Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
45/2006
07/14/2006
07/21/2006
21
21/07/2006
21/07/2006

Ementa: Não será concedido beneficio fiscal aos produtos leite “in natura” a granel resfriado e leite padronizado resfriado às empresas credenciadas nos Programas PROLEITE-Indústria e PRODEIC, a partir de 01 de outubro de 2006 nas operações de comercialização interestaduais.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Decreto nº 825/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 045/2006

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº. 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno Aprovado pelo Decreto nº. 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 7ª reunião ordinária realizada no dia 14 de julho de 2006.

CONSIDERANDO:

1- Que o artigo 10 da Lei nº. 7.608 de 27 de dezembro de 2001, que “instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Laticínios – PROLEITE-Indústria” estabelece:

“Art. 10 – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que tem como objetivo promover e estimular a indústria do leite dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais àquelas indústrias e, também, as de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, instaladas em Mato Grosso”.

2- A inexistência de definição na Lei nº. 7.608 ou do Decreto nº. 4.629 de 11/07/2002 que o regulamentou se o leite simplesmente resfriado pode ter incentivo entre produtos industrializados,

RESOLVE:

Art. 1º - Que o leite cru ou leite a granel de uso industrial, que não passa por nenhum processo de industrialização não receberá nenhum tipo de incentivo fiscal do Programa PROLEITE-Indústria e PRODEIC (Lei nº. 8.431 de 30/12/2005) nas vendas interestaduais, permanecendo no entanto, diferido dentro do estado conforme estabelece o artigo 332 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - Não será concedido beneficio fiscal aos produtos leite “in natura” a granel resfriado e leite padronizado resfriado às empresas credenciadas nos Programas PROLEITE-Indústria e PRODEIC, a partir de 01 de outubro de 2006 nas operações de comercialização interestaduais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 14 de julho de 2006.

Alexandre Herculano Coelho de S. Furlan
Secretário de Indústria . Comércio, Minas e Energia
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial