Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
825/2007
10/22/2007
10/22/2007
1
22/10/2007
1º/07/2002

Ementa:Introduz alterações no Decreto Nº 4.629, de 11 de julho de 2002.
Assunto:Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria
Alterou/Revogou:DocLink para 4629 - Alterou o Decreto 4.629/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 825, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no artigo 2º da Lei n. 7925 de 03 de julho de 2003;

Considerando que o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios – PROLEITE – Indústria, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio, Mineração e Energia – SICME, tem como o objetivo promover e estimular a indústria do leite dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais àquelas indústrias e, também, às de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltados ao agronegócio do leite, instaladas em Mato Grosso, e;

Considerando a necessidade de inserir na Legislação Tributária Estadual a matéria tratada na Resolução N° 045/2006, de 14 de julho de 2006 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de julho de 2006;

DECRETA:

Art. 1º Introduz o § 3º no artigo 13 do Decreto n. 4.629, de 11 de julho de 2002:

“Art. 13 (...)

“§ 3º O beneficio previsto neste artigo se aplica às operações interestaduais de leite in natura a granel resfriado e leite in natura a granel resfriado padronizado ocorridas até 30 de setembro de 2006.”


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2002.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de qualquer importância eventualmente paga, recolhida, depositada ou compensada.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia