Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 550, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a L.C. 594/2017.
. Alterou as L.C. 207/2004, 04/90, 198/2004 e 111/2002.
. Alterada pelas L.C. 590/2017, 594/2017
. Regimento Interno do Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo - CSCI: Resolução 001/2016.
. Regulamentação do artigo 32: Decreto 1.442/2018.
. Formato da composição dos membros que compõem comissões processantes: Instrução Normativa CGE 01/2018, aprovada pela Resolução 01/2018-CSCI, publicadas no DOE de 09.04.2018, p. 9 e 10.
. Metodologia de seleção de objetos/Processo de avaliação de controles internos: Portaria 035/2018/CGE/MT, aprovada pela Resolução 02/2018-CSCI, publicadas no DOE de 29.05.2018, p. 15 a 17, com retificação publicada no DOE de 19.06.2018, p. 19.
. Câmara Técnica/Consolidação de entendimentos técnicos da CGE: Portaria 036/2018/CGE/MT, publicada no DOE de 29.05.2018, p. 17.
. Regulamentação/padronização de procedimento de orientação a servidores do Poder Executivo Estadual: Portaria 047/2018/CGE, aprovada pela Resolução 04/2018-CSCI, publicadas no DOE de 28.08.2018, p. 18 e 19.
. Diretrizes, normas e procedimentos para publicação de produtos da CGE: Instrução Normativa 02/2018-CGE, aprovada pela Resolução 05/2018-CSCI, publicadas no DOE de 28.08.2018, p. 19 a 21.
. Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especiais: Instrução Normativa 03/2018-CGE, aprovada pela Resolução 06/2018-CSCI, publicadas no DOE de 03.09.2018, p. 51. (O material encontra-se disponibilizado em http://www.controladoria.mt.gov.br)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Auditoria Geral do Estado criada pela Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979, definida no § 2º, do Art. 52 da Constituição Estadual, como órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, passa a denominar-se Controladoria Geral do Estado.

Art. 2º A Controladoria Geral do Estado é órgão autônomo vinculado diretamente à Governadoria, instituição permanente e essencial ao Controle Interno do Poder Executivo Estadual, na forma dos Arts. 70 e 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual que consiste nas atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção e combate à corrupção, de ouvidoria, de incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública e de proteção do patrimônio público.

Art. 3º As competências relativas às atividades de Ouvidoria e Corregedoria, no âmbito do Poder Executivo, serão exercidas pela Controladoria Geral do Estado nos termos desta lei, respeitada a competência concorrente dos Secretários de Estado, dos Diretores-Presidentes de Autarquias e dos Presidentes de Fundações, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.

Art. 4º São finalidades básicas da Controladoria Geral do Estado as atividades de auditoria governamental, controladoria, correição, ouvidoria e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo Estadual, além de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Cabe ainda à Controladoria Geral do Estado exercer, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as competências e atribuições previstas nas Leis Complementares nº 198/2004 e nº 295/2007 e no Art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como, acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo, instaurando, se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito.

Art. 5º A atividade de auditoria governamental, no âmbito do Poder Executivo Estadual, incluindo as Administrações Direta e Indireta, é competência privativa da Controladoria Geral do Estado.

§ 1º Ocorrendo à necessidade, por determinação legal, da contratação de serviços de auditoria privada, o processo de contratação e a execução dos serviços ocorrerão mediante aprovação e supervisão da Controladoria Geral do Estado.

§ 2º A Auditoria Interna das empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculada a órgãos do Poder Executivo Estadual, será realizada pela Controladoria Geral do Estado.

§ 3º A Auditoria Geral do SUS, sem prejuízo das orientações do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA e do Departamento de Auditoria do SUS - DENASUS, integra o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, subordinando-se tecnicamente à Controladoria Geral do Estado.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado manterá Coordenadoria junto à Controladoria Geral do Estado, a qual compete: (Nova redação dada pela LC 590/17)

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral do Estado;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral do Estado, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Governador do Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Secretário-Controlador Geral do Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral do Estado;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
VII - elaborar estudos sobre temas jurídicos, por solicitação do Secretário-Controlador Geral do Estado;
VIII - assessorar as autoridades da Controladoria-Geral do Estado na preparação de informações prestadas em ações judiciais;
IX - emitir parecer jurídico sobre a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;
X - realizar análise prévia das normas previstas no inciso I, do Art. 8º, bem como, dos instrumentos legais decorrentes dos estudos previstos no inciso II, do mesmo Art. 8º.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 590/17)


Art. 7º O Conselho previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 198/2004 passa a denominar-se Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e será composto por: (Nova redação dada ao art. 7º pela LC 594/17)
I - membros natos, divididos em:
a) Secretário Controlador-Geral do Estado, que o presidirá;
b) titulares das Secretarias Adjuntas que compõem a estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado;
II - membros eleitos, sendo:
a) titulares, os eleitos por seus pares dentre os Auditores do Estado em efetivo exercício e lotados na Controladoria-Geral do Estado, em quantidade igual ao previsto na alínea 'b' do inciso I deste artigo;
b) suplentes, os seguintes mais votados, na forma e em quantidade igual ao previsto na alínea 'a' deste inciso, que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos titulares.

Parágrafo único Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por mais 02 (dois) anos


Art. 8º São competências do Conselho do Sistema de Controle Interno, além daquelas previstas na Lei Complementar nº 198/2004:
I - aprovar, após parecer das Câmaras Técnicas, as normas que se refiram aos subsistemas de controle interno, expedidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II - proceder aos estudos técnicos necessários à formatação dos instrumentos legais relativos às funções de auditoria governamental, de controladoria, de correição e de ouvidoria;
III - propor, analisar e deliberar acerca de matérias que visem à fixação de orientação técnica sobre o controle interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, sejam de natureza operacional ou relacionadas à atividade meio, para a Administração Pública direta e indireta;
IV - pronunciar-se, em última instância, sobre as justificativas e informações apresentadas pelos órgãos e entidades acerca das pendências indicadas em relatórios de auditoria, que não tenham sido resolvidas no âmbito da Controladoria Geral do Estado;
V - analisar e pronunciar-se, em última instância, sobre divergências e entendimentos técnicos no âmbito da Controladoria Geral do Estado, ou sempre que houver divergência de posicionamentos, em matérias relacionadas às funções do sistema de controle interno, entre membros da Controladoria Geral do Estado e Servidores ou Dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - sugerir alterações na estrutura da Controladoria Geral do Estado, visando ao seu aperfeiçoamento;
VII - analisar e pronunciar-se sobre os planos de educação continuada e qualificação profissional dos Auditores do Estado;
VIII - participar da organização de concurso público para ingresso na carreira de Auditor do Estado;
IX - opinar conclusivamente sobre o desempenho do Auditor do Estado durante o estágio probatório e sobre a conveniência de sua confirmação no cargo;
X - pronunciar-se em processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Auditor do Estado;
XI - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Secretário-Controlador Geral;
XII - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Secretário-Controlador Geral;
XIII - aprovar a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluindo-se as funções de auditoria governamental, de controladoria, de correição e de ouvidoria.

§ 1º O funcionamento do Conselho do Sistema de Controle Interno será regulamentado no regimento interno da Controladoria Geral do Estado.

§ 2º Os estudos a cargo do Conselho do Sistema de Controle Interno serão realizados através das Câmaras Técnicas criadas no regimento interno da Controladoria Geral do Estado.

§ 3º A decisão do Conselho do Sistema de Controle Interno, especialmente os casos previstos nos incisos III, IV e V, tem caráter definitivo e vincula a todos os servidores das funções de auditoria governamental, de controladoria, de correição e de ouvidoria.

§ 4º O pronunciamento previsto no inciso X do caput deste artigo ocorrerá previamente à instauração e ao julgamento da autoridade instauradora. (Acrescentado pela LC 594/17)

Art. 9º O cargo de Secretário-Controlador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e será exercido por servidor pertencente à carreira de Auditor do Estado, sendo-lhe assegurados os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 10 O Secretário-Controlador Geral do Estado será titular das funções de Auditoria Governamental, Controladoria, Correição e Ouvidoria e são suas responsabilidades e prerrogativas:
I - indelegáveis:
a) as conferidas aos Secretários de Estado;
b) exercer a direção superior da Controladoria Geral do Estado, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;
c) assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência da Controladoria Geral do Estado;
d) atender a requerimentos e convocações da Assembleia Legislativa;
e) representar ao Governador do Estado a ausência de cumprimento de recomendação da Controladoria Geral do Estado por Secretário de Estado ou Dirigente máximo de entidade da Administração Indireta;
f) representar ao Governador e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;
g) estabelecer a política e diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
h) expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização das funções de auditoria governamental, de controladoria, de correição e de ouvidoria, que não contrariem atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Controladoria Geral;
i) aprovar a proposta orçamentária anual da Controladoria Geral do Estado, bem como as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
j) designar servidor público titular de cargo efetivo, do quadro técnico da Controladoria Geral do Estado, para exercício de função gratificada.
II - delegáveis:
a) requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da Controladoria Geral do Estado;
b) aprovar o Plano de Trabalho a ser executado pela Controladoria Geral do Estado, promovendo o controle dos resultados das ações respectivas, em confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;
c) propor à autoridade competente, diante do resultado de trabalhos realizados pela Controladoria Geral do Estado, as medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações apresentadas;
d) autorizar, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, a instalação de processos de licitação ou sua dispensa, homologando-os, nos termos da legislação aplicável à matéria;
e) autorizar despesas, assinar ordens de pagamento e atos correlatos;
f) convocar, através dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessários;
g) desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e definidas no Regimento Interno da Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O Secretário Controlador-Geral do Estado será substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos seus Secretários Adjuntos definido em portaria.

Art. 11 As atividades de correição do Poder Executivo Estadual são organizadas sob a forma de sistema, a fim de promover a sua coordenação e harmonização.

Parágrafo único. O Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível.

Art. 12 Integram o Sistema de Correição:
I - a Controladoria Geral do Estado, como Órgão Central do Sistema;
II - a Secretaria Adjunta de Corregedoria;
III - as Unidades Setoriais de Correição;
IV - Conselho de Ética Pública;
V - a Câmara de processo administrativo;
VI - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno; (Nova redação dada pela LC 590/17)

Parágrafo único A Câmara de processo administrativo será composta pelos titulares das Unidades Setoriais de Correição, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno, por 03 (três) servidores lotados na Secretaria Adjunta de Corregedoria e presidida pelo Secretário Adjunto de Corregedoria e terá a atribuição de consolidação de entendimentos técnicos na área de correição. (Nova redação dada pela LC 590/17)
Art. 13 As Secretarias de Estado e as entidades do Poder Executivo que possuírem em seus quadros mais de 500 (quinhentos) servidores efetivos ficam obrigadas a criar e manter em sua respectiva estrutura unidades setoriais de correição.

§ 1º As Secretarias de Estado e as entidades do Poder Executivo que possuírem em seus quadros entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) servidores efetivos deverão optar em criar unidade setorial de correição ou constituir comissão permanente de processo administrativo.

§ 2º Os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que não se enquadram nas hipóteses acima, designarão membros para compor comissão processante, sem prejuízos das suas atribuições.

Art. 14 O Secretário-Controlador Geral do Estado poderá requisitar aos Secretários de Estado e Dirigentes de entidades, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões processantes relativas às apurações de faltas disciplinares as quais tenham ocorridas nas respectivas unidades e que sejam processadas no âmbito da Controladoria Geral do Estado.

Art. 15 Os servidores públicos estaduais lotados nas unidades de correição e os designados como membros de comissões de processo administrativo, bem como os defensores dativos, em efetivo exercício, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-7, percebida por servidor público efetivo, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.

§ 1º Quando o servidor for designado para a função de presidente de comissão processante o valor da gratificação será elevado ao valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-6, percebida por servidor público efetivo.

§ 2º A Controladoria Geral do Estado publicará, mensalmente, a relação dos servidores, para fins de recebimento da referida gratificação.

Art. 16 Ao Servidor da administração pública estadual no desempenho de atribuições de correição, inclusive quando lotado na Controladoria Geral do Estado, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata esta Lei, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 17 O Secretário-Controlador Geral do Estado poderá instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
I - da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
II - da complexidade, relevância da matéria e sua repercussão social;
III - do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IV - da autoridade envolvida;
V - da inércia da autoridade responsável;
VI - descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Estado ou determinações dos órgãos de Controle Externo.

§ 1º Em qualquer uma das hipóteses previstas acima, o Secretário-Controlador Geral do Estado poderá, mediante manifestação fundamentada, avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso, de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, inclusive promovendo a aplicação da pena cabível.

§ 2º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Secretário-Controlador Geral do Estado, as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 18 Os Secretários de Estado e dirigentes das entidades do Poder Executivo Estadual poderão requerer ao Secretário-Controlador Geral do Estado a instauração e o processamento de Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias, Instruções Sumárias e Processos em desfavor de pessoa física e jurídica que transacionarem com o Estado.

Art. 19 As Unidades Setoriais de Correição subordinam-se tecnicamente à Controladoria Geral do Estado.

§ 1º As Corregedorias existentes nas estruturas dos órgãos e entidades do Poder Executivo passam a denominar-se Unidade Setorial de Correição e também subordinam-se tecnicamente à Controladoria Geral do Estado.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput as Corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 20 A lotação dos servidores nas Unidades de Setoriais de Correição ocorrerá por meio de processo seletivo dentre Servidores Públicos efetivos e estáveis do Poder Executivo Estadual a ser regulamentado pelo Conselho do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. Até que ocorra a regulamentação prevista no caput, a lotação nas Unidades Setoriais de Correição se dará por decisão conjunta do Controlador Geral e do dirigente do órgão ou entidade.

Art. 21 Não serão designados para as funções junto às Unidades Setoriais de Correição servidores punidos em processos éticos ou administrativos nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 22 As atividades de Ouvidoria, Transparência e Controle Social do Poder Executivo Estadual são organizadas sob a forma de rede e será coordenada pela Controladoria Geral do Estado por intermédio da Secretaria Adjunta de Ouvidoria Geral.

Art. 23 Integram a rede de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual:
I - a Controladoria Geral do Estado, como Órgão Central;
II - a Secretaria Adjunta de Ouvidoria Geral;
III - as Ouvidorias Setoriais;
IV - as Ouvidorias Especializadas;
V - a Comissão Mista de Reavaliação das Informações; e
VI - as Comissões de Gestão da Informação.

Art. 24 A rede de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual tem como atividade, dentro do princípio de Ouvidoria Pública, a recepção, tratamento e fornecimento de resposta ao cidadão e a sociedade em relação aos registros das denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e informações realizadas junto aos canais de relacionamento disponíveis, relacionados às eventuais falhas na prestação de serviços públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual, buscando encontrar soluções junto aos órgãos e entidades, bem como, subsidiar os gestores estaduais na melhoria desses serviços, apresentando, estudo e diagnóstico das demandas, visando subsidiar os gestores estaduais na melhoria desses serviços

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará mediante Decreto as competências e atividades das unidades que compõem a rede de ouvidoria.

Art. 25 Compreende atividade da Controladoria Geral do Estado, em conjunto com a rede de Ouvidorias do Poder Executivo do Estado, o atendimento ao cidadão interessado nas informações públicas, de acordo com a Lei federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Art. 26 Compete a Controladoria Geral do Estado acompanhar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo o andamento das reclamações, denúncias, solicitações, pedido de informações e sugestões dos cidadãos, buscando identificar causas e propor soluções que atendam às expectativas dos reclamantes e o contínuo aprimoramento dos serviços prestados.

Art. 27 As atuais Ouvidorias Setoriais, bem como as que vierem a ser criadas, subordinam-se diretamente à Controladoria Geral do Estado, vinculando-se ao órgão e entidade somente para fins administrativos e funcionais.

Art. 28 Os órgãos e entidades do Poder Executivo ficam obrigados a atender as requisições expedidas pela Controladoria Geral do Estado, relacionadas às atividades de ouvidoria, no que concerne à transparência passiva e Serviço de Informação ao Cidadão.

Art. 29 Fica estabelecido que o sistema FALE CIDADÃO, gerenciado pela Secretaria Adjunta de Ouvidoria Geral da Controladoria Geral do Estado, é o sistema único de Ouvidoria do Poder Executivo do Mato Grosso para registro e acompanhamento das demandas formuladas pelo cidadão aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O fluxo de tratamento dos registros encaminhados pelo Sistema FALE CIDADÃO, bem como, das manifestações apresentadas por outros meios obedecerão aos seguintes preceitos:
I - as demandas recebidas pelas unidades do Sistema de Ouvidoria em atendimento presencial, telefone, carta, fax, e-mail, caixas de correspondências e, ainda, as veiculadas pela mídia, deverão ser registradas e processadas através do sistema FALE CIDADÃO;
II - o atendimento efetivo ao cidadão quanto à recepção, tratamento e resposta, será realizado dentro dos prazos estabelecidos na lei ou em regulamentos próprios, sendo obrigatória a apresentação de justificativa para a prorrogação do prazo;
III - a resposta ao Cidadão deverá ser efetiva, o que representa informar que seu pedido foi analisado quanto aos elementos mínimos necessários pela área responsável e quais os procedimentos por parte da Administração foram tomados;
IV - direito do cidadão ao acompanhamento de todo o trâmite de sua manifestação, através de ferramentas tecnológicas ou outros meios de contato;
V - tratamento inicial realizado pela Ouvidoria Setorial da área responsável pelo conteúdo da manifestação registrada, exceto quando julgado pela Controladoria Geral do Estado a necessidade de encaminhamento à autoridade máxima do órgão ou outros órgãos de controle;
VI - as denúncias apresentadas diretamente à Controladoria Geral do Estado ou através das Ouvidorias Setoriais serão apuradas em conformidade com o Plano Anual das unidades de ouvidoria, de auditoria e de corregedoria e observados os critérios de ingresso, temporalidade, urgência, prazo prescricional, risco, materialidade, oportunidade e relevância;
VII - respeito aos princípios que regem a função de Ouvidoria Pública, quanto à confidencialidade das informações e sigilo dos dados do cidadão denunciante.

Art. 30 A Ouvidoria integra-se às demais macrofunções da Controladoria Geral do Estado no fornecimento de subsídios e relatórios para atuação das áreas de Auditoria, Controle e Corregedoria, atuando de forma coordenada na busca do aperfeiçoamento do serviço público no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31 Os dispositivos adiante indicados, da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 A Instrução Sumária será iniciada por determinação do Governador do Estado, do Secretário-Controlador Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Secretário Adjunto de Corregedoria e dos Presidentes de Entidades."

"Art. 27 A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância administrativa, deverá designar como presidente do feito servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado."

"Art. 42 A Sindicância Administrativa será instaurada por meio de portaria da autoridade designante, nos seguintes casos:
I - como preliminar de processo administrativo disciplinar;
II - quando não for obrigatório o processo administrativo disciplinar e a aplicação da penalidade resultar em pena de repreensão ou suspensão em até 30 (trinta) dias.

§ 1º Considera-se autoridade competente para determinar a instauração, apuração e proferir posterior julgamento da sindicância administrativa o Governador do Estado, o Secretário-Controlador Geral do Estado, os Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados.

§ 2º As competências asseguradas aos Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados, serão exercidas pelo Secretário Controlador Geral do Estado, em caráter concorrente, mediante manifestação fundamentada, em razão:
I - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
II - complexidade, relevância da matéria e sua repercussão social;
III - envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IV - autoridade envolvida;
V - inércia da autoridade responsável;
VI - descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Estado ou determinações dos órgãos de Controle Externo.

§ 3º A Sindicância, já em curso, poderá ser avocada pelo Secretário Controlador Geral do Estado, o qual o fará mediante despacho fundamentado, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo anterior.

§ 4º Excetua-se do disposto no caput e parágrafos antecedentes as Corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar."

"Art. 45 A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância administrativa, deverá designar como presidente do feito servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado."

"Art. 69 São competentes para determinar a instauração e a instrução de processo administrativo disciplinar o Governador do Estado, o Secretário-Controlador Geral do Estado, os Secretários de Estado e Dirigentes de entidades.

§ 1º Cabe exclusivamente ao Governador do Estado o julgamento dos processos administrativos disciplinares em que seja aplicável a pena de demissão, mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado, e nos casos em que seja cabível a pena de suspensão são competentes as demais autoridades mencionadas no caput.

§ 2º As competências asseguradas aos Secretários de Estado, Dirigentes de entidades e de órgãos desconcentrados, serão exercidas pelo Secretario Controlador Geral do Estado, em caráter concorrente, mediante manifestação fundamentada, em razão de alguma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 42 desta lei.

§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar, em curso, poderá ser avocado pelo Secretário Controlador Geral do Estado, o qual o fará mediante despacho fundamentado, quando verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do Art. 42 desta Lei Complementar.

§ 4º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Secretário-Controlador Geral do Estado, as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar."

"Art. 72 O processo administrativo disciplinar será realizado por Comissão Processante ou Permanente, designada por autoridade mencionada no Art. 69 desta Lei Complementar."

"Art. 73 A Comissão Processante será integrada por 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."

"Art. 76 A portaria vestibular deverá esclarecer os motivos que a ensejarem, a qualificação individual do acusado, minuciosa atribuição dos fatos atribuídos ao acusado e os dispositivos legais, em tese, violados.

§ 1º Deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado o extrato resumido da portaria prevista no caput.

§ 2º A portaria vestibular prevista no caput deverá acompanhar o mandado de citação, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório."

"Art. 99 Os processos administrativos disciplinares, após a emissão do relatório pela comissão processante, serão encaminhados à Secretaria Adjunta de Corregedoria, para exarar Parecer quanto a sua legalidade, e que, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhará os autos à autoridade que determinou a instauração do processo para julgamento, que o fará em 20 (vinte) dias, de acordo com sua competência.
(...)

§ 2º Após o julgamento os autos serão encaminhados ao órgão a que se vincula o servidor processado para aplicação da penalidade de suspensão pelo titular do órgão ou entidade ou ao Governador do Estado quando pela penalidade de demissão.
(...)"

"Art. 123 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário-Controlador Geral do Estado, que se autorizado, providenciará a constituição da comissão revisora.

Parágrafo único. Na hipótese de não autorizada a revisão, notificar-se-á ao requerente com cópia da manifestação fundamentada."

Art. 32 Para a instauração de Instrução Sumária, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar a autoridade instauradora deverá encaminhar o processo à Controladoria Geral do Estado, para fins de registro pela Secretaria Adjunta de Corregedoria, que auxiliará na admissibilidade e elaborará a portaria de instauração.

Art. 33 A competência para os processamentos de pessoa física e jurídica que transacionarem com o Estado é da Controladoria Geral do Estado, inclusive nos casos previstos nas Leis Federal nº 8.666/1993 e nº 12.846/2013 e outras legislações específicas.

Art. 34 Ficam convalidados os processos já instaurados até a data de publicação desta lei, que serão julgados pela autoridade instauradora, sendo processados na Controladoria Geral do Estado eventuais recursos e revisões.

Art. 35 Fica repristinado o Art. 45 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passando a vigorar com a sua redação original.

Art. 36 Os dispositivos adiante indicados, da Lei Complementar n° 198, de 17 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As atuais Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI, existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, passam a ser tecnicamente subordinadas à Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A subordinação técnica de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á mediante:
I - observância das diretrizes estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado sobre matérias do Sistema de Controle Interno;
II - observância das normas e técnicas estabelecidas pelos órgãos normativos sobre matérias do Sistema de Controle Interno;
III - cientificação e atualização da Controladoria Geral do Estado no tocante às normas relativas às atividades e especificidades de cada órgão ou entidade, relacionadas com suas áreas de atuação;
IV - elaboração e execução do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos- PAACI, sob orientação da Controladoria Geral do Estado;
V - solicitação, junto à Controladoria Geral do Estado, de orientações para a elaboração do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI;
VI - disseminação das normas técnicas e manuais do Sistema de Controle Interno nos órgãos vinculados;
VII - observação dos padrões mínimos de qualidade na elaboração dos Planos de Providências do Sistema de Controle Interno definidos pelo órgão Central;
VIII - recebimento das orientações e recomendações e elaboração em conjunto com as áreas envolvidas dos Planos de Providências e monitoramento de sua implementação, sempre observando os padrões mínimos de qualidade estabelecidos nas normas do Sistema de Controle Interno definidas pelo órgão Central."

"Art. 7º Compete às Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI:
I - elaborar e submeter à aprovação da Controladoria Geral do Estado, do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos – PAACI;
II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Financeiro, Contábil, Patrimônio e Serviços, Aquisições, Gestão de Pessoas e outros realizados pelos órgãos ou entidades vinculadas;
III - revisar a prestação de contas mensal dos órgãos ou entidades vinculadas;
IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;
V - prestar suporte às atividades de auditoria realizadas pela Controladoria Geral do Estado;
VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas;
VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de Controle Interno e Externo por meio dos Planos de Providências do Controle Interno - PPCI;
VIII - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado, relativas às atividades de Controle Interno;
IX - comunicar à Controladoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
X - elaborar relatório de suas atividades e encaminhar à Controladoria Geral do Estado.

§ 1º As Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECIs serão compostas por servidores efetivos, de nível superior com conhecimento em Administração Pública.

§ 2º A Unidade Setorial de Controle Interno subordina-se diretamente à Controladoria Geral do Estado, vinculando-se ao órgão e entidade somente para fins administrativos e funcionais."

Art. 37 Fica extinto o Comitê de Apoio Técnico previsto no inciso IV, do Art. 2º e no Art. 10 da Lei Complementar nº 198/2010.

Art. 38 Altera o caput do Art. 3º, da Lei nº 8.099, de 29 de março de 2004 e acrescenta o § 3º ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os Auditores do Estado, cargo de carreira típica de Estado, têm como atribuições o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Controladoria-Geral do Estado, compreendidas todas aquelas relacionadas às funções do sistema de controle interno: Auditoria Governamental, Controladoria, Correição e Ouvidoria.
(...)

§ 3º Constitui, ainda, atribuição dos Auditores do Estado a realização de instruções sumárias, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e processos de responsabilização de pessoa física e jurídica que transacionarem com o Estado, bem como, as demais atividades necessárias às funções de correição e ouvidoria."

Art. 39 Fica incluído o § 6º, no Art. 7º, da Lei nº 8.099, de 29 de março de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)
(...)

§ 6º Os Auditores do Estado de Mato Grosso poderão aproveitar para fins de enquadramento em nível o tempo de efetivo exercício na Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, na proporção de dias, sendo necessário acumular 1.095 dias para cada nível, e em existindo sobras será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível."

Art. 40 Ficam incluídos os incisos V e VI ao art. 4º da Lei nº 8.099, de 29 de março de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)
(...)
V - percepção verba de auxílio transporte e qualificação profissional, de forma compensatória ao não recebimento de diárias em deslocamento no território do Estado de Mato Grosso e ao custeio de aquisição de obras técnicas e cursos de aperfeiçoamento profissional, nos termos do § 11 do Art. 37 da Constituição Federal, paga mensalmente aos servidores em efetivo exercício, no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-3, sem prejuízo ao subsídio fixado em lei;
VI - no exercício de suas funções, o Auditor do Estado deverá manter sigilo quando os seus papéis de trabalho estiverem protegidos na forma do Art. 4º inciso III da Lei Federal nº 12.527/2011 e do Art. 32 do Decreto nº 1.973/2013."

Art. 41 Fica acrescida a alínea j, no Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)
(...)
II - (...)
(...)
j) Subprocuradoria-Geral de Controle Interno."

Art. 42 O CAPÍTULO IV, DO TÍTULO I, da Lei Complementar nº 111/02, passa a vigorar acrescido da Seção XI e do Art.24-E, com a seguinte redação:
(...)
"Seção XI
Da Subprocuradoria-Geral de Controle Interno

Art. 24-E À Subprocuradoria-Geral de Controle Interno compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral do Estado;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral do Estado, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Governador do Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Secretário-Controlador Geral do Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral do Estado;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
VII - elaborar estudos sobre temas jurídicos, por solicitação do Secretário-Controlador Geral do Estado;
VIII - assessorar as autoridades da Controladoria-Geral do Estado na preparação de informações prestadas em ações judiciais;
IX - emitir parecer jurídico sobre a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;
X - realizar análise prévia das normas previstas no inciso I, do Art. 8º, bem como, dos instrumentos legais decorrentes dos estudos previstos no inciso II, do mesmo Art. 8º."

Art. 43 Fica alterado o total geral de cargos de auditores do estado, previsto no Anexo I, da Lei nº 8.099/2004, que passa a ser de 100 (cem) auditores.

Art. 44 As despesas da Controladoria Geral do Estado correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 45 Fica o Poder Executivo autorizado a promover os remanejamentos e transposições de recursos orçamentários necessários à implantação da Controladoria Geral do Estado.

Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.