Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO X
DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

Art. 389 Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos, que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 390 Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.

Parágrafo único Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos aludidos no "caput" deverão revestir sempre a forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento;
II - são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores;
III - a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;
IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessário à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe.

Art. 390-A Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado.

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, será eleito, de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.

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Art. 390-B A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste Capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II, do Capítulo I, do Título IV deste regulamento.

§ 1º No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.

§ 3º O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento, ficará responsável pela utilização por parte dos seus demais estabelecimentos situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos no "caput".

§ 4º O arquivo de que trata o parágrafo anterior, poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de fiscalização.

§ 5º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado bem como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este Capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o artigo 216-L. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

§ 6° Ainda em alternativa aos procedimentos previstos neste artigo, inclusive em relação à opção de que trata o § 5° deste preceito, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7° deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)

§ 7° Para fins do disposto no § 6° deste artigo, o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
I – a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
II – a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
III – o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
IV – os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, se disponível; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
d) a quantidade dos bens e/ou materiais; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)

§ 8° Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6° e 7° deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)

§ 9° A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6° a 8° deste artigo, dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar à respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
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Art. 390-C Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este Capítulo do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive, a apresentação de informações econômico-fiscais.

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