Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, inciso I, alínea “i”, da Lei Complementar nº 128 de 11 de junho de 2003, que trata da readaptação de função;
CONSIDERANDO a necessidade de homogeneizar e atualizar normas e critérios relativos à condição de readaptação de função de servidores públicos; RESOLVE: Art. 1º A Readaptação de Função de que trata o art. 2º, I, “i”, da Lei Complementar nº 128, de 11 de junho de 2003, caracteriza-se pela readequação temporária dos servidores públicos civis e militares titulares de cargos efetivos, em atribuições compatíveis com as limitações de saúde sejam físicas e/ou mentais, por motivo de incapacidade laborativa parcial e temporária.
Parágrafo único. Os servidores públicos civis e os militares que apresentem incapacidade laborativa parcial e temporária conforme descrita no caput deverão ser submetidos à avaliação médica pericial pela Perícia Médica Estadual. Art. 2º O usufruto da Readaptação de Função dependerá de publicação da concessão no Diário Oficial do Estado - DOE pela Perícia Médica Estadual.
§ 1º O usufruto de férias, licença prêmio por assiduidade e licenças médicas não impedirão a publicação da readaptação de função. Art. 3º O servidor público civil e o militar, ao comparecer para realização de avaliação médica pericial, para fins de homologação da readaptação de função, deverá obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos: I - cédula de identidade ou documento equivalente que contenha foto; II - encaminhamento para avaliação médica pericial emitido pela Gestão de Pessoas do órgão de lotação. Tratando-se de militares deverá ser emitido pelo Comandante imediato ou Diretoria de Gestão de Pessoas; III - atestado, laudo médico e exames, originais, legíveis, emitidos pelo médico assistente, contendo o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), assinatura, data e carimbo com CRM. Art. 4º A readaptação de função poderá ser prorrogada por até 730 (setecentos e trinta) dias cumulativos.
§ 1º Para fins desta contagem serão considerados os últimos 03 (três) anos, a contar do dia em que se realizar a avaliação médica pericial inicial e a homologação da readaptação de função.
§ 2º A contagem não será interrompida pelo usufruto de licenças ou afastamentos constantes na Lei Complementar nº 04/90.
§ 3º A Perícia Médica poderá convocar o servidor público civil ou o militar, independentemente do prazo cumulativo concedido, a qualquer momento, para avaliação médica pericial visando averiguar sua capacidade laborativa para o exercício das atribuições originais do cargo. Art. 5º A avaliação médica pericial poderá ser realizada visando averiguar a capacidade laboral para retorno às atribuições originais do cargo aos servidores públicos civis ou aos militares, que extrapolaram o prazo descrito no artigo anterior.
§ 1º Existindo incapacidade laborativa e estando o servidor público civil ou o militar impossibilitado para retorno às atividades originais do cargo público, deverá ser avaliada a concessão de aposentadoria por invalidez, e no caso de militar a reforma.
§ 2º O retorno às atividades originais do cargo deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente a avaliação médica pericial, sendo notificado o periciado e/ou o órgão do periciado.
§ 3º O periciado deverá apresentar atestados ou laudos médicos, e exames recentes se houver, visando a comprovação do tratamento médico realizado no momento, no dia e horário previamente designados.
§ 4º Os atestados, laudos médicos e exames devem ser originais e legíveis, emitidos pelo médico assistente, contendo o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), assinatura, data e carimbo com CRM. Art. 6º A Perícia Médica poderá reagendar avaliação médica para dia e horário previamente designados. Art. 7º O órgão ou entidade de lotação do servidor será responsável em definir as atividades no período de usufruto da readaptação de função, devendo atentar-se à necessidade das novas atividades serem compatíveis com as condições físicas ou mentais de saúde. Art. 8º Para fins de registro do usufruto de Readaptação de Função deverá ser criado evento específico no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, cujo registro será realizado somente pela Perícia Médica Estadual. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá/MT, 07 de novembro de 2018.