Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:199
Complemento:/2017
Publicação:12/19/2017
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Veículos Automotores - MT
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 199/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 174/24.
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 107 e 108, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revoga, a partir de 1°.01.2018, o Convênio ICMS 132/92.
. Alterado pelo Convênio ICMS 44/19, 174/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 44/19) Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 174/2024, efeitos a partir de 1º.02.2025)
I - de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.


Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 44/19)
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 44/19)

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 44/19)

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 44/19)


Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 44/19)
Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora – Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

#CampoElePaiTipoOcorrTam.Dec.Descrição/Observação
A01enviPSCFRaiz-----TAG raiz do documento
A02versaoAA01N1-11-42 Versão do leiaute do arquivo.
B01dadosDeclaranteGA01 1-1 Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01CNPJEB01N1-114 CNPJ do declarante.
C02IESTEB01N0-12-14 Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03razaoSocialEB01C1-13-100 Razão social do declarante.
D01listaProdutosGA01 1-1 Lista de produtos.
E01produtoGD01 1-N TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01VA_ACEE01C1-12 Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F02cProdEE01C1-11-60 Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.
F03xProdEE01C1-11-120 Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04potEE01N0-11-4 Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F05cilinEE01N0-11-4 Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
F06tpCombEE01C0-11-2 Tipo de combustível como informado na NF-e.
F07CESTEE01N1-17 Código CEST do produto declarado.
F08NCMEE01N1-12-8 Código NCM/SH do produto declarado.
F09cEANEE01N0-10,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F10cEANTribEE01N0-10,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F11uComEE01C1-12-6 Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F12uTribEE01C1-12-6 Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F13anoModEE01D1-14 Ano de Modelo do veículo.
F14anoFabEE01D1-14 Ano de Fabricação.
F15cUFEE01C1-12 Sigla da UF destinatária.
F16vUnTribEE01N1-1102Preço final a consumidor sugerido pela montadora.
F17INIC_TABEE01C1-12-8 Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
F18INIC_TAB_ANTERIOREE01C1-12-8 Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora – tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:
TipoN - Indica campo numÚrico
C - Indica campo alfanumÚrico
D - Indica campo de data
Ocorr.Campo Ocorrência iniciado com 1 - Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 - Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n’, n", n""...) - pode ter de n, n", n""... caracteres
Dec.Quantidade de casas decimais do campo numérico