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ANEXO XVII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO
DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
Seção I
Das Disposições Gerais
ART 01
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014; Restabeleceu com nova redação o § 2º.
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014; (Acrescentou os § 1º-A; 1º-B; §4º e § 5
)
;
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto; (
caput;
)
; Deu nova redação ao
caput;
renumerou para § 1° o parágrafo único, mantido o texto correspondente, exceto pelas anotações exaradas no preceito, no inciso I e alíneas pertinentes, relativas à fundamentação convenial, além de se acrescentarem ao mencionado artigo o § 3°)
;
Decreto 1144
de 18/05/12. Vigencia e Efeitos: 1º/05/12 (Acrescentou as alineas "e" e "f" ao inc I); Decreto
1090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; ( inc I, alíneas "a, b, c, d,; inc inc II do § 1º )
caput
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:
24/08/2012;
Efeitos:Ver no próprio texto; (
caput;
)
; Deu nova redação ao
caput;
Redação Anterior:
Decreto
1090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; (
caput;
)
"
Art. 1°
Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (cf.
caput
da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
"
§
1º ; antigo § único
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto; (
§1º
;
)
;
renumerado para § 1° o respectivo parágrafo único, mantido o texto correspondente, exceto pelas anotações exaradas no preceito
Redação Anterior:
Decreto
1090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; (§ único
)
"
Parágrafo único A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
"
Anotações com
fundamentação convenial,
inc I, alíneas "a, b, c, d;
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto;
(
Altera as anotações exaradas no inciso I e alíneas pertinentes, relativas à fundamentação convenial, )
Redação Anterior:
Decreto
1090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; ( § único ;inc I, alíneas "a, b, c, d,; inc inc II ) i
nc I................(cf. inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a)..................(cf. alínea
a
do inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° ...........
b..................(cf. alínea
b
do inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) .................(cf. alínea
c
do inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) ................. (cf. alínea
d
do inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Anotações com
fundamentação convenial,
inc I, alíneas "e, f;
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto;
(
Altera as anotações exaradas no inciso I e alíneas pertinentes, relativas à fundamentação convenial, )
Redação Anterior:
Decreto 1144
de 18/05/12. Vigencia e Efeitos: 1º/05/12 (Acrescentou as alineas "e" e "f" ao inc I)
e)
..................(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
f) ..................
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§1º-A
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência:
26/05/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(Acrescentou os § 1º-A
)
;
§ 1°-B
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014; (Acrescentou os § 1º-B
)
;
§2º
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência:
27/06/2014;
Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014; Restabeleceu com nova redação o § 2º.
Redação Anterior:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014; (Revogou o § 2º
)
;
-Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou os § 2º
)
;
"
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo anterior, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que trata este capítulo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012)"
§3º
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou os §
3º
)
;
§4º
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014; (Acrescentou os § 4º
)
;
§5º
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014; (Acrescentou os §
5º)
;
Das Importações
ART 02
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014; Restabeleceu com nova redação o § 5º.
;
Decreto nº
2.161
de 21/02/201; Vigência:21/02/2014; Efeitos Retroagidos:30/12/2013; Acrescentou o inc VII ao §2º e
Revogou o
§ 3º); Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto;
renumerado para § 1° o respectivo parágrafo único e seus incisos;
Acrescentou
o
§
2º
caput; inc I, II, III, IV, V, VI
;
§ 3º, §4º
);
Decreto 1.144
de 18/058/12. Vigencia e Efeitos: 1º/05/12 (Renumerado para inciso IX o inciso VIII do
caput
, mantido o respectivo texto, exceto pela anotação contendo a respectiva fundamentação convenial e acrescenta o inciso VIII); Decreto
1090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; (
caput;
inc I, II
,
III ; alíneas "a, b, c, d, f"; inc IV, V, VI,VII; alíneas "a, b, c; inc VIII; )
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012. (Anotação contento fundamentação convenial ao final do inciso IX)
"IX...(cf. inciso VII do
caput
da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"!
§ 1º;
inc I, II ; antigo § único
inc I, II )
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto;
renumerado para § 1° o respectivo parágrafo único e seus incisos
Redação Anterior:
Decreto
1090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; ( § único inc I, II )
"
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – abrange, também, a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2º
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou
o §
2º
caput; inc I, II, III, IV, V, VI)
; renumerado para § 1° o respectivo parágrafo único e seus incisos
i
nc VII;
§ 2º
Redação Atual:
Decreto nº
2.161
de 21/02/201; Vigência:21/02/2014; Efeitos Retroagidos:30/12/2013; Acrescentou o inc VII ao §2º)
§ 3
Redação Atual:
Decreto nº
2.161
de 21/02/201; Vigência:21/02/2014; Efeitos Retroagidos:30/12/2013;
Revogado
§ 3º)
Redação Anterior:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou
os
§ 3º)
"
§ 3° Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1° desta artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME. (cf. § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
"
§
4º,
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 4º
)
§ 5º,
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014; Restabeleceu com nova redação o § 5º.
Redação Anterior:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(Revogou
o §
5º)
;
-
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou os § 5º)
"
5° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet
www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012)"
ART 03
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;(Acrescentou
o § 6º); Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(Revogou
o §1º -A ; Acrescentou
o
§ 3º -A
)
;
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto Deu nova redação ao
caput
;Deu nova redação ao
§ 3º
) ; Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; §1º, §2º, §4º, §5º)
caput;
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto Deu nova redação ao
caput
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(caput;
"
Art. 3°
Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2°, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.
caput
da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012"
§ 1ºA
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(Revogou
o §1º -A
)
;
Redação Anterior:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto ;(Acrescentou
o
§1º -A)
"
§ 1°-A Sem prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo anterior, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (cf. § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§3º
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto ;Deu nova redação ao
§ 3º
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
§ 3º);
"
§ 3° Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados, realizada nos termos dos incisos II e III do artigo 5° da Lei n° 12.350, de 2010. (cf. § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
"
§ 3ºA
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(
Acrescentou
o
§ 3º -A
)
;
§ 6º,
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;(Acrescentou
o § 6º.)
Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional
ART 04
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014; Restabeleceu com nova redação o § 3º
.
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014;
(
Acrescentou
o
§ 1º -A
;
Revogou
o
inc III; § 2º
;
Revogou
§ 3º
; )
;
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto ;Deu nova redação ao
caput
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
§1º; inc I, II
;
§2º; inc I, II
,
IV, V; §3º, §4º)
caput
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto ;Deu nova redação ao
caput
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(caput);
"
Art. 4°
Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf.
caput
da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
"
§ 1º A
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014;
(
Acrescentou
o
§ 1º -A
)
;
inc III; §2º
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:
01/04/2014
(
Revogou
o
inc III; § 2º
)
;
Redação Anterior
:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
inc III, §2º)
"
III – inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; "
§3º
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;(Restabeleceu com nova redação o § 3º).
Redação Anterior:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Revogou
§ 3º
)
;
- Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
§ 3º)
"
§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso III do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado."
ART 05
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(
Acrescentou
o
§ 6º
)
;
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Acrescentou
o
§ 3º -A; Deu nova redação ao
§ 4º
)
;
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto ;Deu nova redação ao
caput
;
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
§1º, §2º, §3º, §5º)
caput
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto ;Deu nova redação ao
caput
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(caput);
"
Art. 5°
Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf.
caput
da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
§3º-A
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Acrescentou
o
§ 3º -A
)
;
§4º
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Deu nova redação ao
§ 4º
)
;
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
§ 4º
)
;
"
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo anterior, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo. (cf. § 4° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
"
§6º
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(
Acrescentou
o
§ 6º
)
;
ART 06
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(
Acrescentou
o
§ 6º
)
;
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Deu nova redação ao
§ 3º, e
acrescentou
o § 3º -A
)
;
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto ;Deu nova redação ao
caput
; Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
§1º, §2º, §4º, §5º)
caput
Redação Atual:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto ;Deu nova redação ao
caput
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(caput);
"
Art. 6°
Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei n° 12.350, de 2010, e publicados em Ato Cotepe. (cf.
caput
da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
"
§3º,
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Deu nova redação ao
§ 3º
)
;
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
"
§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria dos procedimentos determinados no § 2° do artigo anterior, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
§3º-A
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Acrescentou
o
§ 3º -A
)
;
§6º
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(
Acrescentou
o
§ 6º
)
ART 06
-A
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(
Acrescentou
o
§ 4º
)
;
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(Revogou
§ 2º; e acrescentou o
§ 3º
)
;
Decreto nº
1.826
de 26/06/213 ; Vigência:26/06/213 ; Efeitos:Ver no próprio texto; (Alterou a redação do capute, do
§ 1º
); Decreto nº
1.793
de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: a partir de 21/05/2013; ( Renumerou para § 1º-A, o antigo § 1º ); Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto
(
Acrescentou o artigo; inc I, II, III, IV, V, VI, VII;do caput; § 1º, § 2º)
caput
Redação Atual:
Decreto nº
1.826
de 26/06/213 ; Vigência:
26/06/213 ;
Efeitos:Ver no próprio texto; (Alterou a redação do caput );
Redação Anterior:
Decreto nº
1.793
de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: a partir de 21/05/2013; (Alterou a redação do caput );
"
Art. 6°-A
Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4°, 5° e 6° deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf.
caput
da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 36/2013 – efeitos a partir de 21 de maio de 2013)"
-
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto
(
Acrescentou o artigo; caput
)
"
Art. 6°-A
Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf.
caput
da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
"
§ 1º
Redação Atual:
Decreto nº
1.826
de 26/06/213 ; Vigência:26/06/213 ; Efeitos:Ver no próprio texto; (Alterou a redação do
§ 1º
);
Redação Anterior:
Decreto nº
1.793
de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: a partir de 21/05/2013;
(
Acrescentou o § 1º
)
;
"
§ 1° O LOC fica autorizado a emitir o documento referido no caput deste artigo para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes também citados no caput deste preceito. (cf. § 1° da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 36/2013 – efeitos a partir de 21 de maio de 2013)"
§ 1º-A (
antigo § 1º)
Redação Atual:
Decreto nº
1.793
de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: a partir de 21/05/2013; Renumerou para § 1º-A, o antigo § 1º,
permanecendo a mesma redação sendo alterada apena o fundamentação legal);
Redação Anterior da fundamentação legal:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto
(
Acrescentou o artigo;
fundamentação legal do antigo § 1º)
"
cf. parágrafo único da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
"
§ 2º
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Revogou
§ 2º
)
;
Redação Anterior:
Decreto nº
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto
(
Acrescentou o artigo; § 2º
"
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto neste artigo, a fruição do benefício previsto no caput deste preceito fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012"
§ 3º
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Acrescentou o
§ 3º
)
;
§4º
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 01/04/2014;
(
Acrescentou
o
§ 4º
)
ART.
06
-
B
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 30/12/2013;
(
Acrescentou o
§ 1º ;Renumerou para § 2° o parágrafo único mantido o respectivo texto
);
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Alterou a redação do
Art. 6°-B;
caput
;
)
;
Redação Anterior:
Decreto nº
2.161
de 21/02/201; Vigência:21/02/2014; Efeitos Retroagidos:30/12/2013; Acrescentou o Art. 06-B;(
caput
)
"
Art. 6°-B
Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)”
§ 1º
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 30/12/2013;
(
Acrescentou o
§ 1º
)
§ 2º (antigo parágrafo único)
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:
27/06/2014
;(
Renumerado para § 2° o parágrafo único mantido o respectivo texto
"
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo quando o remetente e/ou o destinatário estiverem localizados no território mato-grossense, um e/ou outro, conforme o caso, deverão atender o estatuído nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1° e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese.
"
Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
ART 07
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 1º/05/2012;
(
Acrescentou o
§ 4º )
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Acrescentou o §
1º-D;
§ 3º
expirado
)
;
Decreto
1.826
de 26/06/2013; Vigencia: 26/06/2013; Efeitos: Ver no proprio texto (Acrescentou o § 1º-C); Decreto
1.547
de 15/01/2013; Vigência:15/01/2013; Efeitos:Ver no próprio texto
;
(Altera o caput ; Revogou o inc I do § 1º); Decreto
1.500
, de 20/12/12. Vigencia e Efeitos:20/09/12. (Alterada a anotação exarada ao final do
caput
do § 1°, mantido o respectivo texto; alterado, ainda, o inciso I do referido § 1°, além de se acrescentarem os §§ 1°-A, 1°-B e 3°); Decreto
1090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; (
§1º; inc I, II ; alíneas "a, b, c, d"; § 2º)
caput
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Acrescentou o §
1º-D
)
;
Decreto
1.547
de 15/01/2013; Vigência:
15/01/2013;
Efeitos:Ver no próprio texto
;
(Altera o caput);
Redação Anterior:
Decreto
1323
de 24/08/2012; Vigência:24/08/2012; Efeitos:Ver no próprio texto
;
(Altera o caput);
"
Art. 7°
Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf.
caput
da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)"
Decreto 1.144
de 18/058/12. Vigencia e Efeitos: 1º/05/12 (Altera o caput)
"
Art. 7°
Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS
142/2011
, redaçã
o dada pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
Decreto
1.090
de 17/04/2012
"
Art. 7º
Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
§1º
Redação atual:
Decreto
1.500
, de 20/12/12. Vigencia e Efeitos:20/09/12. (
Alterada a anotação exarada ao final do
caput
do § 1°, mantido o respectivo texto)
Redação anterior:
Decreto
1090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
"...
(cf. parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
Inc. I do §1º
Redação atual:
Decreto
1.547
de 15/01/2013; Vigência:15/01/2013; Efeitos:Ver no próprio texto
;
Revogou o inc I do § 1º);
Decreto
1.500
, de 20/12/12. Vigencia e Efeitos:20/09/12. (Alterado o inciso I do referido § 1°)
"
I – os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com a finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições; (cf. § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e alterado pelo Convênio ICMS 83/2012 – efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)"
Redação anterior:
Decreto
1090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
"
I – os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições; (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
§1º A
Redação atual:
Decreto
1.500
, de 20/12/12. Vigencia e Efeitos:20/09/12. (Acrescentou o §)
§1º B
Redação atual:
Decreto
1.500
, de 20/12/12. Vigencia e Efeitos:20/09/12. (Acrescentou o §)
§1º C
Redação atual:
Decreto
1.826
de 26/06/2013; Vigencia:
26/06/2013;
Efeitos: Ver no proprio texto (Acrescentou o § 1º-C)
§1º
D
Redação Atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:01/04/2014
(
Acrescentou o §
1º-D
)
;
§3º
Redação atual:
Decreto nº
2.379
de 26/05/2014; Vigência: 26/05/2014; Efeitos:26/05/2014
(
§ 3º
expirado
)
;
Redação anterior:
Decreto
1.500
, de 20/12/12. Vigencia e Efeitos:20/09/12. (Acrescentou o §)
"
§ 3° Em caráter excepcional, não se exigirá a observância do disposto nos preceitos adiante arrolados, nos períodos indicados: (efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
I – inciso I do § 1° deste artigo: período compreendido entre 20 de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; (efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
II – § 1°-B deste artigo: período compreendido entre 23 de outubro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. (efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)"
§ 4º
Redação Atual:
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos:Retroagidos a 1º/05/2012;
(
Acrescentou o
§ 4º )
Seção V
Das Disposições Finais
ART 08
Redação Atual:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; (
caput)
ART 09
Redação Atual:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; (
caput)
ART 10
Redação Atual::
Decreto nº
2.410
de 27/06/2014; Vigência: 27/06/2014; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
Alterada a redação do caput do art. 10
)
Redação anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto; (
caput)
"
Art. 10
O disposto neste capítulo produzirá efeitos no período de 1° de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
ART 11
Redação Atual:
Decreto nº
2.161/14
de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 7º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ; Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(caput;
§1º, §2º, §3º; inc I, II ;§4º; inc I, II ; alíneas "a, b, c, d, e";§5º, §6º; Notas 1,2)
§ 7º
Redação Atual:
Decreto nº
2.161/14
de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ;
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
Acrescentou o artigo; § 7º)
"
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
ART 12
Redação Atual:
Decreto nº
2.161/14
de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ; Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
Acrescentou o artigo;
caput;
§1º; inc I, II ; alíneas "a, b, c, d, e" §2º, §3º; Notas 1,2)
§4º
Redação Atual:
Decreto nº
2.161/14
de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ;
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
Acrescentou o artigo; § 4º)
"
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
ART 13
Redação Atual:
Decreto nº
2.161/14
de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ;Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
Acrescentou o artigo;
caput;
§1º; inc I, II, III ; alíneas "a, b, c, d, e" §2º, §3º; Notas 1,2)
§4º
Redação Atual:
Decreto nº
2.161/14
de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 4º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ;
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
Acrescentou o artigo; § 4º)
"
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
ART14
Redação Atual:
Decreto nº
2.161/14
de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ;Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
Acrescentou o artigo;
caput;
§1º; inc I, II, III ; §2º, §3º; §4º; Notas 1)
§ 5º
Redação Atual:
Decreto nº
2.161/14
de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ;
Redação Anterior:
Decreto
1.090
de 17/04/2012 ; Vigência: 17/04/012; Efeitos: Ver no próprio texto;
(
Acrescentou o artigo; § 5º)
"
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
ART 15
Redação Atual:
Decreto nº
2.161/14
de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ; Decreto nº
1.517
de 27/12/2012; ; Vigência:
27/12/2012
; - Efeitos:Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo;
(caput;
§1º; inc I, II, III ; alíneas "a, b, c, d " ; inc IV; §2º; inc I, II ; §3º; §4º; Notas 1, 2)
§ 5º
Redação Atual:
Decreto nº
2.161/14
de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou ;
Redação Anterior:
Decreto nº
1.517
de 27/12/2012;Vigência: 27/12/2012 ; - Efeitos:Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo; § 5º
"
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 73/2011)."