Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
28/2006
03/01/2006
03/06/2006
16
06/03/2006
06/03/2006

Ementa:Disciplina a forma de prorrogação dos prazos de vigência de credenciamentos de exportação e dá outras providências.
Assunto:Credenciamento/Autorização Exportação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 - Revogada pela Portaria 75/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 028/2006-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de simplificar as exigências relativas à prorrogação de prazo de regimes especiais para os contribuintes que, ao longo de sua relação com o fisco estadual, tenham cumprido regularmente suas obrigações tributárias;

Considerando que a implantação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND-e, permite a aferição, por ato de ofício, da regularidade fiscal dos contribuintes;

R E S O L V E:

Art. 1º Os contribuintes que, por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses, forem detentores do Credenciamento para Exportação de que trata a Portaria nº 067/2005-SEFAZ, de 31 de maio de 2005, e que, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao termo final da vigência, não tenham incorrido em qualquer das causas de cancelamento ou suspensão arroladas no Capítulo II do Título III da citada Portaria, poderão ter o credenciamento correspondente prorrogado por prazo indeterminado, observado o disposto nos §§ 3º a 6º.

§ 1º Aos contribuintes que possuírem Credenciamento para Exportação vigente há menos de 24 (vinte e quatro) meses, assim como àqueles que vierem a ser credenciados, também poderá ser concedida, à época em que preenchidas as condições previstas no caput, a prorrogação do respectivo credenciamento por prazo indeterminado.

§ 2º Aos contribuintes cujos Credenciamentos para Exportação tiveram o prazo de vigência expirado a partir de 1º de novembro de 2005, que já requereram ou que venham requerer até 31 de março de 2006 as suas renovações, também poderá ser concedido credenciamento por prazo indeterminado, desde que atendidas as condições previstas no caput deste artigo.

§ 3º Para fins de confirmação da regularidade exigida no caput, a prorrogação do Credenciamento para Exportação por prazo indeterminado, em consonância com o estatuído nesta Portaria, fica condicionada, exclusivamente, à:

I – renovação da garantia, junto a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/CGOR, na forma exigida na legislação vigente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo de encerramento do período do credenciamento;

II – prévia verificação pela Gerência de Contole de Comércio Exterior da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GCEX/CGAR da regularidade fiscal do contribuinte mediante a obtenção, de ofício, de CND-e.

§ 4º Visando a assegurar a proteção do interesse público, a GCEX poderá exigir garantias para a manutenção de Credenciamento para Exportação, mesmo que renovado por prazo indeterminado.

§ 5º Em substituição ao exigido no inciso II do § 3º deste artigo, poderá ser emitida Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais.

§ 6º A prorrogação do prazo de vigência na forma deste artigo não alcança os Credenciamentos para Exportação concedidos a contribuinte a título precário.

§ 7º Incumbe à GCEX identificar os contribuintes cujos Credenciamentos para Exportação poderão ser prorrogados por prazo indeterminado elaborar e promover a publicação dos atos necessários para formalização da renovação.

Art 2º O contribuinte que fizer jus à prorrogação por prazo indeterminado do Credenciamento para Exportação poderá também ter prorrogado por igual prazo, independentemente de outras exigências, o regime especial para cumprimento das obrigações fiscais relacionadas com o ICMS, concedido na forma prescrita na Portaria nº 25/99-SEFAZ, de 28 de abril de 1999.

§ 1º Caberá à GCEX informar a Assessoria de Regimes Especiais - ASRE a relação dos contribuintes cujos Credenciamentos para Exportação foram prorrogados em conformidade com o preconizado nesta Portaria.

§ 2º Compete à ASRE providenciar, à vista da relação recebida da GCEX e mediante atos de ofício, a emissão e publicação dos comunicados necessários para a formalização da prorrogação por prazo indeterminado do regime especial concedido de acordo com a citada Portaria nº 025/99.

Art. 3º Ficam autorizadas a GCEX e a ASRE a suspender, respectivamente, o Credenciamento para Exportação e o regime especial, prorrogados por prazo indeterminado, sempre que for constatada a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:

I – existência de débito de imposto vencido;
II – descumprimento das demais obrigações tributárias;
III – inidoneidade de operação ou prestação;
IV – falta de regularidade fiscal comprovada, pela impossibilidade de emissão de CND-e;
V – descumprimento de intimação;
VI – a garantia oferecida se tornou insuficiente ou inidônea.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando o contribuinte incorrer em alguma das causas previstas em legislação como motivadoras do seu enquadramento no regime de recolhimento diário do imposto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 1º de março de 2006.
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda