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CAPÍTULO XVIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(Acrescentado pelo
Decreto nº 1.464/2008
)
Art. 398-N
Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo.
(cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
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Seção I
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 398-O
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
(cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 398-P
Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(cf.
caput
da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no
caput
,
desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.
(cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias.
(cf.
caput
da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.
(cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
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Seção II
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário
Art. 398-Q
Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
(cf.
caput
combinado com
o § 3º da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
(cf. § 1º da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto.
(cf. § 2º da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
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Art. 398-R
Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(cf.
caput
da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no
caput
deste artigo,
desde que a mercadoria retorne no prazo em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
(cf. parágrafo único da cláusula quinta, combinado com o
caput
e com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na Nota Fiscal emitida constar:
(cf. cláusula sexta combinado com o
caput
da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – como destinatário: o próprio remetente;
II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias.
(cf.
caput
da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
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