§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, cf. renumeração dada pelo Convênio ICMS 58/2008) I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2008 – efeitos a partir de 1° de julho de 2008)
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing). (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2008)
§ 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)
§ 1° Observado o disposto no parágrafo seguinte, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinado com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013) a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%; (cf. alínea a do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%; (cf. alínea r do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%; (cf. alínea y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009) c-1) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%; (cf. alínea a.r do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) d) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%; (cf. alínea s do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) d-1) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%; (cf. alínea a.s do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) e) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%; (cf. alínea t do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) f) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%; (cf. alínea b do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) g) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%; (cf. alínea u do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) h) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%; (cf. alínea l do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) i) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%; (cf. alínea v do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) j) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%; (cf. alínea m do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) k) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%; (cf. alínea x do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) l) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%; (cf. alínea p do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004) m) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%; (cf. alínea h do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) n) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%; (cf. alínea z do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009) o) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%; (cf. alínea c do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) p) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%; (cf. alínea n do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) q) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%; (cf. alínea o do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) r) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%; (cf. alínea k do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002) s) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%; (cf. alínea i do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) t) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%; (cf. alínea d do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003) u) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%; (cf. alínea j do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) v) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%; (cf. alínea q do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004) w) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%; (cf. alínea e do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) x) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%; (cf. alínea f do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) y) com alíquota do IPI de 30%: 1) até 15 de abril de 2012: 35,51%; (cf. alínea a.a do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 34,08%; (cf. alínea a.h do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) y-1) com alíquota do IPI de 31%: 33,80% (cf. alíquota ao do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) y-2) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%; (cf. alínea a.t do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) y-3) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%; (cf. alínea a.u do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) z) com alíquota do IPI de 34%: 1) até 15 de abril de 2012: 34,78%; (cf. alínea a.b do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 33,00%; (cf. alínea a.i do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) aa) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%; (cf. alínea g do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003) aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57% (cf. alíquota ap do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32% (cf. alíquota aq do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) ab) com alíquota do IPI de 37%: 1) até 15 de abril de 2012: 32,90%; (cf. alínea a.c do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 32,90%; (cf. alínea a.j do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ab-1) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%; (cf. alínea a.v do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%; (cf. alínea a.y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014) ab-2) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%; (cf. alínea a.x do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) ac) com alíquota do IPI de 41%: 1) até 15 de abril de 2012: 31,92%; (cf. alínea a.d do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 31,23%; (cf. alínea a.k do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ad) com alíquota do IPI de 43%: 1) até 15 de abril de 2012: 31,45%; (cf. alínea a.e do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 30,78%; (cf. alínea a.l do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ae) com alíquota do IPI de 48%: 1) até 15 de abril de 2012: 30,34%; (cf. alínea a.f do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 29,68%; (cf. alínea a.m do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) af) com alíquota do IPI de 55%: 1) até 15 de abril de 2012: 28,90%; (cf. alínea a.g do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 28,28%; (cf. alínea a.n do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinado com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013) a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%; (cf. alínea a do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%; (cf. alínea r do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%; (cf. alínea y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009) c-1) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%; (cf. alínea a.r do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) d) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%; (cf. alínea s do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) d-1) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%; (cf. alínea a.s do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) e) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%; (cf. alínea t do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) f) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%; (cf. alínea b do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) g) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%; (cf. alínea u do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) h) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%; (cf. alínea l do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) i) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%; (cf. alínea v do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) j) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%; (cf. alínea m do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) k) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%; (cf. alínea x do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) l) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%; (cf. alínea p do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004) m) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%; (cf. alínea h do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) n) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%; (cf. alínea z do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009) o) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%; (cf. alínea c do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) p) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%; (cf. alínea n do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) q) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%; (cf. alínea o do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) r) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%; (cf. alínea k do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002) s) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%; (cf. alínea i do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) t) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%; (cf. alínea d do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003) u) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%; (cf. alínea j do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) v) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%; (cf. alínea q do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004) w) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%; (cf. alínea e do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) x) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%; (cf. alínea f do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) y) com alíquota do IPI de 30%: 1) até 15 de abril de 2012: 62,14%; (cf. alínea a.a do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 60,89%; (cf. alínea a.h do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) y-1) com alíquota do IPI de 31%: 60,38% (cf. alíquota ao do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) y-2) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%; (cf. alínea a.t do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) y-3) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%; (cf. alínea a.u do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) z) com alíquota do IPI de 34%: 1) até 15 de abril de 2012: 60,11%; (cf. alínea a.b do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,89%; (cf. alínea a.i do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) aa) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%; (cf. alínea g do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003) aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10% (cf. alíquota ap do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63% (cf. alíquota aq do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) ab) com alíquota do IPI de 37%: 1) até 15 de abril de 2012: 58,66%; (cf. alínea a.c do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,66%; (cf. alínea a.j do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ab-1) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%; (cf. alínea a.v do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%; (cf. alínea a.y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014) ab-2) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%; (cf. alínea a.x do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013) ac) com alíquota do IPI de 41%: 1) até 15 de abril de 2012: 56,84%; (cf. alínea a.d do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 55,62%; (cf. alínea a.k do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ad) com alíquota do IPI de 43%: 1) até 15 de abril de 2012: 55,98%; (cf. alínea a.e do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 54,77%; (cf. alínea a.l do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ae) com alíquota do IPI de 48%: 1) até 15 de abril de 2012: 53,92%; (cf. alínea a.f do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 52,76%; (cf. alínea a.m do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) af) com alíquota do IPI de 55%: 1) até 15 de abril de 2012: 51,28%; (cf. alínea a.g do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 50,17%; (cf. alínea a.n do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013) a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%; b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%; c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%; d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%; e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%; f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%; g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%; h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%; i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%; j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%; k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%; l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%; m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%; n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%; o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%; p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%; q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%; r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%; s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%; t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%; u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%; v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%; w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%; x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%; y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%; z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%; aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%; ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%; ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%; ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%; ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%; af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%; ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%; ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%; ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%; aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%; aj-1) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%; (cf. alínea a.p do inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014) al) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%; am) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%; an) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; ao) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)
§ 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)
§ 4º (expirado) (Dec. 1.793/13)
§ 5º (expirado) (Dec. 1.793/13)