§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente: (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de, pelo menos, um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: (cf. inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) a) Imposto de Importação (II); (cf. alínea a do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (cf. alínea b do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); (cf. alínea c do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (cf. alínea d do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); (cf. alínea e do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). (cf. alínea f do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1°-A Em caráter excepcional, no período de 1° de abril a 31 de agosto de 2014, em substituição ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo, o interessado deverá comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 – SECOPA. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 1°-B As pessoas autorizadas mediante o respectivo arrolamento em Ato COTEPE, em consonância com o disposto no inciso II do § 1° deste artigo, ou na listagem disponibilizada pela SECOPA, conforme § 1°-A deste preceito, dentro do prazo nele fixado, quando for o caso, deverão indicar à SECOPA as respectivas subcontratadas. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014) § 2° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação ou da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 3° Para os fins deste capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2° da Lei (federal) n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 4° Para os fins do disposto neste capítulo, a SECOPA encaminhará à SEFAZ a relação de pessoas e de subcontratadas, referidas nos §§ 1°-A e 1°-B deste artigo, bem como a relação de atividades e/ou eventos, vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 5° Fica a SARP/SEFAZ autorizada a editar normas complementares para disciplinar os controles da circulação de bens e mercadorias, da prestação de serviços, inclusive quanto à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documentos fiscais, bem como a concessão de inscrição estadual, nas hipóteses tratadas neste capítulo, quando o remetente e/ou destinatário, conforme o caso, não forem contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, ou estiverem desobrigados de obtenção de inscrição estadual ou, ainda, quando estiverem dispensados da emissão de documento fiscal. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 1° A isenção prevista neste artigo: (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e com a redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (cf. inciso II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 2° Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1° deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; (cf. inciso I do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) II – local de entrega dos bens; (cf. inciso II do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (cf. inciso III do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) IV – data de saída dos bens; (cf. inciso IV do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) V – numeração sequencial do documento; (cf. inciso V do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) VI – a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011’. (cf. inciso VI do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012) VII – número da Declaração de Importação – DI. (cf. inciso VII do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 3° (revogado) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 4° O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012). § 5° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014).
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1°-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.379/14)
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no artigo 5° da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do artigo 5° da Lei (federal) n° 12.350/2010. (cf. § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 3°-A O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 5° Incumbe à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE manter o controle das operações de importação efetuadas com o benefício da suspensão do imposto de que trata este artigo. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) § 6° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 1° A isenção de que trata este artigo: (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1°-A O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo; III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.379/14) IV – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; V – manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. § 3° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no artigo 14 da Lei n° 12.350, de 2010. (cf. § 1° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1° do artigo 14 da Lei nº 12.350, de 2010. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. (cf. § 3° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°. (cf. § 4° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 5° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 4° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) § 6° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no artigo 15 da Lei n° 12.350, de 2010. (cf. § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010. (cf. § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 5° Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas, solidariamente, a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária deste Estado, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (cf. § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) § 6° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 1° O documento de controle referido no caput deste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (cf. § 1° da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 – efeitos a partir de 28 de maio de 2013)
§ 1°-A O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 2° da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 36/2013 – efeitos a partir de 21 de maio de 2013)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.379/14)
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014) § 4° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo quando o remetente e/ou o destinatário estiverem localizados no território mato-grossense, um e/ou outro, conforme o caso, deverão atender o estatuído nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1° e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese.
§ 1° Para a fruição da isenção de que trata este artigo: (cf. § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e alterado pelo Convênio ICMS 83/2012 – efeitos a partir de 20 de setembro de 2012) I – (revogado) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 138/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013) II – os respectivos prestadores de serviço deverão, ainda: a) ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; b) ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e, no caso do prestador de serviço de transporte, de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; c) ser contribuinte regular neste Estado; d) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito.
§ 1°-A Fica dispensada a exigência do inciso I do § 1° do artigo 1° deste anexo para os prestadores de serviços de comunicação. (cf. § 2° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 83/2012 – efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
§ 1°-B Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações. (cf. § 3° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 90/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
§ 1°-C O disposto no § 1°-B deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA Worlda Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n/ 32, de 18 de junho de 2012. (cf. § 4° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 – efeitos a partir de 28 de maio de 2013)
§ 1°-D O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
§ 2° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3° (expirado) § 4° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 4° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 6° Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72/2011; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet, www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Legislação anterior: v. art. 150 do Anexo VII deste regulamento.
§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Legislação anterior: v. art. 151 do Anexo VII deste regulamento.
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) I – a que a obra esteja listada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) III – a não existência de produto similar produzido no país. (cf. inciso IV do caput da cláusula ssegunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 4° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) Nota: 1. Convênio autorizativo.
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012) I – que a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS, nas hipóteses em que especifica: II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior; III – à adoção pelo remetente da mercadoria, dos seguintes procedimentos: a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012). c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS). d) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012). IV – que a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, execute o abatimento do valor do ICMS contido nas notas fiscais, referentes à relação de obras listadas em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS.
§ 2º Na operação de que trata o caput a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras ou; II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débitos - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012).
§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011- efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012).
§ 4° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Legislação anterior: v. art. 90, do Anexo VII deste regulamento.