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CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 392 Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (Convênio ICMS 8/2005)
Parágrafo único O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:
I – de energia elétrica;
II – realizado pela internet;
III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição Federal;
IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
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Art. 392-A São obrigações dos leiloeiros:
I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões;
III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV – encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, bem como o disposto em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda;
V – comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
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Art. 392-B A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal:
I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:
I – no quadro ‘Emitente’, no campo ‘Natureza da Operação’, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II – no campo ‘Informações Complementares’, deve haver a indicação ‘suspensão do ICMS para venda em leilão.
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Art. 392-C A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

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Art. 392-D As Notas Fiscais de que trata o artigo 392-B, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 1º A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
§ 2º Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.
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Art. 392-E Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I – na saída da mercadoria arrematada;
II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
§ 2º Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.
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Art. 392-F Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line, utilizados para o respectivo recolhimento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
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Art. 392-G Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:
I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;
2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1º do artigo 392-E, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do artigo 392-E, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 392-B;
2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.
§ 2º O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.
§ 3° Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito fiscal será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
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