Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:35
Complemento:/2008
Publicação:04/09/2008
Ementa:Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
Assunto:Depositário Alfandegado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 35, DE 4 DE ABRIL DE 2008
.Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Introduzido no RICMS pelo Dec.1.315/08
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.367/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar as redações das cláusulas do Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002:

I - cláusula segunda:

“Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.”;

II - cláusula terceira:

“Cláusula terceira O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.”.

Cláusula segunda Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS 143/02:

I - cláusula quarta:

“Cláusula quarta O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996.”;

II - cláusula quinta:

“Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.