Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11003/2019
11/28/2019
11/28/2019
2
28/11/2019
28/11/2019

Ementa:Define as atribuições do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT e dá outras providências.
Assunto:Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Lei 8.394/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na edição extra do DOE de 28.11.2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, criado através do art. 4º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, passará a ser composto da seguinte forma:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - Procurador - Geral do Estado;
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
VI - 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VII - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO.

§ 1º A Presidência do Conselho será ocupada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo atribuição da presidência a condução de todos os trabalhos do Conselho.

§ 2º Quando as matérias a serem deliberadas pelo Conselho estiverem ligadas, ainda que indiretamente, a interesses tutelados por entidade de classe regularmente constituída, esta deverá ser convidada a participar das reuniões que sobre tais versarem, ocasião em que seu representante terá direito a voz.

§ 3º O CONDEPRODEMAT poderá convidar, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, outros órgãos e entidades, da esfera pública ou privada, a participarem de suas reuniões, ocasião em que terão direito a voz, na forma do regimento interno.

Art. 2º Incumbe ao CONDEPRODEMAT:
I - aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;
II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos programas instituídos na lei que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso;
IV - sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;
V - definir as diretrizes, os percentuais de incentivos fiscais, os produtos e as mercadorias que poderão ser beneficiados com os referidos incentivos, sempre respeitando o princípio de isonomia entre os segmentos com mesma atividade;
VI - estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento dos setores da indústria, do comércio, da mineração e energia do Estado;
VII - definir os critérios que embasarão os percentuais para a concessão de benefícios fiscais;
VIII - deliberar sobre a quantificação dos percentuais para as operações internas e interestaduais dos programas de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso por setor e dentro dos setores por produto;
IX - definir os critérios, os percentuais e os tratamentos para os programas instituídos pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
X - deliberar sobre todo assunto que lhe for submetido em decorrência de sua competência legal, bem como de seu regimento interno;
XI - definir os critérios, os percentuais e os tratamentos para as reduções tributárias instituídas pela Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e seu regulamento;
XII - VETADO.

Art. 3º O CONDEPRODEMAT fica obrigado a enviar, através de ofício, à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e a publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no prazo de 30 (trinta) dias, as decisões tomadas em suas reuniões.

Art. 4º O CONDEPRODEMAT funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 8.394, de 14 de dezembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.



MENSAGEM Nº 184, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1127/2019, que “Define as atribuições do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Extraordinária do dia 28 de novembro de 2019, pelas seguintes razões.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Inciso XII do Art. 2º:
“Art. 2º [...]
XII - aprovar proposta a ser inserida no orçamento estadual do exercício subsequente, das renúncias fiscais referentes aos tributos estaduais.”

O referido dispositivo foi acrescido ao texto original por intermédio de emenda legislativa, e, conforme denota-se da sua redação, transfere a órgão colegiado, cuja composição alberga representantes de instituições privadas, atribuições que são eminentemente públicas, já que confere ao CONDEPROMAT a prerrogativa de aprovar propostas de renúncias fiscais a serem obrigatoriamente inseridas no orçamento da Administração Pública.

A atividade mencionada no supracitado dispositivo possui natureza eminentemente pública, que, conforme delineado na legislação estadual que trata da organização administrativa do Poder Executivo (Lei Complementar 612/2019), é desempenhada exclusivamente por órgãos vinculados à Administração Pública Estadual, respeitadas as suas competências, sem a participação de representantes privados.

De outro norte, o dispositivo ofende ainda o princípio da isonomia a privilegiar somente os representantes de pessoas jurídicas de direito privados que integram o conselho a deliberar sobre o tema, excluindo-se todas as demais entidades privadas que potencialmente serão alcançados pelas deliberações em comento.

Em última análise, o dispositivo ora vetado retira do âmbito de atuação do representante legitimamente eleito o poder de gerir o orçamento público, e consequentemente as políticas públicas, em congruência com o projeto apresentado e escolhido em sufrágio popular.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1127/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019.