Texto: DECRETO Nº 1.442, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
Considerando os dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 550/2014;
Considerando os dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 04/1990;
Considerando os dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 207/2004;
Considerando o art. 4º da Lei Estadual nº 7.692/2002;
Considerando os dispositivos do Decreto Estadual nº 2.328/2014;
Considerando os princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
Considerando a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestadamente desproporcional em relação ao benefício;
Considerando que o controle da disciplina, para ser eficaz, deve ser constituído de mecanismos adequados, uma vez que a finalidade é a garantia da ordem e da justiça, visando atender ao interesse público;
Considerando que a doutrina e o Direito Disciplinar recepcionam o princípio da oportunidade da ação disciplinar, pelo qual o gestor pode encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina;
Considerando que o Direito Disciplinar não está restrito apenas a lei, mas é formado por princípios informativos próprios e tem a finalidade precípua de aprimorar o servidor e melhorar o serviço público; RESOLVE: Art. 1º Regulamentar o artigo 32 da Lei Complementar n° 550, de 27 de novembro de 2014 e normatizar o fluxo de processos e procedimentos referentes ao Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, do qual a Controladoria Geral do Estado constitui-se como órgão central e gestor.
Parágrafo único. A análise prévia de que trata este artigo caberá à Unidade Setorial de Correição, quando houver, ou à servidor designado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que contará com o apoio técnico da Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral. Art. 3º As notícias de supostas infrações administrativas disciplinares referentes à servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual encaminhadas à Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral para auxílio de admissibilidade serão distribuídas entre Auditores do Estado, que emitirão Parecer de Admissibilidade, mediante Ordem de Serviço de Corregedoria.
§ 1º Verificando o Auditor do Estado que o processo pende de informações para a realização de admissibilidade, poderá solicitar diligências ou realizá-las.
§ 2º As notícias de supostas infrações administrativas disciplinares referentes à servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual devem ser encaminhadas à Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral contendo informações mínimas, tais como: I - comprovação de que a pessoa física que supostamente praticou a infração é servidor público civil do Poder Executivo Estadual; II - informações sobre a lotação do servidor, carga horária da carreira e identificação de sua chefia imediata; III - cópia de seu histórico funcional; IV - no caso de contratos temporários: cópia do contrato e do edital do processo seletivo; V - cópia do inquérito policial - se caso for; VI - informações de processos administrativos disciplinares anteriores - se caso for; VII - informações sobre processos judiciais em curso sobre o tema noticiado se houver; VIII - demais informações que imaginem pertinentes para a análise dos fatos noticiados e a identificação do servidor.
§ 3º Emitido Parecer de Admissibilidade com opinião pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, será encaminhado ao órgão ou entidade, juntamente com o parecer, minuta de portaria inaugural e de seu extrato.
§ 4º A numeração e a publicação das portarias de instauração de procedimentos administrativos disciplinares caberá ao órgão ou entidade instaurador, exceto se o processo for avocado pelo Controlador Geral do Estado.
§ 1º O registro e controle será realizado por meio de informações fornecidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, após a formalização do Termo Circunstanciado Administrativo e a efetiva restituição do bem ou indenização do valor.
§ 2º Nos órgãos e entidades que houver Unidade Setorial de Correição, a informação deverá ser encaminhada pela unidade, por meio de relatório, até o último dia útil de cada mês.
§ 3º Nos órgãos e entidades que não houver Unidade Setorial de Correição, a informação deverá ocorrer individualmente, após a formalização de cada Termo Circunstanciado Administrativo e a efetiva restituição do bem ou indenização do valor.
§ 1º A diligência é fase interna, que visa investigar preliminarmente se presentes indícios de ocorrência de fatos que possam apontar responsabilidade administrativa disciplinar à servidor público civil do poder executivo estadual.
§ 2º Nos órgãos e entidades que houver Unidade Setorial de Correição, a diligência poderá ser impulsionada pelo seu coordenador, que designará - por meio de despacho - servidor lotado na unidade, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar os trabalhos investigativos.
§ 3º Nos órgãos e entidades que não houver Unidade Setorial de Correição, a diligência poderá ser impulsionada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que designará - por meio de despacho - servidor lotado na unidade, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar os trabalhos investigativos. Art. 6º As diligências serão finalizadas com relatório sucinto e objetivo, emitido pelo servidor designado para a investigação, no qual deverá conter: I - breve relato dos fatos; II - informações e documentos coletados; III - convencimento acerca dos indícios de autoria e materialidade dos fatos noticiados.
§ 1º Nos casos em que a suposta infração administrativa disciplinar, se existente, também configurar crime, deverá ser juntado aos autos as informações acerca do inquérito policial e a sua conclusão sobre o envolvimento ou não de servidor público civil do Poder Executivo estadual no fato.
§ 2º Nos casos previstos no § 1° e que já houver processo judicial, a cópia destes também deverão ser juntados aos autos, se não estiverem gravados de sigilo. Art. 7º Concluídas as diligências e não havendo indícios de autoria e materialidade, a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá determinar o seu arquivamento, informando-se à Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral.
Parágrafo único. Nos órgãos e entidades que houver Unidade Setorial de Correição, a informação deverá ser encaminhada pela unidade, por meio de relatório, até o último dia útil de cada mês.
§ 1º Os arquivamentos por prescrição da pretensão punitiva deverão ser informadas por meio de relatório mensal à Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral, nos órgãos e entidades que houver Unidade Setorial de Correição e Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, e permanecer em arquivo provisório até a realização de correição pela Controladoria Geral do Estado.
§ 2º Nos órgãos e entidades que não houver as estruturas de correição previstas no § 1°, a informação deverá ser encaminhada individualmente.
§ 1º Para atender ao disposto do caput deste artigo e para fins de percebimento do que determina o artigo 15 da Lei Complementar n° 550/2014, cabe aos coordenadores das Unidades Setoriais de Correição e presidentes das Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual encaminhar, até o último dia útil do mês, Relatório contendo a relação dos procedimentos em andamento, a identificação dos acusados e as suas respectivas comissões processantes; informações sobre os procedimentos em fase de análise prévia; demais informações solicitadas nos artigos desta instrução normativa.
§ 2º Nos órgãos e entidades que não houver as estruturas de correição previstas no § 1°, a informação deverá ser encaminhada individualmente, na medida que os procedimentos forem instaurados. Art. 10 Os pedidos de prorrogações de prazos processuais, substituições de membros em comissões processantes de processos em andamento, incidentes e demais atos que necessitem de manifestação da autoridade instauradora deverão ser analisados no âmbito dos órgãos e entidades.
§ 1º Os casos descritos no caput deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral se: I - o Controlador Geral do Estado atuar como autoridade instauradora, de forma conjunta com a autoridade máxima do órgão ou entidade; II - o Controlador Geral do Estado atuar como autoridade instauradora do procedimento por avocação.
§ 2º Cabe à Controladoria Geral do Estado, por meio da Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral auxiliar tecnicamente as Unidades Setoriais de Correição, as Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e as autoridades máximas dos órgãos e entidades, emitindo orientações e recomendações técnicas de corregedoria, promovendo capacitações, elaborando modelos padronizados de documentos, dentre outros. Art. 11 Os processos que na data da publicação deste decreto encontram-se na Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral para análise de admissibilidade e enquadram-se nos incisos do artigo 2° desta normativa, deverão ser restituídos aos órgãos e entidades de origem, mediante despacho fundamentado, para que tenha o seu devido processamento. Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.