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CAPÍTULO IV-A
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

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Art. 9º-A Nas operações ou prestações alcançadas por qualquer benefício fiscal, aplica-se o disposto nos artigos 6° e .

§ 1º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.

§ 2º Observado o disposto no § 2° do artigo 54, no artigo 199-A e no § 1° do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou à prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 3° A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII e IX deste regulamento ou no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, fica condicionada:
I – à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte;
II – à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e.

§ 3°-A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

§ 3°-B Substitui a CND-e referida no inciso II do § 3° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.

§ 3°-C As Certidões previstas nos §§ 3° a 3°-B, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense.

§ 4° A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata o § 3° deste artigo não se aplica:
I – à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;
II – à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

§ 5° Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.

§ 6° Excepcionalmente, a fruição prevista no § 3° deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se referem os incisos do § 4° deste artigo, desde que, ao fim do período fixado neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.

§ 7° Findo o prazo previsto no § 6° deste preceito, sem a emissão da certidão a que se referem os incisos do § 4° deste artigo, fica sem efeito a extensão excepcional da fruição prevista no citado § 6° deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período.

§ 8° A exigência da Certidão prevista neste artigo não se aplica para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com veículos automotores novos, quando encaminhados a este Estado por estabelecimento importador ou pertencente à respectiva montadora. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 9° Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – tratar-se de isenção. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 10 Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

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Art. 9°-B O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá observar o que segue: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, combinado com o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
a) o valor dispensado será informado nos campos ‘Desconto’ e ‘Valor do ICMS’ de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo ‘Motivo da Desoneração do ICMS’ do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
b) caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea anterior, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo ‘Informações Adicionais’ do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: ‘Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________’. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso anterior, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

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