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CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.481/2008)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 398-S Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000)

§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, cf. renumeração dada pelo Convênio ICMS 58/2008)
I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2008 – efeitos a partir de 1° de julho de 2008)

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing). (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2008)

§ 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 398-T Para a aplicação do disposto neste artigo, a montadora e a importadora deverão: (cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
1) uma via, à concessionária;
2) uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Complementares’, as seguintes indicações:
1) a expressão ‘Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000’;
2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna ‘Observações’ a expressão ‘Faturamento Direto a Consumidor’;
III – remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 pelo Convênio ICMS 19/2001)

§ 1° Observado o disposto no parágrafo seguinte, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)

I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinado com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%; (cf. alínea a do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%; (cf. alínea r do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%; (cf. alínea y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
c-1) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%; (cf. alínea a.r do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
d) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%; (cf. alínea s do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
d-1) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%; (cf. alínea a.s do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
e) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%; (cf. alínea t do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
f) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%; (cf. alínea b do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
g) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%; (cf. alínea u do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
h) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%; (cf. alínea l do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
i) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%; (cf. alínea v do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
j) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%; (cf. alínea m do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
k) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%; (cf. alínea x do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
l) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%; (cf. alínea p do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
m) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%; (cf. alínea h do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
n) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%; (cf. alínea z do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
o) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%; (cf. alínea c do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
p) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%; (cf. alínea n do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
q) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%; (cf. alínea o do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
r) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%; (cf. alínea k do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002)
s) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%; (cf. alínea i do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
t) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%; (cf. alínea d do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
u) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%; (cf. alínea j do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
v) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%; (cf. alínea q do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
w) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%; (cf. alínea e do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
x) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%; (cf. alínea f do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
y) com alíquota do IPI de 30%:
1) até 15 de abril de 2012: 35,51%; (cf. alínea a.a do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 34,08%; (cf. alínea a.h do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 33,80% (cf. alíquota ao do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
y-2) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%; (cf. alínea a.t do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
y-3) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%; (cf. alínea a.u do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
z) com alíquota do IPI de 34%:
1) até 15 de abril de 2012: 34,78%; (cf. alínea a.b do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 33,00%; (cf. alínea a.i do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
aa) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%; (cf. alínea g do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57% (cf. alíquota ap do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32% (cf. alíquota aq do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
ab) com alíquota do IPI de 37%:
1) até 15 de abril de 2012: 32,90%; (cf. alínea a.c do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 32,90%; (cf. alínea a.j do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ab-1) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%; (cf. alínea a.v do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%; (cf. alínea a.y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
ab-2) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%; (cf. alínea a.x do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
ac) com alíquota do IPI de 41%:
1) até 15 de abril de 2012: 31,92%; (cf. alínea a.d do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 31,23%; (cf. alínea a.k do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ad) com alíquota do IPI de 43%:
1) até 15 de abril de 2012: 31,45%; (cf. alínea a.e do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 30,78%; (cf. alínea a.l do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ae) com alíquota do IPI de 48%:
1) até 15 de abril de 2012: 30,34%; (cf. alínea a.f do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 29,68%; (cf. alínea a.m do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
af) com alíquota do IPI de 55%:
1) até 15 de abril de 2012: 28,90%; (cf. alínea a.g do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 28,28%; (cf. alínea a.n do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)

II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinado com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%; (cf. alínea a do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%; (cf. alínea r do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%; (cf. alínea y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
c-1) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%; (cf. alínea a.r do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
d) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%; (cf. alínea s do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
d-1) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%; (cf. alínea a.s do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
e) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%; (cf. alínea t do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
f) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%; (cf. alínea b do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
g) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%; (cf. alínea u do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
h) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%; (cf. alínea l do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
i) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%; (cf. alínea v do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
j) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%; (cf. alínea m do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
k) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%; (cf. alínea x do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
l) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%; (cf. alínea p do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
m) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%; (cf. alínea h do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
n) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%; (cf. alínea z do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
o) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%; (cf. alínea c do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
p) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%; (cf. alínea n do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
q) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%; (cf. alínea o do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
r) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%; (cf. alínea k do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002)
s) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%; (cf. alínea i do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
t) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%; (cf. alínea d do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
u) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%; (cf. alínea j do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
v) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%; (cf. alínea q do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
w) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%; (cf. alínea e do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
x) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%; (cf. alínea f do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
y) com alíquota do IPI de 30%:
1) até 15 de abril de 2012: 62,14%; (cf. alínea a.a do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 60,89%; (cf. alínea a.h do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 60,38% (cf. alíquota ao do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
y-2) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%; (cf. alínea a.t do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
y-3) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%; (cf. alínea a.u do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
z) com alíquota do IPI de 34%:
1) até 15 de abril de 2012: 60,11%; (cf. alínea a.b do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,89%; (cf. alínea a.i do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
aa) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%; (cf. alínea g do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10% (cf. alíquota ap do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63% (cf. alíquota aq do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
ab) com alíquota do IPI de 37%:
1) até 15 de abril de 2012: 58,66%; (cf. alínea a.c do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,66%; (cf. alínea a.j do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ab-1) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%; (cf. alínea a.v do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%; (cf. alínea a.y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
ab-2) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%; (cf. alínea a.x do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
ac) com alíquota do IPI de 41%:
1) até 15 de abril de 2012: 56,84%; (cf. alínea a.d do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 55,62%; (cf. alínea a.k do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ad) com alíquota do IPI de 43%:
1) até 15 de abril de 2012: 55,98%; (cf. alínea a.e do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 54,77%; (cf. alínea a.l do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ae) com alíquota do IPI de 48%:
1) até 15 de abril de 2012: 53,92%; (cf. alínea a.f do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 52,76%; (cf. alínea a.m do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
af) com alíquota do IPI de 55%:
1) até 15 de abril de 2012: 51,28%; (cf. alínea a.g do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 50,17%; (cf. alínea a.n do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)

III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
aj-1) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%; (cf. alínea a.p do inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
al) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
am) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
an) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
ao) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.

§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)

§ 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)

§ 4º (expirado) (Dec. 1.793/13)

§ 5º (expirado) (Dec. 1.793/13)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 398-U A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo anterior. (cláusula quarta do Convênio ICMS 51/2000)
Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária: (cláusula quinta do Convênio ICMS 51/2000)
I – a escrituração prevista na caput com a utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, devendo sempre nesta ser indicada a expressão ‘Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor’;
II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
VER ÍNDICE REMISSIVO