Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
208/2024
12/23/2024
12/26/2024
26
26/12/2024
1°/01/2025

Ementa:Fica prorrogado prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 116/2023/CONDEPRODEMAT.
Assunto:Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 208/2024/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 24ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026, de 11 dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 116, de 04 de janeiro de 2023, que definiu em caráter excepcional, pelo período de 06 meses, os percentuais de incentivos para Carne e Miudezas Comestíveis Suína, do submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 129, de 01 de junho de 2023, que prorrogou o prazo de 06 (seis) meses estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 116/2023/CONDEPRODEMAT;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 153, de 01 de dezembro de 2023, que prorrogou o prazo de 06 (seis) meses estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 116/2023/CONDEPRODEMAT;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 192, de 08 de julho de 2024, que prorrogou o prazo de 06 (seis) meses estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 116/2023/CONDEPRODEMAT.

R E S O L V E:

Art. Fica prorrogado para 31 de julho de 2025 o prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 116/2023/CONDEPRODEMAT, a partir de sua aplicação na apuração fiscal da indústria, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026/2019.

Art. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2024.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original assinado)