§ 1º Presume-se destinadas à entrega neste Estado mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.
§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que se serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.
§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do “caput”, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada: 1) no Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadoria apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras”. 2) no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”.
§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.
§ 3º O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá: 1) emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; 2) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS - Valores Ficais -Operações sem Crédito do Imposto - Outras”; 3) elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º. 4) lançar no Registro de Saídas, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação; 5) lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS: a) no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de débitos”, com expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento” o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa; b) no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º.
§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco. 1 ) o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior; 2 ) a primeira via da Nota Fiscal que serviu à remessa; 3 ) a primeira via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior; 4 ) o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.
§ 6º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes,documentos comprobatórios de sua condição.
§ 7º Na hipótese de utilizar-se de sistema eletrônico de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte e da emissão de Notas Fiscais manuais no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá conter no campo “Informações Complementares” do quadro Dados Adicionais a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries, das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 8º Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não-vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada constando os números e o intervalo e as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.
§ 9º Aplicam-se, no que não for contrário, as normas previstas neste Capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I – para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 1º Para utilização do equipamento a que se refere o caput, o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas: I – impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de notas fiscais, conforme exigências da legislação vigente; II – totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos; III – contador irreversível do número de ordem das notas fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos; IV – capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.
§ 2º O estabelecimento emitirá nota fiscal global da carga a cada saída, nos termos do artigo anterior, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência os seguintes dados: I - o número da nota fiscal referida no caput deste parágrafo; II - o número dos formulários das notas fiscais que serão emitidas por ocasião da venda; III - o número de identificação do equipamento eletrônico “Coletor de Dados”; IV - a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.
§ 3º Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
§ 1° Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
§ 3° O ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ será emitido em, no mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.
§ 4° Até o primeiro dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando os 'Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação' relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário
§ 5° Para fruição da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 6° A Nota Fiscal, referida no § 4° deste artigo, deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a indicação do respectivo ‘comprovante’, bem como mencionar no campo de observações, a expressão ‘Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do RICMS- MT’.