Texto:
CONVÊNIO ICMS 35, DE 4 DE ABRIL DE 2008 .Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. .Introduzido no RICMS pelo Dec.1.315/08 .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.367/08.
I - cláusula segunda:
“Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.”;
II - cláusula terceira:
“Cláusula terceira O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS 143/02:
I - cláusula quarta:
“Cláusula quarta O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996.”;
II - cláusula quinta:
“Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.