Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
285/2012
30/10/2012
01/11/2012
9
01/11/2012
1º/07/2012

Ementa:Dá nova redação ao artigo 1º da Portaria 160/2012, de 19/06/2012, e acrescenta os parágrafos 1º e 2º no caput, e dá outras providências.
Assunto:Lista de Preços Mínimos - Op. Entrada
Indústrias mato-grossenses
Alterou/Revogou: - Alterou a Port. 160/2012
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 108/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 285/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012; e

R E S O L V E:

Art. 1° Dá nova redação ao artigo 1º da Portaria nº 160, de 19/06/2012, e acrescenta os parágrafos 1º e 2º no caput, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Artigo 1º Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, nas operações interestaduais de entrada para os produtos relacionados no anexo desta Portaria com destino às indústrias mato-grossenses enquadradas em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial nos termos do Decreto nº 1432 de 29 de setembro de 2003, considerando-se os valores fixados para efeito de base de cálculo do ICMS.

§ 1° Poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2012 a exigência prevista neste artigo, no caso de indústria mato-grossense formalizar pedido direcionado à Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada - UPEA, com cópia do contrato de vigente, de fornecimento de matéria-prima oriunda de outra unidade da federação.

§ 2° Os contribuintes enquadrados no programa de desenvolvimento conforme disposto no caput, deverão observar um percentual mínimo para aquisição de matéria-prima no mínimo de 40% (quarenta por cento), para o exercício de 2013 e de 80% (oitenta por cento) a partir de janeiro de 2014, junto às empresas produtoras do Estado do Mato Grosso."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, retroagindo os efeitos a 1º de julho de 2012.

C U M P R A – S E

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2012.