Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
CONSIDERANDO o Estatuto do Servidor Público Civil, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013, que dispõe sobre as políticas de Saúde e Segurança no Trabalho e normas gerais para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.919, de 29 de agosto de 2013, que institui a Política de Saúde e Segurança no Trabalho para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.920, de 29 de agosto de 2013, que cria a Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 97.458, 11 de janeiro de 1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade para os servidores da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional;
CONSIDERANDO o Manual de Saúde e Segurança no Trabalho, instituído pelo Decreto Nº 393 de 15 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre Atividades e Operações Insalubres;
CONSIDERANDO a Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Orientação Normativa nº 111, de 27 de maio de 1991, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que dispõe informando que os adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria; e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, do Instituto Nacional de Seguridade Social do Ministério da Previdência Social. RESOLVE: Art.1º Os servidores públicos civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, perceberão o adicional de insalubridade, nos termos da lei, normas e regulamentações análogas aos trabalhadores em geral.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa serão consideradas atividades ou operações insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. a) Entende-se por “Limite de Tolerância”, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do servidor, durante a sua vida laboral.
§ 2º Os valores a serem pagos como adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo são os determinados pela Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013 e suas alterações.
§ 3º O valor do adicional a que se refere o §2º é aplicado aos servidores cuja jornada de trabalho corresponda a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, devendo ser pago proporcionalmente ao servidor com carga horária diferente.
§ 4º O adicional é uma indenização pecuniária, de caráter transitório, concedida de maneira a compensar o servidor por exercer suas atividades laborais, de forma permanente ou com habitualidade, em condições nocivas, que coloque sua saúde em risco. Art. 2º Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente. Art. 3º Em relação ao adicional de insalubridade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido somente após a caracterização e justificativa por meio da emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que deverá comprovar a realização das atividades laborais em condições insalubres nos termos dispostos no Manual de Saúde e Segurança no Trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A concessão de qualquer adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório. Art. 5º Compete à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, por meio de seus órgãos e entidades, a responsabilidade pela elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT ou sua autorização, mediante a expedição de documento comprobatório, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT será elaborado por uma equipe técnica que deve ser composta, por servidores efetivos com habilitação em medicina e especialização em medicina do trabalho e/ou engenharia ou arquitetura com especialização em engenharia de segurança no trabalho devidamente registrados nos respectivos Conselhos de Classe.
§ 2º A equipe técnica será parte integrante do Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho.
§ 3º Os Comitês Setoriais de Saúde e Segurança no Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso serão compostos conforme o dimensionamento estabelecido pelo Manual de Saúde e Segurança no Trabalho e a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho.
§ 4º O titular da pasta fará publicar em Portaria os nomes dos servidores que comporão o Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho de cada órgão e entidade, bem como o encaminhamento dos nomes à Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho para seu registro. Art. 6º O órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado Mato Grosso poderá contratar serviços de terceiros que possuam profissionais com a habilitação de medicina com especialização em medicina do trabalho, ou de engenharia ou arquitetura com especialização em segurança do trabalho, para avaliar e identificar os fatores de riscos ambientais, desde que demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, visando a emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
§ 1º Toda atividade desenvolvida por serviços de terceiros será supervisionada por servidor efetivo da área de Saúde e Segurança no Trabalho.
§ 2º Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: I - Se individual ou coletivo; II - Identificação do órgão ou entidade; III - Identificação do setor e da função; IV - Descrição da atividade; V - Identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na legislação pertinente e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho; VI - Localização das possíveis fontes geradoras; VII - Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; VIII - Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo; IX - Descrição das medidas de controle existentes; X - Conclusão do LTCAT; XI - Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e XII - Data da realização da avaliação ambiental.
§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança no trabalho, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao Conselho Regional da profissão ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
§ 4º Caracterizada e justificada a condição insalubre, por meio do LTCAT, o órgão ou entidade deverá conceder o adicional ao qual o servidor faz jus nos termos da lei estadual vigente. Entretanto, no caso de dúvida, o Estado poderá encaminhar quesitos formais que devem ser respondidos pelo autor do laudo no prazo de 10 dias. Art. 7º O LTCAT não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 1º Compete ao setor de Gestão de Pessoas dos órgãos ou entidades promover a expedição e a revisão da concessão do adicional quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor, mediante a reelaboração do LTCAT pelo Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho.
§ 2º Cabe à Gestão de Pessoas dos órgãos ou entidades realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade no Sistema Estadual de Administração de Pessoal - SEAP, conforme movimentação de pessoal, bem como suspender a concessão do adicional e emitir comunicação oficial ao servidor interessado. Art. 8º O servidor que trabalhe em condições que julgue insalubres deverá preencher requerimento específico de concessão de adicional de insalubridade com todos os campos completados obrigatoriamente.
§ 1º O requerimento de concessão de adicional de insalubridade estará disponível na página da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, por meio do Manual de Saúde e Segurança no Trabalho, bem como publicado mediante o Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º O servidor requerente deverá encaminhar o requerimento preenchido e protocolado para que o gestor imediato possa comprovar a veracidade das informações e ratificá-las para em seguida direcionar o formulário devidamente assinado para a Gestão de Pessoas conferir as informações e despachá-lo ao Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho que irá subsidiar o LTCAT para análise e conclusão do laudo técnico. Art. 9º Não gera concessão do adicional de insalubridade as atividades: I - Em que a exposição à circunstâncias ou condições insalubres seja eventual ou esporádica; II - Consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade de contato, exceto quando respaldado por laudo técnico que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente; e III - Em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. Art. 10 Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR 15 e no Capítulo 6 do Manual de Saúde e Segurança no Trabalho.
Parágrafo único. Além do disposto no art. 9º, não caracterizam situação para concessão do adicional de que trata o caput: (Redação dada pela Orientação Normativa Nº 4, de 14 de fevereiro de 2017 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão). I - O contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias; II - As atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e III - As atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral. Art. 11 A concessão do adicional de que trata esta Instrução Normativa será suspensa quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que lhe deu origem ou que:
§ 1º No exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter eventual.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício. Art. 12. Consideram-se como de efetivo exercício para a concessão do adicional de insalubridade os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento; III - luto; IV - licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente de serviço. Art. 13 Não cabe a concessão do adicional de insalubridade quando o servidor estiver em licença por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; prêmio por assiduidade; para tratar de interesses particulares; para qualificação profissional; mandato classista; nos casos de afastamentos para servir a outro órgão ou entidade; para o exercício de mandato eletivo e; para estudo ou missão no exterior.
§ 1º Não se aplica o estabelecido no caput deste artigo aos dispositivos em que houver lei específica.
§ 2º É de responsabilidade do gestor imediato informar a Gestão de Pessoas qualquer afastamento de seus servidores, sob pena de responsabilidade administrativa e disciplinar. Art. 14 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações perigosas e locais insalubres, passando a exercer suas atividades em local salubre e não perigoso. (Parágrafo único, do Art. 88, da Lei nº 04, de 15/10/1990). Art. 15 O pagamento do adicional de insalubridade compete ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja em exercício, seja na condição de cedido ou requisitado e que neste órgão ou entidade efetivamente trabalhe, com habitualidade ou em contato permanente com a condição insalubre comprovada por meio do LTCAT.
Parágrafo único. Não se aplica o estabelecido no caput deste artigo aos dispositivos em que houver lei específica. Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação do adicional ficarão a cargo das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. Fica responsável a unidade setorial de Gestão de Pessoas pela previsão orçamentária dos recursos necessários aos pagamentos do adicional de insalubridade. Art. 17 O adicional de insalubridade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal. (Orientação Normativa nº 111, de 27/05/1991) Art. 18 Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os técnicos e dirigentes que concederem ou autorizarem a concessão do adicional de insalubridade em desacordo com a legislação vigente. Art. 19 Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, deverão promover as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos ambientais, proteger contra os seus efeitos, bem como implementar todos os programas de Saúde e Segurança no Trabalho. Art. 20 Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Instrução Normativa serão avaliados pela Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho da Secretaria de Estado de Gestão. Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 15 de agosto de 2018.