Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1919/2013
29/08/2013
29/08/2013
1
29/08/2013
29/08/2013

Ementa:Institui a Política de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Política de Saúde e Segurança no Trabalho
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.919, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
. Vide Instrução Normativa nº 06, de 15.08.18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 66, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

Considerando os termos da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

Considerando a Lei complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999 que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde e Segurança no Trabalho no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Seção II
Do Sistema de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho

Art. 2º Cabe ao Estado de Mato Grosso, com a orientação e supervisão da Secretaria de Estado da Administração, adotar estratégias e práticas administrativas visando:
I – o monitoramento e intervenções pertinentes para que haja continuamente condições salubres de trabalho, visando reduzir ou eliminar o impacto dos riscos sobre a saúde;
II – melhorar as condições de Saúde e Segurança no Trabalho;
III – reduzir o absenteísmo;
IV – prevenir acidentes em serviço, doenças profissionais e do trabalho;
V – adquirir e fornecer equipamentos de proteção, individual e coletiva, de acordo com os riscos ocupacionais a que estão expostos, capacitando-os para o manejo e uso.

Seção III
Das Competências

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Administração, realizar estudos, normatizar, propor diretrizes, planejar, monitorar e avaliar as ações em matéria de saúde e segurança no trabalho dos servidores ativos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual efetivarem as atividades de operacionalização das ações de saúde e segurança no trabalho, normatizadas pela Secretaria de Estado de Administração e também as demais atribuições afins previstas na legislação.

Seção IV
Da Constituição da Política

Art. 5º A política será instituída em três eixos:
I – promoção, prevenção, proteção e vigilância em saúde com ações para intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho;
II – acompanhamento dos servidores na recuperação de sua saúde, no retorno ao trabalho, em situações de conflitos nas relações de trabalho, entre outros afins;
III – perícia Médica Oficial para avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais e reconhecer os acidentes e agravos relacionados ao trabalho.

Seção V
Dos Objetivos

Art. 6º A Política de Saúde e Segurança no Trabalho da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual têm como objetivos:
I – desenvolver e operacionalizar um sistema de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho, visando reduzir e/ou eliminar os riscos aos quais os servidores do Estado possam estar expostos quando da realização das suas atividades;
II – implementar, manter e melhorar continuamente a Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho;
III – implantar o monitoramento dos indicadores organizacionais preditores de futuros adoecimentos para subsidiar ações preventivas;
IV – estimular a adesão e o comprometimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na adoção de ações de melhoria das condições de trabalho e da saúde dos servidores;
V – viabilizar e coordenar o conjunto de ações de saúde e segurança no trabalho;
VI – implementar a Comissão Local de Segurança no Trabalho – CLST nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VII – contribuir para a promoção, prevenção, proteção, recuperação e a reabilitação física, psicológica, social e profissional dos servidores;
VIII – estabelecer os parâmetros de trabalho e a capacitação às Equipes Multiprofissionais de Saúde e Segurança no Trabalho.

Seção VI
Da Estrutura

Art. 7º O Sistema de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso será estruturado por:
I – Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho do Servidor Público do Estado de Mato Grosso;
II – Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho da Secretaria de Estado de Administração;
III – Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Seção VII
Das Diretrizes

Art. 8º As Ações de Saúde e Segurança no Trabalho serão executadas em conformidade com:
I – as Normas Regulamentadoras de ações visando condições de trabalho favoráveis e proteção à saúde dos servidores;
II – os Programas de Atenção à Saúde do Servidor estruturado em ações que objetivam a promoção, proteção e recuperação de todos os servidores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
III - a vigilância da saúde do servidor a partir da análise de demandas e de pesquisas das condições de trabalho e saúde.

Seção VIII
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 9º O Sistema de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho terá como instrumentos:
I – Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas referentes aos resultados da Perícia Médica Oficial e à situação de saúde em geral dos servidores;
II – Plano Anual de Trabalho e Relatórios de Execução das Ações dos Comitês Setoriais de Saúde e Segurança no Trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
III – Relatório Mensal de Monitoramento das Ações e Relatório Anual da Avaliação do Impacto dos programas e das demais intervenções realizadas no Poder Executivo Estadual.

Seção IX
Da Comissão Central

Art. 10 Compete à Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho:
I – normatizar, planejar, controlar, organizar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de Saúde e Segurança no Trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado;
II – implantar e manter sistema de indicadores de saúde do servidor no Sistema Estadual de Administração de Pessoal – SEAP, ou outro que o substitua;
III – fomentar a capacitação dos membros dos Comitês Setoriais contribuindo para que alcancem os objetivos propostos;
IV – promover a articulação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual visando o alinhamento das ações e trocas de experiências;
V – buscar parcerias externas que agreguem conhecimento e outros valores ao desempenho e resultados das ações de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores do Poder Executivo.

Art. 11 A Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho será composta por servidores efetivos com perfil profissional adequado a desenvolver os trabalhos relativos à área de saúde e segurança do trabalho, compreendendo um conjunto de atividades multiprofissionais, instituída mediante portaria.

Parágrafo único. A Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho terá seu funcionamento na Secretaria de Estado de Administração.

Seção X
Do Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho

Art. 12 Compete ao Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre saúde e segurança no trabalho;
II – realizar as ações e programas propostos pela Política de Saúde e Segurança no Trabalho;
III – providenciar melhorias em ambientes de trabalho para eliminar ou neutralizar riscos que possam causar danos à saúde dos servidores, conforme orientação prevista na legislação vigente;
IV – adotar medidas para promoção e proteção à saúde dos servidores;
V – fazer cumprir a legislação pertinente a esta Política e a legislação nacional e internacional pertinente, no que couber;
VI – promover eventos informativos e educativos sobre Saúde e Segurança no Trabalho;
VII – cumprir os procedimentos previstos e regulamentados nesta Política de Saúde e Segurança no Trabalho em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Art. 13 O Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual será composto em sua maioria por servidores efetivos, com perfil profissional adequado a desenvolver os trabalhos relativos à área de saúde e segurança do trabalho, compreendendo um conjunto de atividades multiprofissionais, instituída mediante portaria.

Seção XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Todos servidores públicos, e prioritariamente os que, devido aos possíveis riscos existentes no ambiente de trabalho e às doenças ocupacionais ou profissionais, deverão ser submetidos a exames médicos periódicos de acordo com a legislação específica.

Art. 15 Se o servidor se opuser a realizar os exames, a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzida a termo.

Art. 16 As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de cada órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, com os recursos destinados à saúde e segurança no trabalho.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto 2013, 192º da Independência e 125º da República.