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LEI COMPLEMENTAR N° 295, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Autor: Poder Executivo
Publicada no DOE de 28/12/2007, p. 01.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO-I

Seção I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º Fica instituído, nos termos do Art. 74, da Constituição Federal e Art. 52, da Constituição Estadual, o Sistema Integrado de Controle Interno do Estado de Mato Grosso, compreendendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e os órgãos Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Entende-se por Sistema Integrado de Controle Interno, o conjunto de ações e soluções realizadas de forma compartilhada entre os poderes e órgãos referidos no caput, visando assegurar a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade dos gastos públicos.

§ 2º A integração entre os Sistemas de Controle Interno dos Poderes e Órgãos mencionados no caput se dará através da realização de seminários, conferências, capacitações, treinamentos, troca de experiências, simetria de normas e compartilhamento dos sistemas informatizados corporativos.


Seção II
Das Conceituações

Art. 2º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle, realizadas no âmbito de cada um dos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, visando assegurar a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade dos gastos públicos, compreendendo particularmente:

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento das diretrizes, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Estado, efetuado pelos órgãos próprios;

IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do Art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Cada Poder e Órgão referido no caput deste artigo deverá expedir e submeter-se às suas próprias normas de padronização de procedimentos e rotinas, observadas as disposições desta lei complementar e demais legislação vigente.

Art. 3º O controle interno compreende:

I – plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos;

II – desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas;

III – verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 4º Entende-se por Unidade de Controle Interno o órgão, no âmbito de cada Poder, ou a unidade administrativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas responsável pela coordenação e avaliação do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. No Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a Unidade de Controle Interno é a Auditoria-Geral do Estado, nos termos do § 2° do Art. 52 da Constituição Estadual.

Art. 5º Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno todas as unidades da estrutura organizacional, sejam de funções finalísticas ou de caráter administrativo.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DAS RESPONSABILIDADES DOS SISTEMAS DE CONTROLES INTERNOS, DAS GARANTIAS

Seção I
Das Competências e Responsabilidades


Art. 6º Respeitadas as normas e procedimentos adotados pelos órgãos e Poderes mencionados no caput do Art. 1º desta lei complementar, e disposições dos Artigos 74, da Constituição Federal, e 52 da Constituição Estadual, são competências da Unidade de Controle Interno, no que couber, as seguintes:

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder ou Órgão mencionados no caput do Art. 1° desta lei complementar, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional, orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle e zelar pela condução do Sistema de Controle Interno, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, ou a ele confiados;

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III – assessorar e orientar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitir relatórios e pareceres sobre os mesmos;

IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos mencionados no caput do Art. 1°, desta lei complementar, incluindo suas administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI – fiscalizar e avaliar a execução das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, examinado a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos, inclusive as ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

VII – exercer o acompanhamento dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII – comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil, nos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X – verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis e acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos em confronto com os documentos que lhes deram origem;

XI – verificar a exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis, examinando se os recursos foram empregados de maneira eficiente e econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados os resultados e benefícios desejados, em obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público estadual;

XII – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XIII – examinar a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações, nos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações direta e indireta;

XIV – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVI – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVII – representar ao Chefe de cada Poder ou Órgão mencionado no caput do Art. 1° desta lei complementar e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;

XVIII – examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe de cada Poder ou Órgão mencionado no caput do Art. 1° desta lei complementar e sobre as prestações de contas dos ordenadores de despesas, administradores e demais responsáveis, de direito e de fato, por bens e valores do Estado ou a esses confiados, nos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações direta e indireta;

XIX – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes órgãos de cada poder ou pelas unidades administrativas dos órgãos mencionados no caput do Art. 1º desta lei complementar, incluindo as suas administrações Direta e Indireta, sem prejuízo das normas complementares a serem baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado, acerca da instrução daquele processo;

XX – fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XXI – fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos. 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXII – fiscalizar o cumprimento das providências tomadas, conforme o disposto no Art. 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites.

Art. 7º Todas as unidades componentes da estrutura organizacional do Poder ou Órgão indicados no caput do Art. 1º, desta lei complementar, incluindo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão indicado no caput do Art. 1º, desta lei complementar, incluindo suas administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

IV – exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo;

V – comunicar à Unidade de Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão indicado no caput do Art. 1° desta lei complementar, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.


Seção II
Das Garantias

Art. 8º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado na realização das atividades de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 9º O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal

Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO