Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 12.12.2024, Seção: 1, p. 87 a 88, pelo Despacho 52/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
ANEXO XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
"Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais: I - de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.