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TÍTULO VI
Das Obrigações Especiais e de Terceiros

CAPÍTULO I
Dos Estabelecimentos Gráficos

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 344 Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria de Fazenda determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado na forma a ser estabelecida.
SEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais

Art. 345 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II, VI a XX, XXII a XXV do artigo 90 e no § 9° do artigo 93, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda
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Art. 346 ( revogado) Dec nº 1.276/12
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Art. 347 A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I - denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;
II - número de ordem, número de via e série;
III - nome, endereço e número de inscrições estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e número de inscrições, estadual e no CNPJ, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;
V - espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;
VI - (revogado) Dec 1.276/12
VII - data de entrega dos impressos, números, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;
VIII - - (revogado) Dec 1.276/12
§ 1º - (revogado) Dec 1.276/12
§ 2º - (revogado) Dec 1.276/12
§ 3º - (revogado) Dec 1.276/12
§ 4º - (revogado) Dec 1.276/12
§ 5° Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário ‘Autorização de Impressão de Documentos Fiscais’ outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico.
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Art. 348 O formulário ‘Autorização de Impressão de Documentos Fiscais’ será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;
II – estabelecimento gráfico.
§ 1° Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 2° Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf. § 3° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/86)
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Art. 349 ( revogado) Dec nº 1.276/12

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Art. 350 No caso do estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas.
Art. 351 É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 345 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenham qualquer emenda ou rasura.
Art. 352 Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio.
Parágrafo único Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.

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Art. 352-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – em meio magnético, conforme dispuser normas complementares. (Ajuste SINIEF 10/97 – vigência: data da publicação no DOU em 18.12.97)

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Art. 352-B (revogado) Dec 1.276/12
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SEÇÃO III
Da Máquina Intercaladora de vias de Impressos Fiscais dotada de Numerador Automático

Art. 353 Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - os impressos terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora faixa de segurança impressa, tais como “Ben-Day”, azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação de número:
II - a numeração da 1ª via do impresso será feita à tinta tipográfica indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.
§ 1º - As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão previamente comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em duas vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerados na forma dos incisos I e II.
§ 2º - A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2(duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm X 315 mm, datilograficamente, conterá no mínimo as seguintes indicações:
I - em epígrafe, a expressão: “Declaração para Numeração de documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador automático”;
II – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ e a CNAE do declarante;
III - as características da máquina, (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação);
IV- o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;
V - a data, a partir da qual o equipamento será utilizado;
VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
§ 3º - A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração como prova de sua entrega e arquivará a 1ª via.
§ 4º - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.
§ 5º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco, e a qualquer tempo, ser cassada.
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SEÇÃO IV
Das Demais Disposições

Art. 354 O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário.
Art. 355 Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série, subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.