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CAPÍTULO IV
DAS VENDAS A PRAZO
Art. 361
As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que conste:
I - o número do título e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.
§ 2º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.
§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 362
As duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir. As faturas conterão ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
VER ÍNDICE REMISSIVO