Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO XII
DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(a que se refere o artigo 576-A deste Regulamento)

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Art. 1º (expirado) (Dec. 1.328/12)
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Art. 2º Não se efetuará a constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPFMT, vigente na data em que se efetuaria a respectiva constituição. (cf. caput do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.900/2003)
§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS. (§ 1º do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.900/2003)
§ 2º Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4º e 5º deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPFMT. (cf. § 2º do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007)
§ 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput. (§ 3º do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.900/2003)
§ 4º Para fins do preconizado no § 2º deste artigo, considera-se como: (cf. § 2º do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007)
I – exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;
II – inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.
§ 5º A consolidação do débito, em conformidade com o asseverado no inciso I do parágrafo anterior, consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal. (cf. § 2º do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007)
§ 6º Respeitado o estatuído nos §§ 2º, 4º e 5º, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria para: (cf. § 2º do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007)
I – fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;
II – divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos têm a respectiva exigência dispensada nos termos deste artigo.
§ 7º Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 8º O disposto neste artigo não alcança os débitos que foram objeto de pagamento, parcelamento ou compensação.
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Art. 3º (expirado) (Dec. 1.328/12)
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Art. 4º (expirado) (Dec. 1.981/13)
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Art. 5º Na forma e condições fixadas nas hipóteses deste artigo, poderá o responsável tributário efetuar o saneamento espontâneo da obrigação tributária relativa à interrupção do diferimento por falta de regularidade fiscal do remetente, em relação à remessa de produtos primários efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense. ((cf. art. 23 da Lei n° 9.226/2009)
§ 1º O saneamento a que se refere o caput fica restrito às remessas efetuadas até 31 de março de 2009.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada à observância das seguintes condições pelo responsável tributário:
I – o saneamento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser promovido até 19 de fevereiro de 2010;
II – relativamente às remessas de produtos primários, ocorridas a partir de 1o de abril de 2009, deverá ser efetuado o recolhimento ou parcelamento das importâncias decorrentes da interrupção do diferimento de que trata o caput, no prazo fixado no inciso anterior e na forma prevista na legislação tributária;
III – deverão ser saneadas as pendências de todos os estabelecimentos do responsável tributário perante a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo e na forma prevista na legislação tributária vigente.
§ 3º O disposto neste artigo:
I – não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;
II – alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;
III – fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente bem como, quando for o caso, do parcelamento referido no inciso II do § 2º deste artigo;
IV – fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, quanto à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico e Escrituração Fiscal Digital, bem como ao controle de exportação, saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.
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Art. 6º Na forma e condições fixadas neste artigo, fica conferido, nas remessas para industrialização efetuadas até 22 de outubro de 2009, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o retorno do produto da respectiva industrialização ao autor mato-grossense da encomenda, contado da data da saída do estabelecimento remetente. (cf. artigo 24 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º O prazo a que se refere o caput será de até 720 (setecentos e vinte) dias, na hipótese de estabelecimento importador mato-grossense que, em 22 de outubro de 2009, for integrante de programa de desenvolvimento estadual.
§ 2º O disposto neste artigo:
I – abrange o diferimento e suspensão do imposto previstos na legislação tributária relativa à remessa para industrialização;
II – faculta ao remetente efetuar o adimplemento da obrigação tributária correspondente, com os benefícios da espontaneidade, até 20 de abril de 2010;
III – aplica-se a débitos, inscritos, não inscritos, constituídos ou em constituição, que podem ser parcelados pelo dobro do prazo previsto na legislação tributária vigente, com os benefícios da espontaneidade e exclusão integral da multa sancionatória ou moratória e juros moratórios;
IV – não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;
V – alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;
VI – fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente;
VII – fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados pela legislação tributária quanto à Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, escrituração fiscal digital, controle de exportação, de saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.
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Art. 7º Fica dispensada a constituição de crédito tributário em decorrência da interrupção do diferimento do ICMS, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por produtor rural, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, por apresentar o respectivo remetente irregularidade fiscal, verificada na data de cada operação, caracterizada, alternativamente, por: (cf. art. 26 da Lei n° 9.226/2009)
I – ausência de comprovação da condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, respeitados os limites estabelecidos como contrapartida do diferimento do imposto neste regulamento, especialmente nos artigos 4º a 4º-E, 343-A e no Capítulo I-A do Titulo IV do Livro I das disposições permanentes deste regulamento, bem como na legislação complementar;
II – ausência de Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, na forma exigida nos §§ 4º a 6º do artigo 339-A.
§ 1º A dispensa prevista no caput:
I – aplica-se, exclusivamente, em relação a operações ocorridas até 31 de março de 2009;
II – fica condicionada:
a) à comprovação pelo destinatário da efetiva exportação da mercadoria recebida com diferimento do imposto ou, quando for o caso, do recolhimento do ICMS devido pela operação subsequente;
b) à comprovação do cumprimento das obrigações acessórias relativas às referidas operações, na forma e prazos estabelecidos em regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
c) a que o destinatário da mercadoria seja usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou passe a fazer uso do referido documento fiscal.
§ 2º Atendido o disposto no § 1º deste artigo, exclusivamente em relação às hipóteses de que tratam o caput, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela expedição da correspondente notificação, quando for o caso, reconhecerá de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.
§ 4º O disposto no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.
§ 5º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a Fazenda Pública poderá exigir o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.”
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Art. 8º (expirado) (Dec. 692/11); e (Dec. 1.328/12)

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Art. 9º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/2009, de 11 de dezembro de 2009, nas operações por elas realizadas com veículos automotores novos. (Convênio ICMS 144/2010 – efeitos a partir de 28 de setembro de 2010)
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Nota:
1. Convênio impositivo.
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Art. 10 Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 1º de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada na CNAE 4618-4/99, exclusivamente quando correspondente a ‘outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações’. (cf. Convênio ICMS 199/2010 combinado com o inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010 – efeitos a partir de 7 de janeiro de 2011)
Nota:
1. Convênio impositivo.
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Art. 11 Fica, também, convalidada a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, no período de até 90 (noventa) dias após a data limite para o início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fixada para a respectiva CNAE, em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 42/2009, respeitadas as alterações que lhe foram conferidas. (Convênio ICMS 190/2010 – efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010)
§ 1º A convalidação de que trata este artigo:
I – fica condicionada a que o contribuinte emitente tenha se adequado ao uso da NF-e, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data limite, fixada para o início da respectiva obrigatoriedade, em consonância com as disposições do Protocolo ICMS 42/2009;
II – alcança, exclusivamente, o modelo do documento fiscal utilizado, não se referindo à operação por ele acobertada ou a qualquer dado ou informação nele exarados.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
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Art. 12 Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 até 26 de abril de 2011, por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2011)
I – vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;
II – vagão coberto e fechado, 8606.91.00;
III – vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas por empresa responsável pela locação de vagões para serem utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2° Não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições do caput deste artigo os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
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Art. 13 Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis – TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC (módulo contribuinte- 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. (cf. Convênio ICMS 70/2011 – efeitos a partir de 3 de agosto de 2011)
§ 1° As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7° do artigo 308-A-2 das disposições permanentes, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão estar corrigidas e protocolizados os arquivos pelo contribuinte emitente dos relatórios, na unidade federada de sua localização, até o dia 31 de agosto de 2011.
§ 2° Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o parágrafo anterior até o dia 10 de setembro de 2011.
§ 3° A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no § 1° deste artigo e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.
§ 4° Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.
Nota:
1. Convênio impositivo.

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Art. 14 Os débitos do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação adiante arrolados poderão ser recolhidos com a aplicação das disposições deste artigo: (cf. cláusula primeira c/c a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/2011)
I - (revogado)
II - (revogado)
III – serviços de conectividade;
IV – serviços avançados de internet;
V – locação ou contratação de porta;
VI – utilização de segmento espacial satelital;
VII – disponibilização de endereço IP;
VIII – disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1° Ficam dispensados os juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicação arrolados nos incisos do caput deste artigo, realizadas até 25 de agosto de 2011. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 81/2011)
§ 2° Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação arrolados nos incisos do caput, realizadas até 31 de dezembro de 2010, de forma que o valor a ser recolhido resulte em carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da respectiva base de cálculo, definida em consonância com o disposto no inciso II do § 7° deste artigo: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/2011)
I – 9% (nove por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II – 16% (dezesseis por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2009;
III – 19% (dezenove por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2010.
§ 3° O valor do imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido até 30 de setembro de 2011. (cf. inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2011)
§ 4º O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo: (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/2011)
I – será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados nos incisos do caput deste artigo;
II – impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços indicados nos incisos do caput, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III do § 2° deste artigo.
§ 5° Em relação aos serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo, prestados a partir de 1° de janeiro de 2011, o imposto deverá ser integralmente recolhido, observado, ainda, o que segue: (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/2011)
I – em relação aos serviços prestados no período de 1° de janeiro a 25 de agosto de 2011, o pagamento do valor integral do imposto deverá ser efetuado até 30 de setembro de 2011, dispensados os juros e multas correspondentes (cf. § 1° da cláusula segunda c/c a cláusula primeira e c/c inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2011)
II – em caráter excepcional, em relação aos serviços prestados no período de 26 a 31 de agosto de 2011, o vencimento do prazo para recolhimento do valor integral do imposto correspondente, fica postergado para a data fixada no inciso anterior;
III – em relação aos serviços prestados a partir de 1° de setembro de 2011, o pagamento do imposto correspondente a cada período deverá ser efetuado nos prazos regulares, fixados em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/2011)
§ 6° A efetivação do recolhimento do valor do imposto correspondente, no prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.
§ 7° Os benefícios previstos nos §§ 1°, 2°, 5° e 6° deste artigo ficam condicionados a que: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2011)
I – o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nos incisos do caput deste artigo, judicial ou administrativamente;
II – o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados nos incisos do caput deste artigo, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e nos prazos fixados neste artigo;
III – o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo;
IV – o recolhimento do imposto devido na forma deste artigo, inclusive na hipótese de que trata o inciso II do § 5°, seja efetivado em moeda corrente, até 30 de setembro de 2011.
§ 8° Para fins de fruição dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância do que segue: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 81/2011)
I – o requerimento será encaminhado à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (cf. incisos I e II da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/2011)
II – do requerimento de que trata este parágrafo deverá constar, expressamente, declaração de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como de desistência dos já interpostos para discussão dos débitos tributários decorrentes dos serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo. (cf. inciso III da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/2011)
§ 9° A adesão ao benefício de que trata este artigo implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 10 O descumprimento de quaisquer das disposições deste artigo, especialmente do § 7°, implicará o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2011)
§ 11 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 8° deste Anexo.
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Art. 15 Em caráter excepcional, fica autorizada a fruição dos benefícios previstos no artigo anterior desde que os recolhimentos de que tratam o § 3°, os incisos I e II do § 5° e o inciso IV do § 7° daquele artigo sejam efetuados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do decreto que determinou a inclusão deste preceito neste anexo.
§ 1° Ressalvada a observância dos prazos fixados no caput, o disposto neste artigo somente se aplica se cumpridas as demais condições fixadas no artigo 14 deste anexo para fruição dos benefícios conferidos na forma do referido artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
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Art. 16 Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC e B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
§ 1° As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
§ 2° Não havendo a autorização referida no parágrafo anterior, nos termos do § 1° da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
§ 3° Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 129/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
Nota:
1. Convênio impositivo.
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Art. 17 Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. art. 6° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012).
VER INDICE REMISSIVO

Art. 18 Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nos itens 1 das alíneas y, z, ab a af dos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 31/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
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Art. 19 Fica fracionado na forma deste artigo, em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2012, sem incidência de multas, juros e atualização monetária, o recolhimento das parcelas decendiais do ICMS devido pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., referentes, exclusivamente, aos valores vencidos em 19 de dezembro de 2011, 26 de dezembro de 2011 e 9 de janeiro de 2012. (artigos 4º e 5º da Lei nº 9.746 de 22 de maio de 2012 e Convênio ICMS nº 62, de 22 de junho de 2012)
§ 1º A autoridade de que trata o artigo 88 das disposições permanentes deste Regulamento poderá expedir os atos para estabelecer o disposto no caput e instituir controles específicos de acordo com o interesse da administração tributária. (artigo 4º e 5º da Lei nº 9.746 de 22 de maio de 2012 e Convênio ICMS nº 62, de 22 de junho de 2012)
§ 2º Fica convalidada a emissão de portaria efetuada até 31 de maio de 2012 pela Secretaria de Estado de Fazenda para fins do disposto neste artigo, especialmente aquele pertinente ao disposto no §1º. (artigo 4º e 5º da Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2012 e Convênio ICMS nº 62, de 22 de junho de 2012 )
§ 3º A comprovação de aplicação de recursos em filantropia a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2012, relativamente aos anos calendários encerrados em 2012 e 2013, será em valor superior em cinqüenta por cento àquele efetivamente realizado no ano de 2011, demonstrado mediante relação a ser entregue até 31 de janeiro do ano seguinte, protocolada perante a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, cujos comprovantes serão conservados pelo prazo decadencial. (artigo 4º e 5º da Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 20 Reger-se-á pelas disposições deste artigo, a faculdade colocada a disposição do sujeito passivo nos termos dos §§2º a 6º do artigo 1º da Lei n° 9.165, de 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei n° 9.746, de 22 de maio de 2012.
§ 1º Por meio do processo digital e sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 será exercida até 31 de julho de 2012 a faculdade de que trata o caput, mediante comunicação da opção feita a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, observado o disposto no §4º, a qual fará publicar a sua opção mediante extrato no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à gerência de:
I - conta corrente fiscal da Superintendência de Análise da Receita, para que promova o procedimento previsto no §2º deste artigo;
II – trâmite do respectivo processo para que promova o previsto no §2º deste artigo;
III - Informações Cadastrais da Superintendência de Informações de Outras Receitas para registro da opção no sistema eletrônico cadastral.
§2º Relativamente ao débito e processo indicado na comunicação de que tratam os §§1º e 4º, fica suspensa a exigibilidade do respectivo crédito tributário do ICMS, constituído ou não, e, igualmente ficando sobrestado o respectivo auto e processo até seis meses depois do esgotamento do prazo a que refere o inciso III do §4º abaixo.
§3º Expirado o prazo da suspensão previsto no §2º deste artigo, ao sujeito passivo que comprovar na forma do §4º a realização de investimento em infra-estrutura econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social relacionados direta ou indiretamente às competições ou preparação no contexto da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, fica concedida remissão e anistia, com extinção do respectivo crédito tributário do ICMS relativo ao débito e processo a que se refere o §2º acima.
§4º O optante pelas disposições deste artigo deverá indicar na comunicação de que trata o §1º:
I - a obra de investimento em infra-estrutura econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social relacionada direta ou indiretamente à competição ou preparação no contexto da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, a ser executada em Cuiabá ou Várzea Grande, com indicação do respectivo valor estimado;
II – o débito e processo com fato gerador até 31 de dezembro e 2012 que pretende sobrestar para converter em investimentos na forma dos §§2º a 6º do artigo 1º da Lei n° 9.165, de 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei n° 9.746, de 22 de maio de 2010;
III – a data prevista para conclusão da obra a que se refere o inciso I deste parágrafo, a qual não poderá exceder a 30 de dezembro de 2014, indicando o prazo de sobrestamento que solicita para fins do inciso II deste parágrafo e §2º deste artigo;
IV – a oferta de garantia a que se referem os §§6º a 8º deste artigo, a qual devidamente relacionada e mantida a disposição pelo prazo decadencial, a qual será utilizada para garantia de eventual insuficiência ou flutuação do valor estimado a que se refere o inciso I;
V – o número da Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br, ou certidão positiva de débito com efeito negativo, hipótese em que os débitos a que se refere o inciso II deste parágrafo serão tratados como se suspensos estivessem, caso listados na respectiva certidão negativa de débito;
VI – declaração de adesão e aceitação aos termos fixados neste artigo.
§ 4°-A a obra indicada na comunicação a que se refere o § 1° deste artigo, poderá ser substituída ou complementada até 31 de março de 2014, devendo este fato ser comunicado a Secretaria de Estado de Fazenda na forma estabelecida no § 1° deste artigo, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
§5º Findo o prazo de suspensão a que se refere o §2º deste artigo fica concedida remissão e anistia, com extinção do crédito tributários indicado na comunicação de que trata o §4º, desde que:
I – apresentado a Agência Fazendária a que se refere o §1º, o que segue:
a) laudo expedido por três engenheiros credenciados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso, atestando a execução e conclusão do investimento de infraestrutura e estimando o respectivo valor investido segundo as características da construção;
b) relação com dados completos das respectivas notas fiscais eletrônicas de aquisição ou aplicação de materiais na referida obra de infra-estrutura, ainda que vinculadas a terceiro executor da obra cujo contrato se fará anexar;
c) comprovação de comunicação de conclusão do referido investimento em infraestrutura feita pelo interessado à Secretaria de Estado Extraordinária para Copa do Mundo 2014.
II – observado o prazo de que trata o inciso III do §4º e §2º deste artigo;
III – alcançado na forma do inciso I deste artigo o valor mínimo de investimento em infraestrutura que atenda ao disposto no §2º do artigo 1º da Lei n° 9.165, de 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei n° 9.746, de 22 de maio de 2012, observado cumulativamente o alcance do percentual mínimo:
a) de vinte e cinco por cento do valor do débito indicado no inciso II do §4º, devidamente atualizados até 31 de maio de 2012;
b) equivalente a metade do percentual a que se referem os §§4º e 5º do artigo 1º da Lei 9481, de 20 de dezembro de 2010.
§6º A comunicação de que trata o §4º deverá ser instruída com garantia fidejussória equivalente ao percentual abaixo indicado, observado o seguinte:
I – se garantia em fiança bancária, necessariamente prestada por instituição financeira tradicional, em percentual mínimo equivalente a dez por cento do valor indicado no inciso II do §4º;
II – se em direito, cártula, certidão ou título público expedido pelo próprio Estado de Mato Grosso ou exigíveis contra ele, observado o §7º, em percentual mínimo equivalente a dez por cento do valor indicado no inciso I do §4º.
§7º Na hipótese do inciso II do §6º, o direito, cártula, certidão ou título ofertado em garantia:
I - fica igualmente com a exigibilidade suspensa contra o Estado de Mato Grosso pelo período a que se refere o inciso III do §4º e §2º deste artigo;
II - ficam igualmente remitido e anistiado pelo beneficiário que fruir do disposto no §5º, que renunciará ao seu direito em favor do Estado de Mato Grosso computando-o para fins de alcance do percentual mínimo a que se refere o inciso IIII do §5º;
III – A renúncia prevista no inciso II deste parágrafo, será limitada ao montante utilizado para suprir o valor mínimo a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo, ficando autorizada a utilização do saldo remanescente do direito, cártula, certidão ou título ofertado em garantia como crédito, nos termos da legislação.
§8º A garantia que já se encontra prestada ou vinculada ao débito ou processo de que trata o inciso II do §4º deste artigo:
I - não aproveita para os fins da garantia de que trata o §6º;
II - permanecerá vinculada ao débito ou processo de que trata o inciso II do §4º deste artigo;
III – somente será liberada depois do disposto no §5º, se for o caso;
IV - será reforçada na forma do §§6º e 7º acima.”
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Art. 21 Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações realizadas, exclusivamente, com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, efetuadas com diferimento do ICMS, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes.
§ 1° A convalidação prevista no caput deste artigo:
I – aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, para os contribuintes que efetuaram a opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – alcança as operações ou prestações realizadas até a data da respectiva opção, na forma do inciso anterior, desde que não posterior a 31 de julho de 2012;
III – fica restrita à ausência do termo de opção pelo diferimento, não se estendendo a qualquer outra irregularidade que gravar a operação e/ou a prestação de serviço realizadas.
§ 2º Atendido o disposto no inciso I do parágrafo anterior, exclusivamente em relação às hipóteses tratadas neste artigo, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.
§ 3º Para fins do determinado no § 2° deste artigo, a unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no referido parágrafo.
§ 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída nos artigos 335-B e 343-B das disposições permanentes deste regulamento.
§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
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Art. 22 Ficam convalidadas as operações de entrada de mercadorias no estabelecimento do destinatário, ocorridas até 30 de junho de 2012, sem a correspondente emissão de Nota Fiscal de Entrada, nas hipóteses em que for vedada a respectiva emissão por força do disposto nos §§ 9° e 10 do artigo 109 das disposições permanentes.
§ 1° A convalidação de que trata este artigo fica restrita, exclusivamente, à falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada, não alcançando qualquer outra irregularidade que gravar a operação realizada.
§ 2° Exclusivamente em relação às hipóteses tratadas neste artigo, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.
§ 3° Para fins do determinado no § 2° deste artigo, a unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no referido parágrafo.
§ 4° O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.
§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
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Art. 24 Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos I, II, VI, VII, X e XII do caput do artigo 297 das disposições permanentes, bem como nas alíneas a, b e c do inciso I e no inciso II, ambos do § 1° do referido artigo 297, observados no período de 1° de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
Nota:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 68/2012 é impositiva.
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Art. 25 Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 6 de maio de 2012 até 28 de junho de 2012, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 32/2011. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas entre os estabelecimentos encomendante e industrializador indicados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
§ 2° A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
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Art. 26 Fica prorrogado, excepcionalmente, para 30 de novembro de 2012 o prazo de vencimento das notificações realizadas para a entrega das informações ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA, relativos ao exercício de 2007 e a Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.
Parágrafo único A entrega das informações no prazo estabelecido no caput deste artigo, autoriza a redução da respectiva penalidade.
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Art. 27 Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas y-1, aa-1 e aa-2 dos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância como disposto no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 27-A Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 16 de julho de 2012 até 2 de agosto de 2012, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Minas Gerais, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 47/2011. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012 – efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas entre os estabelecimentos encomendante e industrializador, indicados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 47/2011. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 47/2011 – efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)

§ 2° A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012 – efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 28 Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no artigo 154 do Anexo VII deste regulamento, nas seguintes hipóteses:(cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 41/2013, bem como com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013, e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013)
I – operações destinadas ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e 21 de dezembro de 2012, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 124/2012; (cf. inciso I do caput da cláusula quarta, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)
II – operações destinadas ao Estado do Ceará, no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e 21 de dezembro de 2012, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula terceira do Convênio ICMS 124/2012; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta, combinado com a cláusula segunda e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)
III – operações destinadas ao Estado do Piauí, no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2013, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 2/2013. (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013)
IV – operações adiante arroladas, destinadas ao Estado de Alagoas, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013)
a) operações destinadas aos Municípios de Arapiraca, Coité do Nóia, Igaci e Quebrangulo, no período compreendido entre 3 de janeiro de 2013 e 14 de junho de 2013; (cf. alínea a do caput da cláusula terceira, combinada com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013)
b) operações destinadas aos Municípios de Mar Vermelho e Viçosa, no período compreendido entre 9 de maio de 2013 e 14 de junho de 2013. (cf. alínea b do caput da cláusula terceira, combinada com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013)
V – operações adiante arroladas, destinadas ao Estado do Piauí, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013)
a) operações realizadas no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2013 e 15 de julho de 2013, destinadas aos municípios constantes do Decreto n° 15.180, de 18 de maio de 2013, e discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 49/2013; (cf. inciso I da cláusula terceira combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013)
b) operações realizadas no período compreendido entre 4 de maio de 2013 e 15 de julho de 2013, destinadas aos municípios constantes do Decreto n° 15.203, de 6 de junho de 2013, e discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 49/2013; (cf. inciso II da cláusula terceira combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013)
VI – operações destinadas ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 2 de julho de 2013 e 26 de julho de 2013, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013)

Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (efeitos a partir de 14 de junho de 2013)
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Art. 29 Ficam convalidados os procedimentos adiante arrolados, adotados no período de 1° de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013:
I – procedimentos em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I, II e III do caput do artigo 14 do Anexo VIII, acrescentadas com observância do estatuído nas alíneas c dos incisos I, II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2013; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 22/2013 – efeitos a partir 30 de abril de 2013)
II – procedimentos em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I e II do § 1° do artigo 18 do Anexo VIII, acrescentadas com observância do estatuído nas alíneas c dos incisos I e II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, redação dada pelo Convênio ICMS 20/2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 20/2013 – efeitos a partir 30 de abril de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 30 Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso III do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso III do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 31 Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, exclusivamente, em virtude de descumprimento de obrigação acessória, verificado no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e 11 de junho de 2013, quando decorrente do disposto no Capítulo XXIII do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 33 Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas c-1, d-1, y-2, y-3, ab-1 e ab-2 dos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2012)”
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 34 Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho de 2013 até 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto nos artigos 436-K-73, 436-K-74, 436-K-75 e 436-K-78 das disposições permanentes, respeitada a redação conferida aos mencionados preceitos nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do artigo 1° do decreto que determinou o acréscimo deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)
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Art. 36 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, sujeitos à observância do disposto no artigo 308-C-2 das disposições permanentes, em relação às operações realizadas no período de 1° de agosto de 2013 até 6 de setembro de 2013, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, vigente em 31 de julho de 2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2013 – efeitos a partir de 6 de setembro de 2013)

§ 1° A convalidação prevista neste artigo fica restrita ao uso do modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002 utilizado e procedimentos inerentes, não alcançando o conteúdo das operações e valores do imposto nele exarados.

§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 37 Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos Anexos I a IV do artigo 308-O-12 das disposições permanentes, conforme leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues pelo referido leiaute original e os anexos entregues com observância do leiaute divulgado pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso II da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 38 Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° de janeiro de 2007 a 20 de janeiro de 2013, em conformidade com o § 4° do artigo 297 das disposições permanentes deste Regulamento, com redação conferida pelo inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.598, de 31 de janeiro de 2013.

Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 39 Não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 136/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)

§ 1° Não produzirão qualquer efeito os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo e/ou aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação enquadrada na hipótese de que trata o caput deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e/ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Nota:
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 136/2013 é autorizativa
VER INDICE REMISSIVO

Art. 40 Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas ab-1-1, ab-1-1, aj-1, respectivamente, dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
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Art. 41 Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados ‘Anexo VI’ por meio do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
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Art. 42 Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório ‘Anexo VI’ do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 34/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)

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