Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO VII
DOS ARMAZÉNS GERAIS

Art. 369 Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, em emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 370 Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II- natureza da operação : "Outras Saídas-retorno das mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
IV – a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
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Art. 371 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV- circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém-geral;
II- natureza da operação:"Outras Saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número da série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal que a alude o §1º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
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Art. 372 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou diferimento do lançamento do imposto;
b) b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - O armazém -geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação: 'Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros'; (cf. item 2 do § 1° do art. 26 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV – número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor;
II – número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém-geral, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
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Art. 373 Na saída de mercadorias depositadas em armazém- geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual, e no CNPJ, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) destaque no valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
II - Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral:
b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota fiscal referida no item 1.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém -geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna, "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém -geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
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Art. 374 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III-declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém -geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras Saídas- remessa por conta e ordem de terceiros";
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV- destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral".
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor, referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - número da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor;
II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém- geral, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
III - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
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Art. 375 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém- geral;
V - destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º O armazém-geral deverá:
1) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2) apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 369, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.
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Art. 376 Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;
V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém-geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso V, alínea b, deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues, no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 369, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no item 1;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
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Art. 377 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém- geral;
e) destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém- geral dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
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Art. 378 Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém- geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;
g) declaração quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto referido no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10(dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito;
c) destaque do valor do imposto, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando- se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 379 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;
IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação; "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 380 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";(cf. item 2 do § 1° do art. 37 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2009)
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV - número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data o Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de produtor emitida pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º A Nota fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 381 Nos casos de transmissão de propriedades de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III -circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém- geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput", deste artigo:
b) natureza da operação: "Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) destaque do valor do imposto, se devido;
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição e no CNPJ, deste.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5(cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput", deste artigo, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém -geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas dentro de 5(cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
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Art. 382 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor aplicar-se-á o disposto no artigo 380.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 382-A O armazém -geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
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Art. 383 Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do artigo 370;
b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 371;
c) inciso III do § 1° e nos incisos I e III do § 3° do artigo 372;
d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2° do artigo 373;
e) inciso III do § 1° e incisos I e II do § 3° do artigo 374;
f) inciso II do § 2° do artigo 375;
g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2° do artigo 376;
h) alínea d do inciso II do artigo 377;
i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1° do artigo 378;
j) inciso III do § 1° e inciso III do § 4° do artigo 379;
k) inciso III do § 1°, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2° do artigo 380;
l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1°, bem como inciso III do § 4° do artigo 381;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
VER ÍNDICE REMISSIVO