Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1798/2009
29/01/2009
29/01/2009
1
29/01/2009
29/01/2009

Ementa:Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº 9.050, de 12 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Assunto:Diferencial Alíquotas
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.798, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 9.050, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a remissão de débitos fiscais relativos ao ICMS – Diferencial de Alíquotas – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, nas condições que especifica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;

D E C R E T A:

Art. 1º O reconhecimento da remissão e a concessão do parcelamento previstos nos artigos 1º a 5º da Lei n° 9.050, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a remissão de débitos fiscais relativos ao ICMS – Diferencial de Alíquotas – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.


CAPÍTULO I
DA REMISSÃO

Seção I
Do Benefício


Art. 2º A remissão a que se refere o artigo anterior 1º da Lei n° 9.050/2008, aplica-se ao débito fiscal, oriundo do ICMS – diferencial de alíquotas, decorrente das operações de aquisição de mercadorias e bens, adquiridos de outras unidades da Federação, por contribuinte mato-grossense do ICMS, que optou por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e que explore, pelo menos, uma das seguintes atividades:
I – indústria ou incorporação na construção civil;
II – transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão.

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, as aquisições, em operações interestaduais de bens e mercadorias, efetuadas no período compreendido entre 1º de setembro de 2005 e 12 de dezembro de 2008, desde que tributadas com alíquota de consumidor final.

§ 2º Para os fins do estatuído neste regulamento, considera-se como débito fiscal a soma dos valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das multas, inclusive penalidades.

§ 3ºA remissão prevista neste artigo:
I – observadas as disposições do caput, aplica-se, também, em relação às mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação em que o ICMS incidente na respectiva aquisição foi exigido pelo regime de substituição tributária;
II – não alcança operações de aquisição de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades federadas, que foram empregados em obras cujo projeto de responsabilidade técnica não se encontra registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;
III – condiciona-se à liquidação, até 90 (noventa) dias, após a publicação deste Decreto, de eventuais débitos relativos ao FUPIS, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 3º Para os fins do preconizado neste regulamento, são considerados débitos relativos ao FUPIS a soma das seguintes valores:
I – principal, correspondente ao valor que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para destaque do ICMS devido à unidade federada de origem, em operações tributadas, exclusivamente, com aplicação da alíquota interestadual;
II – valor da correção monetária;
III – valor dos juros de mora;
IV – valor das multas, inclusive penalidades.

§ 1º Na hipótese de liquidação do débito à vista, será exigido apenas o pagamento dos valores correspondentes ao principal, apurado na forma do inciso I do caput, e da correção monetária.

§ 2º Perderá o benefício da remissão o contribuinte que tiver o acordo de parcelamento celebrado para quitação do débito de que trata o caput denunciado por falta de pagamento de qualquer das parcelas.


Seção II
Da Formalização do Pedido e do Reconhecimento da Remissão

Art. 4º Para reconhecimento da remissão a que se refere este capítulo, o interessado deverá protocolizar junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até 90 (noventa) dias, após a publicação deste Decreto, requerimento instruído com cópia dos seguintes documentos:
I – termo de opção pela contribuição ao FUPIS, lavrado em conformidade com o disposto no caput do artigo 3º do Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004;
II – atestado da condição de contribuinte, expedido pela Agência Fazendária do domicílio tributário do requerente, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto n° 4.314/2004 e do Convênio ICMS 137/02;
III – Notas Fiscais que acobertaram a aquisição de bens ou mercadorias em operações interestaduais, tributadas pela alíquota de consumidor final, que ensejaram a exigência de ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, ainda que pelo regime de substituição tributária, objeto do pedido de remissão;
IV – comprovante de recolhimento de eventuais débitos relativos à contribuição ao FUPIS, em conformidade com o disposto no artigo 3º; e
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, pertinente à obra na qual foram utilizados os bens ou mercadorias, cuja aquisição ensejou a exigência do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, objeto do pedido de remissão.

§ 1º Na hipótese de parcelamento de eventuais débitos relativos à contribuição ao FUPIS, nos termos do artigo 6º, será observado o que segue:
I – a cópia do comprovante exigido no inciso IV do caput deste artigo será substituída pela cópia do respectivo pedido, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do requerente, acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento da primeira parcela;
II – a homologação da remissão ficará sobrestada, aguardando a conclusão do acordo de parcelamento.

§ 2º A ART a que se refere o inciso V do caput deverá ser anterior à data da emissão da Nota Fiscal da qual decorre o imposto objeto do pedido de remissão.

§ 3º O requerimento de reconhecimento de remissão poderá ser assinado por procurador, devidamente constituído, hipótese em que deverão também ser anexado o respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização do pedido, bem como cópia de documento oficial de identidade do mandatário.

§ 4º Não serão analisados os pedidos protocolizados após o termo final do prazo fixado no caput ou que não estiverem devidamente instruídos na forma deste artigo.

Art. 5º De posse do requerimento do interessado, compete à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário conferir o pedido e os documentos que o instruem, adotando, conforme o caso, as seguintes providências:
I – indeferir, sumariamente, os pedidos que, alternativa ou cumulativamente,
a) forem protocolizados após o termo final do prazo fixado no caput do artigo 4º;
b) não estiverem devidamente instruídos com os documentos exigidos no artigo anterior, hipótese em que deverá ser efetuada a imediata devolução ao contribuinte;
II – formalizar o processo e proceder na forma indicada no Capítulo V do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, para exclusão das Notas Fiscais do Documento de Arrecadação pelo qual foi efetuado o respectivo lançamento, deduzindo do mesmo o valor do débito correspondente.

§ 1º Na hipótese de pedido de parcelamento de valor relativo ao FUPIS, o débito objeto do pedido de remissão ficará suspenso até a conclusão do acordo, somente sendo efetuada a homologação da respectiva remissão pela unidade fazendária responsável pela respectiva análise, após o pagamento da totalidade das parcelas.

§ 2º Denunciado o acordo de parcelamento, a unidade fazendária responsável pela análise do pedido restabelecerá o débito referente ao diferencial de alíquotas, suspenso na forma do parágrafo anterior, para prosseguimento da cobrança, indeferindo, então, o pedido de remissão.


CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA COM DISPENSA DE JUROS DE MORA E DE MULTAS E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO RELATIVO AO FUPIS

Art. 6º Para fins de liquidação dos débitos relativos ao FUPIS, apurados em consonância com o disposto no artigo 3º, o contribuinte poderá, alternativamente:
I – promover a respectiva liquidação, à vista, com dispensa de juros de mora e de multas, inclusive penalidades, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 3º;
II – requerer parcelamento nos termos do inciso IX do caput do artigo 8° de Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo somente alcança o contribuinte enquadrado nas condições especificadas no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, o pagamento à vista previsto no inciso I do caput será considerado como parcela única, devendo, também, ser requerido na forma assinalada no referido Decreto n° 1.268/2003

§ 3º O recolhimento da parcela única não implica deferimento do pedido de pagamento à vista com os benefícios de que trata o § 1º o do artigo 3 º, que fica condicionado à confirmação do enquadramento do requerente nas condições especificadas neste artigo.

§ 4º Comprovada a falta de atendimento às condições do artigo 2º, o requerente perderá o benefício previsto no § 1º do artigo 3º, recompondo-se o débito, na forma estabelecida no Decreto n° 1.268/2003.

§ 5º No que não contrariar o presente regulamento, as disposições do Decreto n° 1.268/2003, aplicam-se, também à formalização do pedido, à respectiva análise e ao acordo de parcelamento dele decorrente, inclusive, quanto aos seus efeitos.

Art. 7º Fica a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE autorizada a promover as alterações nos formulários previstos no Decreto n° 1.268/2003, para atender as disposições deste Decreto, inclusive quanto à dispensa de juros de mora e multas, na hipótese prevista no inciso I do artigo 6º.

Art. 8º Incumbe, ainda, à GCCF/SARE comunicar à unidade fazendária responsável pela análise do pedido de remissão, a denúncia do acordo de parcelamento celebrado em consonância com o estatuído neste capítulo, para fins de adoção das providências assinaladas no § 2º do artigo 5º o deste Decreto.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º Os benefícios decorrentes deste Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de quaisquer importâncias pagas a qualquer título, mesmo compensadas, ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.


(Original assinado)
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda em exercício