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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO

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Art. 436-K-32 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 2°-A do artigo 21, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.
§ 1º O disposto neste capítulo:
I – alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;
II – implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:
a) nas CNAE principal e secundárias;
b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;
c) na classificação de que tratam os incisos do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
III – não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.
IV – é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular pessoa física, e opcional, quando o titular for pessoa jurídica.
§ 2º O disposto na alínea b do inciso II do parágrafo anterior aplica-se, também, em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais.
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Art. 436-K-33 Será concedida AIDF, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.
Parágrafo único O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.

Art. 436-K-34 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas pelo documento fiscal previsto no artigo 119-B do Regulamento do ICMS, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória sua adoção, do qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:
I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;
II – no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;
III – no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.
Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput, será observado o que segue:
I – não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “SEM VALOR COMERCIAL – emissão nos termos do art. 436-K-34 do Regulamento do ICMS”;
II – fica dispensada a respectiva escrituração;
III – as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.
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Art. 436-K-35 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo anterior, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.
Parágrafo único Em relação às saídas referidas no caput, qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:
I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;
II - no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.
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