de bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, inclusive peças e acessórios.
3.05.06 - Construção, montagem ou reparação de aviões, inclusive fabricação de peças e acessórios e a reparação de turbina e motores de aviação.
3.05.07 - Fabricação de carroças de tração animal.
3.05.08 - Fabricação de estrutura para poltronas, estofados e capas para veículos.
3.05.09 - Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores.
3.05.10 - (...).
3.05.99 - Não especificado.
3.06.00 - Indústria de Madeira
3.06.01 - Desdobramento de madeira.
3.06.02 - Fabricação de estruturas de madeiras ou artigos de carpintaria.
3.06.03 - Fabricação de chapas ou placas de madeira aglomerada ou prensada de madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos.
3.06.04 - Fabricação de artigos de taboaria ou de madeira arqueada.
3.06.05 - Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis, chapéus e bolsas.
3.06.06 - Fabricação de artigos de cortiça.
3.06.07 - Fabricação de urnas funerárias.
3.06.08 - Fabricação de embalagem de madeira.
3.06.09 - Fabricação de objetos de madeira para uso doméstico, comercial, industrial ou
prestacional, exclusive móveis.
3.06.10 - Produção de lenha e/ou carvão vegetal.
3.06.11 - Carrocerias para veículos automotores.
3.06.12 - Carrocerias para veículos de tração animal.
3.06.13 - (...).
3.06.99 - Não especificado
3.07.00 - Indústria de Mobiliário
3.07.01 - Fabricação de móveis de madeira, vime ou junco.
3.07.02 - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados.
3.07.03 - Fabricação de artigos de colchoaria.
3.07.04 - Fabricação de armários embutidos.
3.07.05 - Fabricação de móveis de vidro.
3.07.06 - Fabricação de móveis de acrílico.
3.07.07 - Fabricação de móveis estofados.
3.07.08 - (...).
3.07.99 - Não especificado
3.08.00 - Indústria do Papel e Papelão
3.08.01 - Fabricação de celulose de pasta mecânica.
3.08.02 - Fabricação de papel, papelão, cartolina ou cartão.
3.08.03 - Fabricação de embalagens de papel.
3.08.04 - Fabricação de artefatos de papelão, cartolina ou cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina ou cartão.
3.08.05 - Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina ou cartão para revestimento.
3.08.06 - Fabricação de artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes.
3.08.07 - Reciclagem de papel, plásticos, sucatas e similares.
3.08.08 (...)
3.08.99 - Não especificado.
3.09.00 - Indústria da Borracha
3.09.01 - Beneficiamento da borracha natural.
3.09.02 - Fabricação ou recondicionamento de pneumático, câmaras de ar ou fabricação de material para recondicionamento de pneumático.
3.09.03 - Fabricação de laminados ou fios de borracha.
3.09.04 - Fabricação de espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
3.09.05 - Fabricação dos seguintes artefatos de borracha: peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos ou artigos para uso doméstico.
3.09.06 - Fabricação de artefatos de borracha para uso médico, cirúrgico, odontológico ou industrial.
3.09.07 - Fabricação de borracha para uso industrial
3.09.08 - Fabricação de isopor e similares
3.09.09 (...)
3.09.99 - Não especificado.
3.10.00 - Indústria de Couros, Peles e Produtos Similares
3.10.01 - Secagem, salga, curtimento ou outras preparações de couro e peles inclusive
subprodutos.
3.10.02 - Fabricação de artigos de selaria ou correaria.
3.10.03 - Fabricação de malas, valises ou outros artigos para viagem.
3.10.04 - (...).
3.10.99 - Não especificado.
3.11.00 - Indústria Química
3.11.01 - Produção de elementos químicos ou de produtos químicos orgânicos, inorgânicos, orgânico-inorgânico, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão de pedra ou de madeira.
3.11.02 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas
oleígenas ou de carvão de pedra.
3.11.03 - Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos, ou de borracha ou látex sintéticos.
3.11.04 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos.
3.11.05 - Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais em bruto, de óleos, essências vegetais ou outros produtos de destilação de madeira, exclusive refinação de produtos alimentares.
3.11.06 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas.
3.11.07 - Fabricação de preparados para limpeza, polimento ou desinfetante, inclusive cera de origem vegetal.
3.11.08 - Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e semelhados.
3.11.09 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermea-bili-zan-tes, solventes ou secantes e massas.
3.11.10 - Fabricação de adubos, fertilizantes ou corretivos do solo.
3.11.11 - Fabricação de asfalto.
3.11.12 - Fabricação de álcool para fins de combustível.
3.11.13 - Fabricação de produtos químicos derivados de álcool butano, isoctanol, metanol, etanol, etc.
3.11.14 - Fabricação de tortas de sementes oleaginosas.
3.11.15 - Destilação de água ou preparação de soluções químicas.
3.11.16 - (...).
3.11.99 - Não especificado
3.12.00 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
3.12.01 - Fabricação de produtos farmacêuticos.
3.12.02 - Fabricação de produtos veterinários.
3.12.03 - Fabricação de produtos homeopáticos.
3.12.04 (...)
3.12.99 - Não especificado.
3.13.00 - Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
3.13.01 - Fabricação de produtos de perfumaria: perfumes, extratos, águas de colônia,
cosméticos, etc.
3.13.02 - Fabricação de sabões, detergentes ou glicerina.
3.13.03 - Fabricação de velas.
3.13.04 - (...).
3.13.99 - Não especificado.
3.14.00 - Indústria de Produtos de Matéria Plástica
3.14.01 - Fabricação de laminados de plásticos.
3.14.02 - Fabricação de artigos de material plásticos para uso industrial.
3.14.03 - Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico ou pessoal, exclusive calçados, artigos do vestuário ou viagem.
3.14.04 - Fabricação de móveis moldados de material plástico.
3.14.05 - Fabricação de artigos de material plástico ou para embalagem ou acondicionamento, impressos ou não.
3.14.06 - Fabricação de manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico.
3.14.07 - Fabricação de adesivos, fitas, flâmulas, ticos, brindes, objetos de adorno ou artigos de material plástico para escritório.
3.14.08 - Fabricação de courvin ou napa
3.14.09 - Fabricação de materiais para higiene e limpeza destinado ao uso pessoal
3.14.10 - (...)
3.14.99 - Não especificado
3.15.00 - Indústria Têxtil
3.15.01 - Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais ou de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de materiais para estofos ou recuperação de resíduos têxteis.
3.15.02 - Fiação e/ou tecelagem.
3.05.03 - Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
3.15.04 - Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filos, rendas ou bordados.
3.15.05 - Fabricação de tecidos especiais: feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis, tapetes.
3.15.06 - Acabamento de fios ou tecidos não processadas em fiação e tecelagem.
3.15.07 - Fabricação de cordas, mantas, tapetes, carpetes e similares de sisal, piaçava ou outras fibras.
3.15.08 - Fabricação de cortinas, inclusive de plástico.
3.15.09 - (...).
3.15.10 - Fabricação de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
3.15.11 - (...)
3.15.99 - Não especificado.
3.16.00 - Indústria de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos
3.16.01 - Confecções de roupas, agasalhos ou peças interiores do vestuário.
3.16.02 - Fabricação de chapéus.
3.16.03 - Fabricação de calçados.
3.16.04 - Fabricação de acessórios do vestuário: guarda-chuva, lenço, echarpe, gravata, cinto, bolsa.
3.16.05 - Fabricação de roupas de cama, mesa e/ou banho.
3.16.06 - Fabricação de malas, valises ou bolsas exceto de couro.
3.16.07 - Fabricação de saltos, tacos e outras partes de calçados.
3.16.08 - (...).
3.16.99 - Não especificado.
3.17.00 - Indústria de Produtos Alimentícios
3.17.01 - Beneficiamento de produtos alimentares, exclusive café, trigo e milho.
3.17.02 - Fabricação de conservas.
3.17.03 - Abate de animais em abatedouros ou frigoríficos; preparação de conservas de origem animal, produção de banhas ou gorduras comestíveis de origem animal.
3.17.04 - Preparação de pescado ou fabricação de conservas do pescado.
3.17.05 - Preparação do leite ou fabricação de produtos laticínios, exclusive as cooperativas de fabricação de produtos de laticínios.
3.17.06 - Fabricação ou refinação de açúcar.
3.17.07 - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas de mascar ou doces, exclusive confeitaria.
3.17.08 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria.
3.17.09 - Fabricação de massas alimentícias ou biscoitos.
3.17.10 - Fabricação de especiarias ou condimentos.
3.17.11 - Fabricação de picolés, sorvetes e similares.
3.17.12 - Fabricação de óleos ou gorduras comestíveis de origem vegetal.
3.17.13 - Fabricação de polvilhos, farinhas ou pipocas.
3.17.14 - Fabricação de café ou mate solúvel.
3.17.15 - Fabricação de fermentos ou leveduras.
3.17.16 - Preparação e refinação de sal de cozinha.
3.17.17 - Preparação de refeições conservadas, inclusive supergeladas.
3.17.18 - Fabricação de produtos alimentícios derivados de bovinos, suínos, ovinos, aves, eqüinos ou caprinos, exceto conservas, banhas, gorduras, ou óleos.
3.17.19 - Torrefação e moagem de café.
3.17.20 - Moinhos de trigo e milho.
3.17.21 - Beneficiamento e fabricação de produtos derivados do milho.
3.17.22 - Cooperativa de fabricação de produtos laticínios.
3.17.23 - Extração de óleo de soja bruto e degomado.
3.17.24 - Fabricação de produtos alimentícios em geral.
3.17.25 - Extração de amido de produtos diversos
3.17.26 - Beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo
3.17.27 - (...)
3.17.99 - Não especificado.
3.18.00 - Indústria de Bebidas, Álcool Etílico e Vinagre
3.18.01 - Fabricação de vinhos.
3.18.02 - Fabricação de aguardentes, licores ou outras bebidas alcoólicas.
3.18.03 - Fabricação de cervejas, chopes ou maltes.
3.18.04 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
3.18.05 - Destilação de álcool etílico.
3.18.06 - Fabricação de vinagre.
3.18.07 - Acondicionamento de álcool, vinagre ou seus derivados.
3.18.08 - (...).
3.18.99 - Não especificado.
3.19.00 - Indústria Editorial e Gráfica
3.19.01 - Edição, impressão, publicação de jornais, revistas, livros, manuais e outros periódicos.
3.19.02 - Impressão de material escolar para usos industriais, comerciais ou para propaganda.
3.19.03 - Execução dos seguintes serviços gráficos: impressão de jornais, outros periódicos, impressão litográfica e off-set em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, douração, plastificação ou execução de trabalhos similares.
3.19.04 -(... ).
3.19.99 - Não especificado.
3.20.00 - Indústria do Fumo
3.20.01 - Preparação do fumo.
3.20.02 - Fabricação de cigarros ou fumos desfiados.
3.20.03 - Fabricação de charutos ou cigarrilhas.
3.20.04 - (...)
3.20.99 - Não especificado.
3.21.00 - Indústrias Diversas
3.21.01 - Fabricação de rações balanceadas ou alimentos para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso ou peixe.
3.21.02 - Fabricação de instrumentos, utensílios ou aparelhos não elétricos para uso técnico- profissional, exclusive médico, odontológico e de laboratório.
3.21.03 - Fabricação de aparelhos, instrumentos, utensílios ou materiais para uso médico, odontológico ou em laboratórios.
3.21.04 - Fabricação de aparelhos, instrumentos ou materiais fotográficos, óticos ou cinematográficos.
3.21.05 - Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas ou fabricação de artigos de ourivesaria ou joalheria.
3.21.06 - Fabricação de bijuterias.
3.21.07 - Fabricação de instrumentos musicais, de gravação de matriz ou reprodução.
3.21.08 - Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras ou artigos similares.
3.21.09 - Fabricação de brinquedos.
3.21.10 - Fabricação de artigos de caça, pesca, desporto ou jogos recreativos exclusive armas de fogo e munições.
3.21.11 - Construção civil em geral.
3.21.12 - Fabricação de carimbos.
3.21.13 - Fabricação de botões, fivelas ou outros artefatos de chifres.
3.21.14 - Fabricação de perucas ou artefatos de plumas e pelos.
3.21.15 - Fabricação de letreiros ou anúncios luminosos.
3.21.16 - Fabricação de boxes e divisórias.
3.21.17 - Fabricação de flores artificiais.
3.21.18 - Fabricação de artefatos escolares, giz quadro negro, globo geográfico, figuras geométricas.
3.21.19 - Apicultura - produção de mel e cera.
3.21.20 - Fabricação de telas, não associada à produção de molduras para quadros.
3.21.21 - Peixes ornamentais para exportação.
3.21.22 - Industria de produtos diversificados.
3.21.23 - Fabricação de adubo orgânico, reaproveitamento e proces-samento de lixo em geral
3.21.24 - Fabricação de placas, painéis, luminosos e brindes diversos
3.21.25 - Fabricação de produtos odontológicos, hospitalares e similares
3.21.26 - Casas pré-fabricadas
3.21.27 - Fabricação de filtros para combustíveis
3.21.28 - (...)
3.21.99 - Não especificado.
3.22.00 - Indústria de Produtos com Substituição Tributária
3.22.01 - Cimento - Substituição Tributária
3.22.02 - Trigo - Substituição Tributária
3.22.03 - Cervejas, refrigerantes, bebidas em geral - Substituição Tributária.
3.22.04 - Ferro - Substituição Tributária.
3.22.05 - Cigarro - Substituição Tributária.
3.22.06 - Abate de gado - Substituição Tributária
3.22.07 - Produtos químicos farmacêuticos - Substituição Tributária
3.22.08 - Produtos diversos - Substituição Tributária
3.22.09 - Café torrado e moído - Substituição Tributária
3.22.10 - Derivados de petróleo - Substituição Tributária
3.22.11 - Veículos automotores - Substituição Tributária
3.22.12 - Álcool carburante
3.22.13 - Açúcar
3.22.14 Óleos comestíveis
3.22.15 Produtos alimentícios em geral
3.22.16 Tintas, vernizes, solventes, massa, corrida e derivados
3.22.17 Obras de cimento amianto e fibrocimento
3.22.18 Leite em pó
3.22.19 Farinha de trigo
3.22.20 Indústria de produtos químicos
3.22.21 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
3.22.22 Discos, fitas cassetes e fitas de vídeos-cassetes
3.22.23 (...)
3.22.99 - Não especificado.
3.23.00 - Indústria de Utilidade Pública
3.23.01 - Geração e distribuição de energia elétrica.
3.23.02 - Abastecimento de água e esgotamento sanitário.
3.23.03 - (...)
3.23.99 - Não especificado.
4.00.00 - COMÉRCIO ATACADISTA
4.01.00 - Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral
4.01.01 - Açúcar.
4.01.02 - Café em coco em grão.
4.01.03 - Café moído e torrado.
4.01.04 - Chá e mate.
4.01.05 - Cacau.
4.01.06 - Amendoim.
4.01.07 - Feijão.
4.01.08 - Arroz.
4.01.09 - Algodão.
4.01.10 - Soja.
4.01.11 - Milho.
4.01.12 - Cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empaco-tamentos.
4.01.13 - Gêneros alimentícios enlatados, engarrafados ou empacotados.
4.01.14 - Cebola, alho cravo e outras especiarias ou condimentos.
4.01.15 - Óleos e gorduras alimentícias.
4.01.16 - Farinhas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, padaria ou pastelaria.
4.01.17 - Carnes e derivados, exclusive peixes.
4.01.18 - Peixes frescos, salgados ou em conservas.
4.01.19 - Forragens e produtos alimentícios para animais.
4.01.20 - Leite e produtos lácteos.
4.01.21 - Frutas, verduras ou ovos.
4.01.22 - Cocos, castanhas e similares.
4.01.23 - Produtos para sorveterias.
4.01.24 - Cooperativa de laticínios.
4.01.25 - Banana.
4.01.26 - Balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas de mascar ou doces e semelhantes.
4.01.27 - Produtos alimentícios derivados de bovinos, suínos, ovinos, ave, e eqüinos ou caprinos, exceto carnes, conservas, banhas, gorduras e óleos.
4.01.28 - Compra e venda de gado em pé.
4.01.29 - Produtos alimentícios em geral.
4.01.30 - Frangos vivos ou abatidos.
4.01.31 - (...)
4.01.99 - Não especificado.
4.02.00 - Comércio Atacadista de Produtos Extrativos de Origem Mineral em Bruto
4.02.01 - Minerais metálicos e seus concentrados.
4.02.02 - Minerais não metálicos.
4.02.03 - Minerais preciosos e semipreciosos.
4.02.04 - Sal grosso e refinado.
4.02.05 - (...)
4.02.99 - Não especificado.
4.03.00 - Comércio Atacadista de Produtos Extrativos de Origem Vegetal
4.03.01 - Cera de carnaúba.
4.03.02 - Borrachas naturais e gomas vegetais.
4.03.03 - Carvão vegetal.
4.03.04 - Madeira em toras.
4.03.05 - Madeiras serradas.
4.03.06 - Cascas de frutas cítricas e de melões.
4.03.07 - Sementes e frutas oleaginosas.
4.03.08 - (...)
4.03.99 - Não especificado.
4.04.00 - Comércio Atacadista de Ferragens, Produtos Metalúrgicos e Materiais de Construção
4.04.01 - Ferragens em geral.
4.04.02 - Produtos metalúrgicos em geral.
4.04.03 - Madeiras para construção em geral.
4.04.04 - Madeiras e artefatos de madeira para construção.
4.04.05 - Artigos cerâmicos e outros artefatos de minerais não metálicos para construção.
4.04.06 - Artigos sanitários.
4.04.07 - Cal virgem.
4.04.08 - Cimento e artefatos de cimento.
4.04.09 - Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento.
4.04.10 - Tintas, esmaltes, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes.
4.04.11 - Canos, tubos e conexões.
4.04.12 - (...)
4.04.99 - Não especificado.
4.05.00 - Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Comerciais e Agrícolas
4.05.01 - Máquinas e implementos para agricultura e industrias rurais.
4.05.02 - Máquinas e equipamentos para industria de construção civil, mineração e madeira.
4.05.03 - Máquinas e equipamentos para industria alimentícia em geral.
4.05.04 - Máquinas e equipamentos para indústrias alimentícias em geral.
4.05.05 - Máquinas e equipamentos para indústria têxteis.
4.05.06 - Máquinas e aparelhos para industria de derivados de couro.
4.05.07 - Máquinas e aparelhos para escritório.
4.05.08 - Soldas e anodos.
4.05.09 - Cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares.
4.05.10 - Balanças e acessórios.
4.05.11 - Parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
4.05.12 (...)
4.05.99 - Não especificado.
4.06.00 - Comércio Atacadista de Material Elétrico e de Comunicações e Aparelhos Eletrodomésticos
4.06.01 - Aparelhos elétricos de uso doméstico em geral.
4.06.02 - Aparelhos e materiais elétricos para veículos.
4.06.03 - Aparelhos e materiais de comunicação em geral.
4.06.04 - Aparelhos e materiais elétricos-eletronicos para uso geral.
4.06.07 - Aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares, ou outros usos técnicos, inclusive suas peças e acessórios.
4.06.08 - (...)
4.06.09 - Não especificado.
4.07.00 - Comércio Atacadista de Veículos e Acessórios
4.07.01 - Veículo a motor.
4.07.02 - Peças e acessórios para veículos a motor.
4.07.03 - Bicicletas e triciclos, inclusive peças e acessórios.
4.07.04 - Pneumáticas e câmaras de ar
4.07.05 (...)
4.07.99 - Não especificado.
4.08.00 - Comércio Atacadista de Móveis e Artigos de Colchoaria e Tapeçaria em Geral
4.08.01 - Móveis em geral.
4.08.02 - Artigos de colchoaria e tapeçaria em geral.
4.08.03 - Espuma, plástico, nylon ou látex.
4.08.04 - (...)
4.08.99 - Não especificado.
4.09.00 - Comércio Atacadista de Papel e Papelão
4.09.01 - Papel, papelão e cartolina.
4.09.02 - Celulose.
4.09.03 - Artigos para escritório, livraria e papelaria.
4.09.04 - Embalagens de papel e/ou papelão.
4.09.05 - Jornais, revistas, livros, manuais ou outros periódicos.
4.09.06 - (...)
4.09.99 - Não especificado.
4.10.00 - Comércio Atacadista de Produtos Químicos, Farmacêuticos e Artigos de Perfumaria
4.10.01 - Produtos químicos em geral.
4.10.02 - Álcool.
4.10.03 - Adubos químicos.
4.10.04 - Sabão desinfetante, inclusive preparados para limpeza e polimento, detergentes, glicerina, e outros similares.
4.10.05 - Preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal.
4.10.06 - Artigos dentários, porcelanas, massas, dentes artificiais ou preparados para uso em gabinete dentário.
4.10.07 - Artigos de perfumaria e toucador.
4.10.08 - Materiais e objetos para uso médico, odontológico, veterinário, ou hospitalar.
4.10.09 - Pólvoras , explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
4.10.10 - Adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
4.10.11 - (...).
4.10.99 - Não especificado.
4.11.00 - Comércio Atacadista de Combustíveis e Lubrificantes de Origem Vegetal e Mineral
4.11.01 - Combustíveis e lubrificantes de origem vegetal.
4.11.02 - Combustíveis e lubrificantes de origem mineral.
4.11.03 - Distribuidor de combustíveis e lubrificantes
4.11.04 - Lubrificantes, peças de reposição e limpeza para veículos
4.11.05 - (...)
4.11.99 - Não especificado
4.12.00 - Comércio Atacadista de Tecidos, Artefatos e Fios Têxteis
4.12.01 - Tecidos.
4.12.02 - Artefatos de tecidos.
4.12.03 - Fios têxteis.
4.12.04 - Artigos de cama mesa e/ou banho.
4.12.05 - (...)
4.12.99 - Não especificado.
4.13.00 - Comércio Atacadista de Artigos do Vestuário e de Armarinho e Calçados
4.13.01 - Roupas feitas em geral.
4.13.02 - Calçados em geral.
4.13.03 - Acessórios do vestuário: guarda-chuva, lenço, encharpe, gravata, cinto, bolsa, malas, e valises.
4.13.04 - Artigos de armarinho em geral.
4.13.05 - (...)
4.13.99 - Não especificado.
4.14.00 - Comércio Atacadista de Bebidas e Fumo
4.14.01 - Aguardente.
4.14.02 - Cervejas e chopes.
4.14.03 - Outras bebidas alcoólicas.
4.14.04 - Águas minerais, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas.
4.14.05 - Cigarros, fumos e artigos de tabacaria.
4.14.06 - Bebidas em geral.
4.14.07 - (...)
4.14.99 - Não especificado.
4.15.00 - Comércio Atacadista de Artigos Usados para Recuperação Industrial
4.15.01 - Sucatas de metais.
4.15.02 - Papeis usados e aparas de papel.
4.15.03 - Cacos de vidro.
4.15.04 - Sucatas de plásticos
4.15.05 (...)
4.15.99 - Não especificado.
4.16.00 - Comércio Atacadista de Artigos Diversos
4.16.01 - Couro e peles preparados e aviamentos para sapateiros.
4.16.02 - Artigos de joalheria e relojoaria.
4.16.03 - Artigos de ótica, material fotográfico e cinematográfico.
4.16.04 - Brinquedos, artigos desportivos e de recreação.
4.16.05 - Secos e molhados em geral.
4.16.06 - Louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha.
4.16.07 - Produtos agropecuários em geral.
4.16.08 - Sementes e mudas.
4.16.09 - Sacarias em geral.
4.16.10 - Gás liqüefeito de petróleo, recipientes para gás e similares.
4.16.11 - Artigos importados.
4.16.12 - Empresas comerciais exportadoras - “Trading Companeis”.
4.16.13 - Cooperativa de produtores.
4.16.14 - Asfalto, emulsões asfálticas e similares.
4.16.15 - Outras cooperativas, exclusive as de laticínios e de produtores
4.16.16 - Materiais ou produtos para uso na agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura.
4.16.17 - Vidros em geral para uso diverso.
4.16.18 - Vasilhames em geral.
4.16.19 - Artigos e artefatos de alumínio.
4.16.20 - Borracha, artefatos de borracha, courvin, napa, artigos de selaria ou correaria.
4.16.21 - Bijuterias em geral.
4.16.22 - Artigos funerários.
4.16.23 - Artigos para festas em geral.
4.16.24 - Discos e fitas em geral.
4.16.25 - Artigos para decoração.
4.16.26 - Gesso.
4.16.27 - Cortiça e manufaturados de cortiça.
4.16.28 - Material de serigrafia.
4.16.29 - Brindes: folhinhas, cartões de natal e outros, calendários, camisetas, chaveiros, etc.
4.16.30 - Comércio atacadista de artigos diversificado
4.16.31 - Carimbos e similares para escritório
4.16.32 - Peles salmoradas e frescas
4.16.33 - Gases, recipientes e similares
4.16.34 - Fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares
4.16.35 - (...)
4.16.99 - Não especificado.
5.00.00 - COMÉRCIO VAREJISTA
5.01.00 - Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
5.01.01 - Supermercado.
5.01.02 - Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados).
5.01.03 - Cooperativas de consumo.
5.01.04 - Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais (casas de carne).
5.01.05 - Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais associados a outros gêneros alimentícios.
5.01.06 - Confeitarias, docerias e padarias.
5.01.07 - Cafés, bares, botequins, casas de lanches e sorveterias.
5.01.08 - Choparias, cervejarias, wisquerias ou boites.
5.01.09 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares.
5.01.10 - Buffet (com fornecimento de mercadorias).
5.01.11 - Cantinas (uso interno do estabelecimento).
5.01.12 - Bomboniere.
5.01.13 - Hortifrutigranjeiro.
5.01.14 - Leite e produtos lácteos.
5.01.15 - Bebidas finas (para consumo fora do estabelecimento).
5.01.16 - Óleos, vegetais, margarinas, manteigas e similares.
5.01.17 - Café em grão, torrado ou moído.
5.01.18 - Preparados para sorveterias, panificadoras, confeitarias ou restaurantes.
5.01.19 - Cereais em geral.
5.01.20 - Frangos vivos ou abatidos.
5.01.21 - Gêneros alimentícios congelados.
5.01.22 - Produtos alimentícios naturais
5.01.24 - Restaurantes, Pensões e Congêneres
5.01.99 - Não especificado.
5.02.00 - Comércio Varejista do Vestuário, Objetos e Artigos para uso Diversos
5.02.01 - Tecidos e artefatos de tecidos.
5.02.02 - Roupas feitas e confecções em geral.
5.02.03 - Magazine de grande porte (lojas de departamento).
5.02.04 - Artigos de armarinho, bazar e miudezas em geral, inclusive artigos religiosos.
5.02.05 - Aviamentos.
5.02.06 - Alfaiatarias com vendas de mercadorias.
5.02.07 - Boutique.
5.02.08 - Chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes.
5.02.09 - Calçados e artefatos de couro e produtos similares.
5.02.10 - Bijuterias: brincos, anéis, e demais artigos de fantasia.
5.02.11 - Joalheria e relojoaria.
5.02.12 - Artigos de óticas.
5.02.13 - Roupas de cama/mesa e/ou banho.
5.02.14 - Artigos para festa.
5.02.15 - (...)
5.02.99 - Não especificado.
5.03.00 - Comércio Varejista do Imobiliário, Aparelhos, Objetos e Artigos para uso Doméstico
5.03.01 - Aparelhos eletrodomésticos.
5.03.02 - Móveis em geral.
5.03.03 - Móveis e aparelhos eletrodomésticos.
5.03.04 - Móveis eletrodomésticos, aparelhos em máquinas usadas (prego).
5.03.05 - Artigos e utensílios domésticos.
5.03.06 - Artigos de colchoarias.
5.03.07 - Peças e aparelhos para aparelhos eletrodomésticos.
5.03.08 - Artigos de tapeçaria, tapetes, passadeiras, cortinas e outros artigos similares, inclusive persianas e acessórios.
5.03.09 - Artigos e artefatos de alumínio.
5.03.10 - Objetos de arte, para coleções, antigüidades e objetos de artesanato.
5.03.11 - Plantas e flores naturais (sem acondicionamento).
5.03.12 - Plantas e flores naturais (com acondicionamento).
5.03.13 - Plantas e flores artificiais.
5.03.14 - Artigos de plásticos e espumas.
5.03.15 - Louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes.
5.03.16 - Artigos para decoração.
5.03.17 - Modulados: estantes, armários, cozinhas, etc.
5.03.18 - Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares.
5.03.19 - Artigos importados (importadoras).
5.03.20 - (...) .
5.03.99 - Não especificado.
5.04.00 - Comércio Varejista de Equipamentos e Máquinas para o Comércio, Indústria e Prestação de Serviços
5.04.01 - Móveis, máquinas e equipamentos para escritório.
5.04.02 - Máquinas e equipamentos em geral, inclusive peças e acessórios.
5.04.03 - Balanças e acessórios.
5.04.04 - Refrigeração: câmaras e balcões frigoríficos, aquecedores solares, ar condicionado, inclusive peças e acessórios.
5.04.05 - Transformadores, estabilizadores, motores elétricos, grupos geradores, inclusive peças e acessórios.
5.04.06 - Equipamentos para piscina, sauna e para purificação e tratamento de água.
5.04.07 - Ferramentas para oficina em geral.
5.04.08 - Ferro velho em geral.
5.04.09 - Aparelhos e material médico, hospitalar, cirúrgico, odontológico ou veterinário.
5.04.10 - Aparelhos de precisão para engenharia e topografia.
5.04.11 - Aparelhos e material fotográfico, inclusive filmes.
5.04.12 - Aparelhos e objetos ortopédicos.
5.04.13 - Letreiros e anúncios luminosos.
5.04.14 - Elevadores, guindastes, guinchos e andaimes.
5.04.15 - Parafusos.
5.04.16 - Rádios transmissores e equipamentos para rádios.
5.04.17 - Moto-serras, inclusive peças e acessórios.
5.04.18 - Compressores e perfuratrizes.
5.04.19 - Equipamentos e materiais de combate a incêndio.
5.04.20 - Equipamentos, objetos e materiais para comunicação.
5.04.21 - Perfilados e esquadrias metálicas.
5.04.22 - Alarmes ou outros dispositivos de segurança.
5.04.23 - Máquinas e equipamentos eletrônicos, inclusive peças e acessórios para computadores.
5.04.24 - Soldas e anodos.
5.04.25 - Bombas d’água.
5.04.26 - Dragas, peças e acessórios para mineração.
5.04.27 - (...)
5.04.28 - Fibra de vidro, lã, manta de vidro, resinas e similares
5.04.29 - (...)
5.04.99 - Não especificado.
5.05.00 - Comércio Varejista de Produtos Químicos, Farmacêuticos e Medicinais
5.05.01 - Farmácias e drogarias.
5.05.02 - Perfumaria, artigos de toucador e cosméticos.
5.05.03 - Material e produtos para higiene e limpeza.
5.05.04 - Produtos químicos e farmacêuticos em geral.
5.05.05 - Drogaria e perfumaria
5.05.06 - Cosméticos, perfumes, artigos diversos (revendedores autônomos)
5.05.07 - Drogaria, perfumaria, bijuterias, roupas e artigos diversificados
5.05.08 - (...)
5.05.99 - Não especificado.
5.06.00 - Comércio Varejista de Artigos para Recreação e Desportos
5.06.01 - Brinquedos e artigos recreativos.
5.06.02 - Artigos esportivos, taças e troféus.
5.06.03 - Armas, munições, artigos para caça pesca em geral.
5.06.04 - Instrumentos musicais, aparelhos para registro, reprodução ou ampliação de som, inclusive peças e acessórios
5.06.05 - Discos e fitas.
5.06.06 - Artigos de “camping”.
5.06.07 - Fogos de artifício e artigos pirotécnicos.
5.06.08 - Projetores de imagens, aparelhos e objetos cinematográficos.
5.06.09 - Explosivos e detonantes
5.06.10 - (...)
5.06.99 - Não especificado.
5.07.00 - Comércio Varejista de Materiais para Construção
5.07.01 - Materiais elétricos.
5.07.02 - Materiais hidráulicos.
5.07.03 - Vidros em geral.
5.07.04 - Artefatos de gesso.
5.07.05 - Ferragens em geral.
5.07.06 - Aço e ferro para construção.
5.07.07 - Madeira e artefatos de madeira para construção.
5.07.08 - Produtos químicos para pintura: tinta; vernizes; impermeabilizantes, solventes ou secantes, etc.
5.07.09 - Cimento.
5.07.10 - Pisos e revestimentos.
5.07.11 - Box para banheiro.
5.07.12 - Lustres.
5.07.13 - Materiais para construção em geral.
5.07.14 - Artefatos de cimento e amianto.
5.07.15 - Telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, inclusive cerâmica.
5.07.16 - Materiais cerâmicos.
5.07.17 - Chapas acrílicas ou de poliestireno, industriais ou peroladas, inclusive artefatos.
5.07.18 - Marmoraria.
5.07.19 - Cal.
5.07.20 - Cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas,
pregos, arrebites e similares.
5.07.21 - Parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
5.07.22 - (...)
5.07.99 - Não especificado.
5.08.00 - Comércio Varejista de Veículos, Implementos, Peças e Acessórios
5.08.01 - Automóveis novos, inclusive peças e acessórios.
5.08.02 - Automóveis usados.
5.08.03 - Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos.
5.08.04 - Baterias para veículos.
5.08.05 - Tratores e implementos agrícolas.
5.08.06 - Peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas.
5.08.07 - Biciclos motorizados ou não, inclusive suas peças e acessórios.
5.08.08 - Artefatos de borracha, inclusive pneumáticos e câmaras de ar.
5.08.09 - Pneumáticos e câmara de ar.
5.08.10 - Embarcações, motores de popa, peças e acessórios.
5.08.11 - Aviões, inclusive equipamentos, peças e acessórios.
5.08.12 - Combustíveis e lubrificantes.
5.08.13 - Caminhões e veículos automotores utilitários.
5.08.14 - (...)
5.08.99 - Não especificado.
5.09.00 - Comércio Varejista de Produtos para Lavoura e Pecuária
5.09.01 - Adubos e fertilizantes e corretivos do solo.
5.09.02 - Arames lisos e farpados.
5.09.03 - Vacinas e produtos veterinários.
5.09.04 - Selarias e artefatos de couro e peles, inclusive similares.
5.09.05 - Alimentos para animais.
5.09.06 - Sacaria em geral.
5.09.07 - Sementes em geral.
5.09.08 - Produtos agropecuários em geral.
5.09.09 - Canos, tubos e conexões para uso na agricultura.
5.09.10 - Máquinas, implementos e acessórios para atividades avícola e agropecuária
5.09.11 - (...)
5.09.99 - Não especificado.
5.10.00 - Comércio Varejista de Artigos de Livraria, Papelaria e Produtos de Arte Gráfica
5.10.01 - Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escolar.
5.10.02 - Papéis e livros, impressos, jornais e revistas.
5.10.03 - Pintura de letreiros, placas, painéis, faixas, cartazes, paredes e reforma em geral
5.10.04 - (...)
5.10.99 - Não especificado.
5.11.00 - Comércio Varejista de Produtos Diversos
5.11.01 - Tabacaria, fumo e material para fumante.
5.11.02 - Lenha (depósito).
5.11.03 - Comercialização de mel e cera.
5.11.04 - Carvão vegetal.
5.11.05 - Gás liqüefeito de petróleo, recipientes e similares.
5.11.06 - Gaiolas, pássaros e rações para pássaros.
5.11.07 - Fios ou cabos condutores de eletricidade.
5.11.08 - Casas pré-fabricadas.
5.11.09 - Aquários, inclusive equipamentos e acessórios.
5.11.10 - Peixes ornamentais.
5.11.11 - Material de serigrafia.
5.11.12 - Guaraná em bastão e/ou em pó.
5.11.13 - Sucos em pó.
5.11.14 - Copos e outras embalagens descartáveis.
5.11.15 - Lonas e tecidos impermeáveis.
5.11.16 - Redes.
5.11.17 - Ouro e Diamante.
5.11.18 - Tambores e similares
5.11.19 - Comércio varejistas de artigos diversificados
5.11.20 - Artigos funerários
5.11.21 - Peles salmoradas e frescas
5.11.22 - Comércio de bebidas e artigos para festas em geral
5.11.23 - Aparas, papelão e papéis usados
5.11.24 - Isopor e similares
5.11.25 - (...)
5.11.99 - Não especificado.
6.00.00 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
6.00.01 - Médicos, dentistas e veterinários.
6.00.02 - Enfermeiros, protéticos, fonoaudiólogos e psicólogos.
6.00.03 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
6.00.04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
6.00.05 - Advogados e provisionados.
6.00.06 - Agentes da propriedade industrial.
6.00.07 - Agentes da propriedade artísticas e literárias.
6.00.08 - Peritos e avaliadores.
6.00.09 - Tradutores e intérpretes.
6.00.10 - Despachantes.
6.00.11 - Economistas.
6.00.12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
6.00.13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, proces-samento de dados,
consultoria financeira ou administrativa.
6.00.14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
6.00.15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens.
6.00.16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra.
6.00.17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
6.00.18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
6.00.19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada da construção civil, de obras hidráulicas ou outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares.
6.00.20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
6.00.21 - Limpeza, desinfecção e hibridização em geral.
6.00.22 - Lustração de bens móveis.
6.00.23 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza.
6.00.24 - Banhos turcos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
6.00.25 - Saneamento ambiental e congêneres.
6.00.26 - Incineração de resíduos quaisquer.
6.00.27 - Avaliação de bens.
6.00.28 - Diversões públicas.
6.00.29 - Organização de festas (sem fornecimento de mercadorias).
6.00.30 - Agência de turismo, passeios e excursões.
6.00.31 - Intermediação de bens móveis.
6.00.32 - Intermediação de bens imóveis.
6.00.33 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
6.00.34 - Propaganda e publicidade.
6.00.35 - Armazéns gerais.
6.00.36 - Armazéns frigoríficos.
6.00.37 - Armazéns de terceiros.
6.00.38 - Silos.
6.00.39 - Guarda-móveis.
6.00.40 - Depósitos fechados de empresa.
6.00.41 - Guarda e estacionamento de veículos.
6.00.42 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres.
6.00.43 - Lubrificação, Limpeza e revisão de máquinas e aparelhos e equipamentos.
6.00.44 - Consertos e restauração de quaisquer objetos.
6.00.45 - Serviços de tornos em geral.
6.00.46 - Ensino de qualquer grau ou natureza (estabelecimento sem cantina).
6.00.47 - Alfaiate, modistas e costureiros.
6.00.48 - Tinturas e lavanderia.
6.00.49 - Instalações e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos.
6.00.50 - Colocação de tapetes e cortinas.
6.00.51 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, cópia e reprodução, estúdio e gravação de video-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem.
6.00.52 - Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos de qualquer processo não incluído no item anterior.
6.00.53 - Locação de bens móveis.
6.00.54 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
6.00.55 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.
6.00.56 - Florestamento e reflorestamento.
6.00.57 - Paisagismo e decoração.
6.00.58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros ou quaisquer outros títulos.
6.00.59 - Encadernamento de livros e revistas.
6.00.60 - Aerofotogrametria.
6.00.61 - Cobrança, inclusive de direitos autorais.
6.00.62 - Distribuição de filmes cinematográficos e video-tapes.
6.00.63 - Distribuição de venda de bilhetes de loteria e agentes da loteria, e agentes da loteria esportiva da loto.
6.00.64 - Taxidermistas.
6.00.65 - Escritório de empresas.
6.00.66 - Jogos elétricos.
6.00.67 - Serviços funerários.
6.00.68 - Pesquisas agropecuárias.
6.00.69 - Pesquisas minerais.
6.00.70 - Expurgo e imunização de cereais.
6.00.71 - Beneficiamento de cereais, exclusivamente para terceiros.
6.00.72 - Secagem de cereais, exclusivamente para terceiros.
6.00.73 - Representação comercial.
6.00.74 - Aluguel de roupas para terceiros.
6.00.75 - Associação de bairros.
6.00.76 - Canteiro de obras de construção civil.
6.00.77 - Cooperativas de serviços médicos e odontológicos
6.00.78 - Cooperativas habitacionais
6.00.79 - Cooperativas escolares
6.00.80 - Cooperativas de seguros
6.00.81 - Instituições de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento (bancos)
6.00.82 - Cooperativas não especificadas ou não classificadas
6.00.83 - Associações diversas
6.00.84 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cargas para o transporte
6.00.85 - Pintura de letreiros, placas, painéis, faixas, cartazes, paredes e reforma em geral
6.00.86 - Intermediação, agenciamento e central de fretes e cargas em geral
6.00.87 - Igrejas e templos de quaisquer cultos
6.00.88 - Vendas de passagens em geral
6.00.89 - Geodésia, topografia e agrimensura
6.00.90 - Desmatamento e terraplenagem
6.00.91 - Organização, execução de leilões e exposições de gado e similares
6.00.92 - Serviço de segurança patrimonial em geral
6.00.93 - Distribuição de jornais, livros, revistas (inclusive usados)
6.00.94 - Prestação de serviços aéreos de proteção da lavoura (pulverização, semeadura, adubação e polvilhamento)
6.00.95 - Inseminação artificial
6.00.96 - Confecção de chaves e serviços ligados ao ramo
6.00.97 - (...)
6.00.99 - Não especificado.
7.00.00 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES.
7.01.00 - Transporte Rodoviário
7.01.01 - Transporte rodoviário de passageiros.
7.01.02 - Transporte de mudanças.
7.01.03 - Transporte de carga em geral.
7.01.04 - Transporte urbano de passageiros e/ou carga
7.01.05 - Transporte de combustíveis derivados de petróleo e similares
7.01.06 - (...)
7.01.99 - Não especificado.
7.02.00 - Transporte Ferroviário e Metroviário
7.02.01 - Transporte ferroviário e metroviário.
7.02.02 - (...)
7.02.03 - Não especificado.
7.03.00 - Transporte Aéreo
7.03.01 - Transporte aéreo regular e regional.
7.03.02 - Transporte aéreo por vôos fretados.
7.03.03 - (...)
7.03.99 - Não especificado.
7.04.00 - Transportes Especiais
7.04.01 - Transporte por dutos.
7.04.02 - Transporte por cabos aéreos.
7.04.03 - (...)
7.04.99 - Não especificado.
7.05.00 - Transporte hidroviário
7.05.01 - Transporte marítimo
7.05.02 - Transporte hidroviário por vias internas (rios, canais, lagoas, etc.)
7.05.03 - (...)
8.00.00 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
8.01.00 - Serviços Postais e Telegráficos
8.02.00 - Serviços de Telecomunicação
8.02.01 - Serviços de telefonia, telex, videotexto, etc.
8.03.00 - Serviços de Radiodifusão e Televisão
8.03.01 - Serviços de radiodifusão.
8.03.02 - Serviços de televisão.
8.03.03 - Serviços de retransmissão, veiculação de propaganda e locação de horário.
8.03.04 - (...)
8.03.99 - Não especificado."

-Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: 29/09/97 - Acrescentou códigos 2.01.05; 2.01.06; 2.02.06; 2.02.07; 2.03.04; 2.03.05; 3.01.19; 3.01.20; 3.02.16, 3.02.17; 3.02.18; 3.02.19. 3.02.20; 3.03.11; 3.03.12; 3.03.13; 3.04.12; 3.04.13; 3.08.07; 3.08.08; 3.09.07; 3.09.08; 3.09.09; 3.12.03; 3.12.04; 3.14.09; 3.14.10; 3.15.09; 3.15.10; 3.15.11; 3.17.24 a 3.17.27; 3.21.22; 3.21.23; 3.21.24; 3.21.25; 3.21.26; 3.21.27; 3.21.28;3.22.12; 3.22.13; 3.22.14 a 3.22.23; 4.05.11; 4.05.12; 4.07.04; 4.07.05; 4.11.03; 4.11.04; 4.11.05; 4.15.04; 4.15.05; 4.16.30 a 4.16.35; 5.01.22; 5.01.23; 5.01.24; 5.04.27 a 5.04.29; 5.05.05 a 5.05.08; 5.07.21; 5.07.22; 5.09.10; 5.09.11; 5.10.03; 5.10.04; 5.11.18 a 5.11.25; 6.00.77 a 6.00.97; 7.01.04 a 7.01.06; 7.05.00 a 7.05.03.
-Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Vigência: a partir de 12/08/97 - Acrescentou código : 5.01.24
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência: a partir de 21/05/96 - Acrescentou códigos 1.00.00 a 1.04.99 ao Anexo.
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 - Acrescentou/Alterou os códigos 2.01.99; 2.02.99; 2.03.99; 3.16.07; 3.22.06; 3.22.07; 3.22.08; 3.22.09; 3.22.10; 3.22.11; 3.22.99; 6.00.66.
ANEXO IV:
Códigos das Posições
Códigos das Posições:
0201 - 0202 - 0206.10 - 0206.2 - Percentual alterado de 7,7% para 46,154% pelo Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência:24/08/95 e Efeitos: a partir de 19/07/95, até 31/12/95.
0210.20 - Percentual alterado de 60% para 46,154% pelo Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: 24/08/95 e Efeitos: de 19/07/95 até 31/12/95.
0504.00.01.02 e 0504.00.01.03 - Excluídos pelo Decreto n.º 329, Vigência: 24/08/95 e Efeitos:a partir de 19/07/95 0801.20.0200 e 0801.20.0300 - Percentual alterado de 20% para 53,84% pelo Decreto n.º 5.237, de 10/11/94 - Vigência:10/11/94 e Efeitos: a partir de 24/10/94.
0801.30 - Acrescentado pelo Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Vigência:23/01/92 e Efeitos: a partir de 29/04/91.
1106.20.0100-1106.20.0200 e 1106.20.9900 - Alterado o percentual de redução para 80%, pelo Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: a partir de 22/04/94.
1302.20.0100, Excluído pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 Efeitos: a partir de 16/07/92 e o 1302.19.9900, Excluído pelo Decreto n.º 5.237, de 10/11/94, Vigência:10/11/94 e Efeitos: a partir de 24/10/94.
1507. 90 e 1511.90 - Acrescentado pelo Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Vigência: 23/01/92 e Efeitos: 29/04/91
1601.00 - 1602 - 1603.00 - 1604 e 1605 - Acrescentados pelo Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Vigência 23/01/92 e Efeitos: a partir de 29/04/91 .
A partir de 04/10/93 foram excluídos das posições os códigos 1602.50.9902 (carne bovina cozida “corned beef”, “roast beef” etc.),1602.50.9903 (carne bovina cozida e congelada) o código 1603.00.0101, pelo Decreto n.º 3.779, de 08/11/93.
1601.00 - 1602.10 - 1602.39 - Alterados pelo Decreto n.º . 1.043, de 15/08/96 - Vigência e Efeitos: a partir de 15/08/96.
1702.30.9900 e 1702.90.9900- Excluídos pelo Decreto n.º 4.900, de 09/08/94- Vigência 09/08/94 e Efeitos 26/07/94 e pelo Decreto n.º 329, de 24/08/95, Vigência 24/08/95 e Efeitos: a partir de 19/07/95.
2008 - 2008.9 - 2008.91 - Acrescentado pelo Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Vigência:23/01/92 e Efeitos: 29/04/91.
2101.10 - Excluído pelo Decreto n.º 2.385 de 22/12/92 ,Vigência: 22/12/92 e Efeitos: a partir de 16/10/92
2101.10.0100 - Excluído pelo Decreto n.º 2.385 de 22/12/92 ,Vigência: 22/12/92 e Efeitos: a partir de 16/07/92 2519.90.0100 - Excluído pelo Decreto n.º 171, de 02/06/95, a partir de 27/04/95.
2601 - Alterado o percentual de redução de base de cálculo para 53,84% a partir de 25/04/94 - Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Percentual anterior: de 06/10/89 a 24/04/94: zero.
2804 - Alterado o percentual de redução dos produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 para 65,38% a partir de 27/04/92, pelo Decreto n.º 1.577 de 03/06/92.
2818 - O Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 estabeleceu os percentuais 67,5% de janeiro a março de 1991; e de 60% a partir de abril de 1991. Anteriormente o percentual era 75%.
2903.15 - O Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 estabeleceu no período de 01/01/90 a 30/06/91 o percentual de 30%. Anteriormente o percentual era de 0%.Prorrogada a aplicação do percentual de 30% até 31.12.91, conforme Decreto nº 1.176, de 23.01.92.
2938.10 - Excluído pelo Decreto n.º 5.237, de 10/11/94 os produtos: Rutina, código 2938.10.0100 (Conv. ICMS 90/94); Quercetina, código 2938.10.9900 (Conv. 91/94) ; Rhamnose, código 2938.10.9900 (Conv. ICMS 93/94), a partir de 24/10/94.
2939.90 - Excluído pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92, Vigência:22/12/92 e Efeitos:a partir de 16/10/92, o código 2939.90.0300 (Conv. ICMS 113/92).
3301.29.0700 - Alterado pelo Decreto n.º 1.176, de 23/01/92, Vigência: 23/01/92 e Efeitos: a partir de 17/10/93, o percentual de redução de base de cálculo de 35% para 100% .
3301.29.0900 - Alterado pelo Decreto n.º 3.122, de 22/02/91, a partir de 01/01/91, o percentual de redução da Base Cálculo de 35% para 0%.
3806.90.0299 - Excluído pelo Decreto n.º 4.900, de 09/08/94, Efeitos a partir de 26/07/94,
3903- Excluido pelo Decreto n.º 3.779, de 08/11/93, Vigência: 08/11/93 e Efeitos: a partir de 04/10/93, o produto: látex 204 B - código 3903.19.0000.
4002 - Excluído pelo Decreto n.º 1.043, de 15/08/96, a partir de 26/06/96, o produto borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 da NBM/SH.
Excluído pelo Decreto n.º 744, de 10/01/96 o produto borracha sintética (copolibutadieno estireno) SBR, classificado no código 4002.19.0199 da NBM/SH Conv. ICMS 129/95), a partir de 02/01/96.
Excluído pelo Decreto n.º 4.900, de 09/08/94, a partir de 26/07/94, o produto: borracha nitrílica, posição 4002.5 (Conv. ICMS 80/94).
Excluído Decreto n.º 3.779, de 08/11/93,Vigência: 08/11/93 e Efeitos: a partir de 04/10/93, o produto látex 120B código 4002.11.0100.
4005 - Excluído pelo Decreto n.º 3.779, de 08/11/93, Vigência: 08/11/93 e Efeitos: a partir de 04/10/93, o produto: látex 685-B, código 4005.20.9900. 4403 - Alterado o percentual de 0% para 53,84% pelo Decreto n.º 329, de 24/08/95 e Efeitos:a partir de 19/07/95. Alterado o percentual para 69,2% pelo Decreto 4.800, de 12.07.94. Vigência: 1º.07.94 a 30.04.95.
4406 a 4409 - Alterados pelo Decreto n.º 329, de 24/08/95 e Efeitos: a partir de 19/07/95.
Alterado o percentual para 69,2% pelo Decreto 4.800, de 12.07.94. Vigência: 1º.07.94 a 30.04.95.
4410 - 4411 a 4413.00 - Alterado percentual de redução para 69,2%, pelo Decreto 329, de 24/08/95, Vigência a partir de 19/07/95.
Alterado o percentual para 100% do item 4412 pelo Decreto nº 3.058, de 22.06.93. Vigência e Efeitos: a partir de 22.06.93.
Acrescentados pelo Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 com o percentual de redução de 20%.Vigência:23/01/92e Efeitos: 29/04/91.
4702.00 - 4703.19 - 4703.21 - 4703.29 - 4704.11 - 4704.21 - Alterado o percentual de redução para 65,38% pelo Decreto n.º 4.683, de 08/06/94, a partir de 22/04/94. Percentual anterior: de 06/10/89 a 21/04/94: 30%.
5003 - O produto classificado no código 5003.90.0000 teve o percentual de redução de base de cálculo alterado para 50% a partir de 16/07/92 pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92. Percentual anterior: de 06/10/89 a 15/07/92: zero.
5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0101- Acrescentados pelo Decreto n.º 2.511, de 29/01/93,Vigência:29/01/93 e Efeitos :a partir de 05/01/93, com redução de base de cálculo de 50%.
5304.90.0102 - Acrescentado pelo Decreto n.º 4.683, de 08/06/94, a partir de 22/04/94,com redução de base de calculo de 50%.
5402 - Excluído pelo Decreto n.º 645, de 26/12/95, a partir de 21/11/95 os seguintes produtos: fio de poliéster texturizado - código 5402.33.9900; fio de poliéster liso - código 5402.33.0100; fio de poliamida têxtil - código 5402.41.9901.
5503 - Excluído pelo Decreto n.º 645, de 26/12/95, a partir de 21/11/95 os seguintes produtos: fibra de poliester - código 5503.20.0000 e fibra de poliamida - código 5503.10.0000.
6802.2 e 6802.9 - Acrescentados pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92,Vigência:22/12/92 e Efeitos: a partir de 16/10/92.
7101 - Alterado o percentual de redução da base de cálculo para 92,30%, no período de 01/05/94 a 30/05/95 pelo Decreto n.º 4.683, de 08/06/94. Percentual anterior: de 06/10/89 a 30/04/94: zero. Prorrogado de 30/05/95 para 30/04/96 pelo Decreto n.º 171, de 02/06/95.
7102 a 7112 - Prorrogado de 30/05/95 para 30/04/96 pelo Decreto n.º 171, de 02/06/95.
Alterado o percentual de redução da base de cálculo para 92,30%, no período de 01/05/94 a 30/05/95 pelo Decreto n.º 4.683, de 08/06/94. Percentual anterior: de 06/10/89 a 30/04/94: 80%. Percentual anterior: de 06/10/89 a 30/04/94: zero.
7201 - O Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 estabeleceu, a partir de 01/01/91, o percentual de “40%”. Percentual anterior: 60%.
7202 - Alterado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo do produto classificado no código 7202.93.0000, a partir de 22/12/92.
O Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 alterou para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 7202.01 a 7202.92 e 7202.99 a partir de 27/12/91.
7203 - Excluído pelo Decreto n.º 329, de 24/08/95 ,Vigência: 24/08/95 e Efeitos: a partir de 19/07/95.
7205 - Excluído pelo Decreto n.º 329, de 24/08/95 ,Vigência: 24/08/95 e Efeitos: a partir de 19/07/95.
7205.21.0000 - Excluído pelo Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 , Vigência: 09/02/94 e Efeitos: a partir de 04/01/94.
7211 - Alterado pelo Decreto n.º 645, de 26/12/95, a partir de 21/11/95, para 100% o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos seguintes produtos da posição: tira de aço laminado a quente - código 7211.29.9900 ; tira de aço baixo carbono, laminado a frio - código 7211.41.0000 ; tira de aço médio carbono, laminado a frio - código 7211.49.0100; tira de aço alto carbono, laminado a frio - código 7211.49.0200; relaminados - código 7211.90.0200 e 7211.90.0300.
7212.29.0000 e 7220.20.0000- Alterado pelo Decreto n.º 744, de 10/01/96. partir de 02/01/96, o percentual de redução da base de cálculo para 100%
7226.20.000 e 72.26.92.0000- Alterado pelo Decreto n.º 645, de 26/12/95, a partir de 21/11/95 o percentual de redução da base para 100% dos produtos: tira de aço alto carbono, laminada a frio, código
Alterado pelo Decreto n.º 744, de 10/01/96., os códigos NBM/SH 7226.20.000 e 7226.92.0000, para 100%
7601 a 7604 - No período de 01/05/96 a 30/04/97, o percentual de redução da base de cálculo foi alterado para 75%, pelo Decreto n.º 1.043, de 15/08/96.
O Decreto n.º 3.122, de 22/02/91 estabeleceu os percentuais de : 67,5% de janeiro a março de 1991; e de 60% a partir de abril de 1991.Percentual anterior: 75%
ANEXO V:
Relação de Produtos Industrializados Manutenção Crédito Matérias-Primas e Produtos Intermediários

Redação Atual: Revogado pelo Decreto n.º 744, de 10/01/96 - a partir de 13/12/95
Alterações Anteriores:
-Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - vigência a partir de 04/10/93 - Acrescentou à Relação os códigos 1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência de 19/06/92 a 12/12/95 - Revigorou o anexo V, com nova redação, abaixo reproduzida, sendo que a redação original do RICMS vigorou de 06/10/89 a 18/06/92, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90, que excluiu da Relação o produto café moído - código 0901.21.0200. Referido Anexo teve sua aplicação suspensa, no período de 16/04/91 a 19/06/92, em virtude de Decisão do STF na ADIN n.º 600-2. Ver Convênio ICMS 66/92:
“Anexo V
Relação de produtos industrializados para efeito de manutenção do crédito das matérias-primas e produtos intermediários
Posição Item e MERCADORIAS
Subposição Subitem
0401 Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0402 Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.10 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%:
0100 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil
0402.2 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%:
0402.21 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
01 Leite
0101 Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%
0102 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26%
0200 Creme de leite
0402.29 Outros
01 Leite
0101 Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%
0102 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26%
0200 Creme de leite
0402.9 Outros
0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata), coalhados, iogurte quefir e outros leites e cremes de leite (natas), fermentados ou acidificados, mesmo concentrado ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 Soro de leite, mesmo concentrados ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,não especificados nem compreendidos em outras posições.
0405.00 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
0406 Queijo e requeijão
0902 Chá
0902.10 Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3Kg.
0902.30 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3Kg.
0902.40 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermenta do, apresentados de qualquer outra forma.
1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; agar-agar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados
1302.20 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
0100 Pectina (Conv. ICMS 102/92)
1508 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508.90 Outros
1509 Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509.90 Outros
1510.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509.
9900 Outros
1512 Óleos de girassol, de cártamo, ou de algodão, e respectivas frações mesmo refinados mas não quimicamente modificados
1512.1 Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações
1512.19 Outros
1512.2 Óleo de algodão e respectivas frações
1512.29 Outros
1513 Óleos de coco (óleo de copra), de “Palmiste” ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1513.1 Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações
1513.19 Outros
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1514.90 Outros
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1515.1 Óleo de linhaça e respectivas frações
1515.19 Outros
1515.2 Óleo de milho e respectivas frações
1515.29 Outros
1515.30 Óleo de rícino e respectivas frações
9900 Outros
1515.40 Óleo de tungue e respectivas frações
9900 Outros
1515.50 Óleo de gergelim e respectivas frações
9900 Outros
1515.60 Óleo de jojoba e respectivas frações
9900 Outros
1515.90 Outros
9900 Outros
1602.50 9902
9900
1603.00 0101
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
1701.9 Outros
1701.91 Adicionados de aromatizantes ou de corantes
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau
1806.10 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806.20 Outras preparações em blocos com peso superior a 2Kg, ou no estado liquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2Kg
01 Chocolate
0101 Em pó
0102 Granulado
0200 Preparação para alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte,contendo 50% ou mais de cacau
0300 Doce de leite
0400 Geleias e pastas de frutas
9900 Outros
1806.3 Outros, em tabletes, barras e paus
1806.90 Outros
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que contenham numa proporção inferior a 50%, em peso, não e specificadas nem compreendidas em outra posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificados nem compreendidas em outras posições
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras ubstâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete,macarrão, aletria, lasanha, inhoque, ravióli e canelone; “couscous”, mesmo preparado
1903.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, (por exemplo: flocos em milho (“corn flakes”) grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
2002 Mercadoria: Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2004 Mercadoria: Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados
2006.00 Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)
2007 Doces, geleias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
2008.1 Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si
2008.20 Ananases (abacaxis)
2008.30 Cítricos
2008.40 Pêras
2008.50 Damascos
2008.60 Cerejas
2008.70 Pêssegos
2008.80 Morangos
2008.9 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19
2008.92 Misturas
2008.99 Outras
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate, chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados;
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
01 De chá
0101 Chá solúvel
02 De mate
0201 Mate solúvel
2101.30 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
2103 Preparações para molhos e molhos preparados e condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda preparada
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2203.00 Cerveja de malte
2204 Vinho de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo)
2208 Álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação bebidas
2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
2309.10 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho
2309.90 Outras
0100 Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares, mesmo vitaminadas ou com antibióticos
0200 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), mesmo vitaminados ou com antibióticos
03 Preparações destinadas a completar, equilibrando-os, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares)
05 Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionados para venda a retalho; preparações alimentícias para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais
06 Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, compostos de sal iodado, farinha de osso, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos; farinha de trigo e sebo
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2501.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado), e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar
01 Sal
0102 Sal de mesa ou de cozinha
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “Clinkers”), mesmo corados
2710.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base
02 Óleos e graxas lubrificantes
06 Misturas de alquilidenos
99 Outros
2715.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: Mástiques betuminosos e “Cut-Backs”)
2716.00 Energia elétrica
3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos; dessecados, mesmo em pó, extratos de glândulas ou de outros órgãos, ou das suas secreções, para usos opoterápicos, Heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilático ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
3005 Pastas (“Quates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismo) impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários
3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 3 do capítulo
3102 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados (azotados)
3103 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados
3104 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos
3104 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes, nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10Kg.
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, soluções definidas na nota 4 do presente capítulo
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couro.
3211.00 Secantes preparados
3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meio não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pinturas de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionados semelhantes
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques: indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmos concentradas ou no estado sólido
3303 Perfumes e Águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3305 Preparações capilares
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras.
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após); desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
3401 Sabões: produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão, papel, pastas (“Quates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.”
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas a preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401
3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, paleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
3404 Ceras artificiais ou Ceras preparadas
3405 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“Quates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das Ceras da posição 3404.
3406.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes
3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; “Ceras” para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 01Kg.
3601.00 Pólvoras propulsivas
3602.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.
3603.00 Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos
3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, pertardos e outros artigos de pirotecnia
3605.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer forma; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados não impressionados.
3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados
3704.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados
3705 Chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som
3707 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.
3801 Grafita artificial; Grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.
3802 Carvões ativados, matérias minerais naturais ativadas, negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.
3803.00 “Tall-Oil” , mesmo refinado
3804 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluindo o “Tall-Oil”, da posição 3803
3805 Essências de terebintina, de Pinheiro ou proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracímenos em bruto; óleo de Pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal
3805.20 Óleo de Pinho
3805.90 Outros
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer forma ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3812 Preparações denominadas “Aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico
3813.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados e nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3816.00 Cimento, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801
3817 Misturas de alquibenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto os da posições 2707 ou 2902
3818.00 Elementos químicos impurificados (“dopés”), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas: compostos químicos impurificados (“dopés”), próprios para utilização em eletrônica
3819.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissão hidráulicas não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70% em peso”
3820.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
3821.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos
3822.00 Reagentes compostos de diagnósticos ou de laboratório, exceto os das posições 3002 ou 3006
3823 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições, produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 01 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plástico
391 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico
3918 Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto adesivos, em rolos ou forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos definidos na nota 9 do presente capítulo
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto adesivas, de plástico, mesmo em rolos
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados nem associados a outras matérias, sem suporte
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico
3922 Banheira, chuveiros, lavatórios, bidês, sanitário e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipiente de plástico
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador de plástico
3925 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 e 3914
4007.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada
4011 Pneumáticos novos de borracha
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e “flaps”, de borracha
4013 Câmaras de ar de borracha
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4015 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídas as trelas joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias
4202 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
4204.00 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos
4205.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído
4206 Obras de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou de tendões
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pelo)
4304.00 Peleteria (peles com pelo) artificial e suas obras
4414.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objeto semelhantes
4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas
4417 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçados de madeira
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) de madeira
4419.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda jóias, para joalheria e ourivesaria e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário de madeira, que não se incluam no capítulo 94
4421 Outras obras de madeira
4503 Obras de cortiça natural
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras
4601 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo: esteiras capachos e divisórias)”
4602 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de bucha (lufa)
4801 Papel de jornal, em rolos ou em folhas
4802 Papel e cartão, não revestidos dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos e papel e cartão para fabricar cartões outras tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4803.00 Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos e de toucados, toalhas, guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos ou sanitários, pastas (“quate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado
4804 Papel e cartão “kraft”, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os da posições 4802 e 4803
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos; em rolos ou em folhas
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras; papel vegetal, papel “Cristal” e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas
480 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas
4808 Papel e cartão ondulados (canelados) (mesmo recobertos com folhas planas, por colagem), escrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfumados em rolos ou em folhas, exceto os da posições 4803 e 4818
4809 Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas off-set), mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm, ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado
4810 Papel cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
4811 Papel cartão, pasta (“Quate”) de celulose, e mantas de fibra de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818
4812 Blocos e chapas, filtrantes de pasta de papel
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4815.00 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados
4816 Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para copia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas “Off-Set” , de papel, mesmo acondicionados em caixas
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados; cartões e papel para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
4818 Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebês, absorventes, (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuários e seus acessórios, de pasta de papel, pasta (“Quate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (“Quate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes
4820 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “Mani-Fold”, mesmo com folhas intercaladas de papel carbono (papel químico), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
4823 Outros papéis, cartões, pasta (“Quate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pastas de papel, papel cartão, pastas (“Quate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas
4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade
4903.00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças
4904.00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada
4905 - Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos
4806.00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel carbono (papel químico) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos
4907.00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país de destino; papel selado; papel moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes”
4908 Decalcomanias de qualquer espécie
4909.00 Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
4910.00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar
4911 Outros impressos incluídas as estampas, gravuras e fotografias
5006.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho, pêlo-de-messina (crina de florença)
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5109 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho
5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina
5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho
5208 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2
5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2
5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85% em peso de algodão, combinados, principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2
5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85% em peso de algodão, combinados, principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2
5212 Outros tecidos de algodão
5309 Tecidos de linho
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5311.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionados para venda a retalho
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405
5501 Cabos de filamentos sintéticos
5502.00 Cabos de filamentos artificiais
5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso destas fibras
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85% em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85% em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5601 Pastas (“Quates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de cumprimento não superior a 5mm, (“Tontisses”) nós e (Borbotos) de matérias têxteis
5602 Feltro, mesmo impregnados, revestidos recobertos ou estratificados
5603.00 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
5605.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob formas de fios, de lâminas ou de pós ou recobertos de metal
5606.00 Fios revestidos por enrolamentos, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento, fios de froco (“Chenille”); fios denominados “de cadeia” (“Chainette”)
5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para pesca e outras redes confeccionadas, de materiais têxteis
5609.00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos não especificados nem compreendido em outras posições
5701 Tapetes de matérias têxteis, de ponto nodados ou enrolados, mesmo confeccionados
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de materiais têxteis, obtidos por tecelagem; não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados “kelim” ou “Kilim”, “Schumacks” ou “Soumak”, “karamanie” e tapetes semelhantes, tecidos à mão
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de feltro, exceto os tufados e os flocados mesmo confeccionados
5705.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos de materiais têxteis, mesmo confeccionados
5801 Veludos e pelúcias tecidos de froco (“Chenille”), exceto os artefatos da posição 5806
5802 Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703
5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar
5805.00 Tapeçarias tecidos à mão (gêneros gobelino, flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em “petit point”, ponto de cruz), mesmo confeccionadas
5806 Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama de fios ou fibras paralelizados e colados (“Bolducs”)
5807 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5808 Entrançados em peça; artigos de apassamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados; exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes
5809.00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
5810 Bordados em peças, em tiras ou em motivos para aplicar
5811.00 Artefatos têxteis em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associados a uma matéria de enchimento (estofamento) acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
590 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante
5902 Telas para pneumático fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
5904 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5905.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5907.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
5908.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados
5909.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5910.00 Correias transportadas ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo reforçadas com metal ou outras matérias
5911 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota 7 do presente capítulo
6001 Veludos de pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “Felpa Longa” ou “Pêlo Comprido”) e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha”
6002 Outros tecidos de malha
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas ano, raques, casacos (blusões) e semelhantes de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103
6102 Mantos (casacos compridos), capas ano raques, casacos (blusões) e semelhantes de malha de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104
6103 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino
6104 “Tailleurs” (fatos de saia-casaco), conjuntos, “blazers”, (casacos), vestidos saias, saias-calças, calças jardineiras, bermuda e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
6105 Camisa de malha, de uso masculino
6106 Camisas (camiseiros), blusas, blusas “chemisiers” (blusas camiseiros), de malha, de uso feminino
6107 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malhas, de uso masculino
6108 Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, “déshabillé”, roupões de banho, penhoares, (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino
6109 Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores (camisolas interiores) de malha
6110 Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês
6112 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”), de banho, de malha
6113.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907
6114 Outro vestuário de malha
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha
6116 Luvas e semelhantes, de malha
6117 Outros acessórios de vestuários, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios de malha
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203
6202 Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204
6203 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso masculino
6204 “Tailleurs” (fatos de saia-casaco), conjuntos, “blazers” (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções), (exceto de banho), de uso feminino
6205 Camisas de uso masculino
6206 Camisas (camiseiros), blusas, blusas “Chemisiers” (blusas-camiseiros), de uso feminino
6207 Camisetas interiores (camisolas interiores); cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino
6208 Corpetes (camisolas interiores), combinações anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, “deshabilles”, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebês
6210 Vestuário confeccionado com matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907
6211 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”), de banho; outro vestuário
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
6213 Lenços de assoar e de bolso
6214 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenes, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes
6215 Gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrons
6216.00 Luvas e semelhantes
6217 Outros acessórios confeccionados, de vestuários; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212
6301 Cobertores e mantas
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6303 Cortinados, cortinas e estores, sanefas e reposteiros
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6306 Encerados e toldos, tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
6307 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
6308.00 Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados”
6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados
64 Todos Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Todos Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes,
66 Todos Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sois, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes
67 Todos Penas e penugem preparadas, e sua obras; flores artificiais; obras de cabelo
68 Obras de pedra, gesso, cimento amianto, mica ou de matérias semelhantes - Exceção feita às posições 6802.2 e 6802.9 (CF. Convênio ICMS 98/92 - efeitos a partir de 16/10/92)
69 Todos Produtos cerâmicos
70 Todos Vidros e suas obras
7113 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
7117 Bijuterias
7118 Moedas
7217 Fios de ferro ou aço não ligados
73 Todos Obras de ferro fundido, ferro ou aço
7411 Tubos de cobre
7412 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de cobre
7413.00 Cordas, cabos, trancas e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos
7414 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre
7415 Pontas; pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre
7416.00 Molas de cobre
7417.00 Aparelhos não elétrico, para cozinhar ou aquecer dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre
7418 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador e suas partes, de cobre, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre
7419 Outras obras de cobre
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de níquel
7508.00 Outras obras de níquel
7605 Fios de alumínio
7608 Tubos de alumínio
7609.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio”
7610 Mercadoria: Construções e suas partes (por exemplo: pontese elementos de pontes, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7611.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de alumínio, de capacidade, não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com, revestimento interior ou calorífugo
7613.00 Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos de alumínio
7614 Cordas, cabos, trancas (entrancados) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos
7615 Artefatos de uso doméstico de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimentos e usos semelhantes, de alumínio
7616 Outras obras de alumínio
7805.00 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas) de chumbo
7806 Outras obras de chumbo
7906 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)) de zinco
7907 Outras obras de zinco
8006.00 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)) de estanho
8007.00 Outras obras de estanho
82 Todos Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Todos Obras diversas de metais comuns
84 Todos Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
8 Todos Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
86 Todos Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 Todos Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 Todos Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes
8 Todos Embarcações e estruturas flutuantes
90 Todos Instrumentos e aparelhos de óptica, fotográfica ou cinematografia, medida controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Todos Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Todos Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
93 Todos Armas e munições, suas partes e acessórios
94 Todos Móveis; mobiliários médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos e artigos semelhantes, construções pré-fabricadas
95 Todos Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Todos Obras diversas
97 Todos Objetos de arte, de coleção e antigüidades
0401 Leite e creme de leite (nata), não concentrados de açúcar ou de outros edulcorantes
0402 Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0100 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil
0101 Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%
0102 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com teor de gordura inferior a 26%
0200 Creme de leite”
0402.9 Outros
0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata), coalhadas, iogurte quefir e outros leites de cremes de leite e cremes de leite (natas), fermentados ou acidificados, mesmo concentrado ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 Soro de leite, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0405.00 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
0406 Queijo e requeijão
0901.2 Café torrado
0902.10 Chá verde (não fermentação) em embalagem imediatas de conteúdo não superior a 3Kg.
0902.30 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3Kg.
0902.40 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma.
1508 Óleos de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508.90 Outros
1509 Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1510.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações da posição 1509
9900 Outros
1512.1 Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações
1512.19 Outros
1512.2 Óleos de algodão e respectivas frações
1512.29 Outros
1513.1 Óleos de coco (óleo de copra) e respectivas frações
1513.19 Outros
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1514.90 Outros
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1515.19 Outros
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
1701.91 Adicionados de aromatizantes ou de corantes
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
1806.10 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0101 Em pó
0102 Granulado
0200 Preparação para alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte, contendo 50% ou mais de cacau
0300 Doce de leite Geleias e pastas de frutas
9900 Outros
1806.3 Outros, em tabletes, barras e paus
1806.90 Outros
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que contenham numa proporção inferior a 50%, e, peso, não especificadas nem compreendidas em outra posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificados nem compreendidas em outras posições
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, inhoque, ravióli e canelone; “couscous”, mesmo preparado
1903.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torração, por exemplo: flocos em milho (“corn flakes”), grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes; produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2003 Cogumelos e turfas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2004 Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados
2006.00 Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)
2007 Doces, geleias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2008 Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si
2008.20 Abacaxis
2008.30 Cítricos
2008.40 Pêras
2008.50 Damascos
2008.60 Cerejas
2008.70 Pêssegos
2008.80 Morangos
2008.92 Misturas
2008.99 Outras
2101.20 Extratos, essenciais e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
0101 Chá solúvel
0201 Mate solúvel
2101.30 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinhas de mostarda preparada
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2203.00 Cerveja de malte
2204 Vinho de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo)”
220 Álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação bebidas
2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
2309.10 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho
0100 Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares, mesmo vitaminadas ou com antibióticos
0200 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), mesmo vitaminados ou antibióticos
03 Preparações destinadas a completar, equilibrando-os, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares)
05 Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionados para venda a retalho; preparações alimentícias para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais
06 Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, compostos de sal iodado, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos; farinha de trigo e sebo
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2501.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado), e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar
0102 Sal de mesa ou de cozinha
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”), mesmo corados
2710.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos os quais devem constituir o seu elemento de base
05 óleos e graxas lubrificantes
06 Misturas de alquilídenos
99 Outros
2715.00 Misturas betuminosa à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cut-backs”)
2716.00 Energia elétrica
3001 Glândulas e outros órgãos para uso opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico de animais ou de pessoas imunizados e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005, ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
3005 Pastas (“quates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismo) impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para uso medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários
3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 3 do capítulo
3101.00 Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
3102 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados (azotados)
3103 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados
3104 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos
3105 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 Kg”
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, soluções definidas na nota 4 do presente capítulo
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
3210.00 Outras tintas e vernizes, pigmentos a água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros
3211.00 Secantes preparados
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godes ou acondicionados semelhantes
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em Pinturas; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido
3303 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares, e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência da dentadura
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumarias ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
3401 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão, papel, pastas (“quates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3042 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpezas, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401
3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte; as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações do tipo utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis para untar couros, peleterias (peles com pelo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base 70% ou mais em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3404 Ceras artificiais ou Ceras preparadas
3405 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pasta (“quates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das Ceras da posição 3404
3406.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes
3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recriação de crianças; “ceras” para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos em qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda à retalho como colas ou adesivos com peso líquido não superior a 01 Kg.
3601.00 Pólvora propulsivas
3602.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas
3603.00 Estopins ou rastilhos, de segurança; cordel detonantes; fulminantes, escorvas, detonadores elétricos
3604 Fogos de artifícios, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotécnica
3605.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotécnica da posição 3604
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas artigos de matérias inflamáveis indicadas na nota 2 do presente capítulo
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneo, sensibilizados, não impressionados, mesmo sem cartuchos
3702 Filmes fotográficos sensibilizados não impressionados, em rolos de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas em rolos, sensibilizados, não impressionados
3703 Papéis cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados
3704.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados”
3705 Chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, exceto filmes cinematográficos
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som
3707 Preparação química para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização
3801 Grafita artificial: grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários
3802 Carvões ativados, matérias minerais naturais ativadas, negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado
3803.00 “Tall-oil”, mesmo refinado
3804.00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose mesmo concentradas desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o “tall-oil” da posição 3803
3805.20 Óleo de pinho
3805.90 Outras
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a formas de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-mosca
3809 Agentes de arresto ou de acabamento, aceleradores de tingimentos ou de fixação de matérias corantes e ou produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústria semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3812 Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes lubrificantes composto para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico
3813.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados e nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3816.00 Cimento, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, reparatórios, exceto os produtos da posição 3801
3817 Misturas de alquibenzenos ou de alquinaftalenos, exceto os da posições 2707 ou 2902
3818.00 Elementos químicos impurificados (“dopes”), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas: compostos químicos impurificados (“dopes”), próprios para utilização em eletrônica
3819.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissão hidráulicas não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70% em peso
3820.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
3821.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos
3822.00 Reagentes compostos de diagnósticos ou de laboratório exceto os das posições 3002 ou 3006
3823 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições, produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 01 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados mas sem qualquer outro trabalho, de plástico
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico
3918 Revestimentos de pavimentos de plástico, mesmo auto adesivos, em rolos ou forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimento de paredes ou de tetos, de plásticos definidos na nota 9 do presente capítulo”
3919 Chapas, folhas, tiras, películas e outras formas planas, auto adesivas, de plástico, mesmo em rolos
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados nem associados a outras matérias, sem suporte
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico
3922 Banheira, chuveiros, lavatórios, bidês, sanitário e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclisma) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipiente de plástico
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador de plástico
3925 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3801 e 3814
4007.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada
4011 Pneumáticos novos e borracha
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e “flaps”, de borracha
4013 Câmaras de ar de borracha
4014 Artigos de higiene ou farmácia (incluídos as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4015 Vestuário e seus acessórios (incluídos as luvas) de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para qualquer animais (incluídas as trelas joelheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias
4202 Malas e maletas, incluídas de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para passes, cigarreiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojo para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
4204.00 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos
4205 Outras obras de couro natural ou reconstituído
4206 Obras de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou de tendões
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pelo)
4304.00 Peleteria (peles com pelo) artificial e suas obras
4414.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objeto semelhantes
4415 Caixotes, caixas engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeiras; carretéis para cabos de madeira; paletes caixas e outros estrados para carga de madeira
4416 Mercadoria: Barris, cubas, bolsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas
4417 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras de madeira; fôrmas, alargadeiras e esticadores para calçados de madeira
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) de madeira
4419.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda jóias, para joalheria e ourivesaria e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário de madeira, que não se incluam no capítulo 94"
4421 Outras obras de madeira
4503 Obras de cortiça natural
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras
4601 Trancas e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo cabados (por exemplo: esteiras capachos e divisórias)
4602 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de bucha (lufa)
4801 Papel de jornal, em rolos ou em folhas
4802 Papel e cartão, não revestidos dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos e papel e cartão para fabricar cartões outras tiras perfumadas em rolos das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4803.00 Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos e de toucados, toalhas, guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos ou sanitários, pastas (“quate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado
4804 papel e cartão kraft, na revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os da posições 4802 e 4803
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos; em rolos ou em folhas
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras; papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas
4807 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas
4808 Papel e cartão ondulados (canelados) mesmo recobertos com folhas planas, por colagem, escrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfumados em rolos ou em folhas, exceto os da posições 4803 e 4818
4809 Papel-carbono (papel químico),papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para chapas off-set), mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm, ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado
4810 Papel cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
4811 Papel cartão, pasta (“quate”) de celulose, e mantas de fibra de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818
4812 Mercadoria: Blocos e chapas, filtrantes de pasta de papel
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4815.00 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados
4816 Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para copia ou duplicata (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas off-set, de papel, mesmo acondicionados em caixas
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados; cartões e papel para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
4818 Papel higiênico, lenços (incluídos de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebês, absorventes, (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênico hospitalares, vestuários e seus acessórios, de pasta de papel, pasta (“quate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão pasta (“quate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes
4820 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel carbono (papel químico), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
4823 Outros papéis, cartões, pastas (“quate”) de celulose ou mantas de fibra de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pastas de papel, papel cartão, pastas (“quate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose”
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas
4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade
4903.00 álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças
4904.00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada
490 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos
4906.00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel carbono (papel químico) dos planos, das plantas, desenhos ou textos acima referidos
4907.00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliquebrados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país de destino; papel selado; papel moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes
4908 Decalcomanias de qualquer espécie
4909.00 Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
4910.00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar
4911 Outros impressos incluídas as estampas, gravuras e fotografias
5006.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho, pelo de messina (crina de florença)
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5109 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho
5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina
5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionado para venda a retalho
5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho
520 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2
5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2
5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85% em peso de algodão, combinados, principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2
5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85% em peso de algodão, combinados, principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2
5212 Outros tecidos de algodão
5309 Tecidos de linho
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5311.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionados para venda a retalho
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405
5501 Cabos de filamentos sintéticos
5502.00 Cabos de filamentos artificiais
5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso destas fibras
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85% em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2
551 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85% em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5601 Pastas (“quates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de cumprimento não superior a 5mm, (“tontisses”) nos e (borbotos) de matérias têxteis
5602 Feltro, mesmo impregnados, revestidos recobertos ou estratificados
5603.00 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5604 Fios de cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes nas posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou em embainhados de borracha ou de plástico
5605.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob formas de fios, de lâminas ou de pós ou recobertos de metal
5606.00 Fios revestidos por enrolamentos, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 e 5505, revestidos por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento, fios de froco (“chenille”); fios denominados
560 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para pesca e outras redes confeccionadas, de materiais têxteis
XXXXXXX Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5505, cordéis, cordas ou cabos não especificados nem compreendido em outras posições
5701 Tapetes de matérias têxteis, de ponto nodados ou enrolados, mesmo confeccionados
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de materiais têxteis, obtidos por tecelagem; não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados “kilim”, “schumacks” ou “soumak”, “karamanie” e tapetes semelhantes, tecidos à mão
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
XXXXXXX Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de feltro, exceto os tufados e os flocados mesmo confeccionados
5705.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos de materiais têxteis, mesmo confeccionados
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas tapeçarias; passamanarias; bordados
5801 Veludos e pelúcias tecidos de froco (“chenille”), exceto os artefatos da posição 5806
5802 Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703
5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar
5805 Tapeçarias tecidos à mão (gêneros gobelino, flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em “petit point”, ponto de cruz), mesmo confeccionadas
5806 Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama de fios ou fibras paralelizados e colados (“Bolducs”)
5807 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5808 Entrançados em peça; artigos de apassamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados; exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes”
5809.00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
5810 Bordados em peças, em tiras ou em motivos para aplicar
5811.00 Artefatos têxteis em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associados a uma matéria de enchimento (estofamento) acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante
5902 Mercadoria: Telas para pneumático fabricadas com fios de alta tenacidade de nailon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
5904 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5905.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5907.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
5908.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados
5909.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5910.00 Correias transportadas ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo reforçadas com metal ou outras matérias
5911 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota 7 do presente capítulo
6001 Veludos de pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “Felpa Longa” ou “Pêlo Comprido”) e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha
6002 Outros tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios; de malha.
6104 “Tailleurs” (fatos de saia-casaco), conjuntos, “blazers”, (casacos), vestidos saias, saias-calças, jardineiras, bermuda e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
6105 Camisa de malha, de uso masculino
6106 Camisas (camiseiros), blusas, blusas “chemisiers” (blusas camiseiros), de malha, de uso feminino
6107 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malhas, de uso masculino
6108 Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, “déshabillés”, roupões de banho, penhoares, (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino
6109 Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores de malha
6110 Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês
6112 Artigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”), de banho, de malha
6113.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907
6114 Outro vestuário de malha
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha
6116 Luvas e semelhantes, de malha
6117 Outros acessórios de vestuários, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203
6202 Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204
6203 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso masculino
6204 “Tailleurs” (fatos de saia-casaco), conjuntos, “blazers” (casacos), vestidos, saias, saias-calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções), (exceto de banho), de uso feminino
6205 Camisas de uso masculino
6206 Camisas (camiseiros), blusas, (blusas-camiseiros), de uso feminino
6207 Camisetas interiores (camisolas interiores); cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino
6208 Corpetes (camisolas interiores), combinações anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, “déshabillés”, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebês
6210 Vestuário confeccionado com matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907
6211 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”), de banho; outro vestuário
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
6213 Lenços de assoar e de bolso
6214 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenes, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes
6215 Gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrons
6216.00 Luvas e semelhantes
6217 Outros acessórios confeccionados, de vestuários; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados chapéus e artefatos de uso semelhantes, usados; trapos
6301 Cobertores e mantas
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6303 Cortinados, cortinas e estores, sanefas e reposteiros
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6306 Encerados e toldos, tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acompanhamento
6307 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
6308.00 Sortidos constituídos de cortes de tecidos de fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados
64 Todos Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Todos Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, todos guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sois, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes, todos penas e penugem preparadas, e sua obras; flores artificiais; obras de cabelo
68 Todos Obras de pedra, gesso, cimento amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 Todos Produtos cerâmicos
70 Todos Vidros e suas obras
7113 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
7117 Bijuterias
7118 Moedas
7217 Fios de ferro ou aço não ligados
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
7411 Tubos de cobre
7412 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre
7413.00 Cordas, cabos, trancas e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos
7414 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre
7415 Pontas; pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre
7416.00 Molas de cobre
7417.00 Aparelhos não elétrico, para cozinhar ou aquecer dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre
7418 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador e suas partes, de cobre, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre
7419 Outras obras de cobre
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de níquel
7508.00 Outras obras de níquel
7605 Fios de alumínio
7608 Tubos de alumínio
7609.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio
7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7611.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de alumínio, de capacidade, não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com, revestimento interior ou calorífico
7613.00 Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos de alumínio
7614 Cordas, cabos, trancas (entrancados) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos
7615 Artefatos de uso doméstico de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimentos e usos semelhantes, de alumínio
7616 Outras obras de alumínio
7805 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas) de chumbo
7806 Outras obras de chumbo
7906 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas) de zinco
7907 Outras obras de zinco
8006.00 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas) de estanho
8007.00 Outras obras de estanho
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
84 Reatores nucleares, caldeiras, quinas aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes”
85 todos Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
86 todos Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 todos Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 todos Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes
89 todos Embarcações e estruturas flutuantes
90 todos Instrumentos e aparelhos de óptica, fotográfica ou cinematografia, medida controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 todos Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 todos Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
93 todos Armas e munições, suas partes e acessórios
94 Móveis; mobiliários médico-cirúrgico; colchões, almofadas e se melhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos e artigos semelhantes, construções pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Obras diversas
97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades
***
ANEXO VI
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Redação Atual : Decreto nº 83 de 28/02/2007 - Vigência :01/02/2007; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o ítem 2 do ANEXO VI
Decreto nº 115, de 06/03/03, Vigência:06/03/03; Efeitos:01/01/03 1 - Acrescentou ítem 1
Decreto nº 1.564, de 09/10/03, Vigência:09/10/03;Efeitos: 09/10/033 - Acrescentou ítem 2
Redação Anterior:Decreto nº 405, de 24/04/03, Vigência: 24/04/03 e Efeitos: 24/04/03 -(Acrescentou o item 2)
"2 - TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
(art. 124 das DT/RICMS - DEC. 405/2003)
ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
(art. 124 das DT/RICMS)
ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
(art. 124 das DT/RICMS)
ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O Contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO ESPONTÂNEO do ICMS-diferencial de alíquotas, devido pela aquisição do(s) bem(ns) descrito(s) na(s) cópia(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) em anexo, em ...... (.........................) parcelas, consonante com o disposto nos artigos 123 a 132 das DT/RICMS no valor total de R$ ........................... (...................... ....................................................) conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CORREÇÃO MONETÁRIA - CM
JUROS
MULTA
FG
Mês/Ano
VENC
Mês/Ano
ICMS
Coef.
Valor
ICMS
Corrig*
%
VALOR
%
VALOR
TOTAL
TOTAL:
*preencher apenas para os pedidos apresentados após o vencimento da obrigação.
DECLARAÇÃO
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária;
b) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com acréscimo da multa de ofício prevista no artigo 45, I, c-1, da Lei nº 7.098/98, sem o benefício da espontaneidade, independentemente da lavratura de NAI.
_______________, _________ de _______________ de 200_____________.
____________________________________________________________
contribuinte
Parecer do Gerente da AGENFA:
Data:
Modelo aprovado pelo Decreto nº 405/2003