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LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 11 DE JULHO DE 2003.

Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a L.C. 700/2021.
. Publicada no DOE de 11/07/2003, p. 02.
. Alterada pela L.C. 247/2006, 700/2021.
. Profissionais da Área Instrumental do Governo/Perfil médico: L.C. 477/2012.
. Ingresso de candidatos nomeados em Concurso Público, Procedimentos: I. N. 003/2013-SAD.
. Homologação de licença por motivo de doença em pessoa da família, Procedimentos: I. N. 02/2018-SEGES.
. Revisão de aposentadorias por invalidez: Portaria 06/2018-SEGES.
. Readaptação de função: Instrução Normativa 09/2018-SEGES.
. Vide Decreto 550/82023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Perícia Médica integra a estrutura da Secretaria de Estado de Administração. (Nova redação dada pela LC 247/06)
Art. 2º Compete à Perícia Médica do Estado de Mato Grosso realizar: (Nova redação dada pela LC 247/06)
I - nos servidores civis e militares do Estado de Mato Grosso, bem como em seus dependentes, perícia médica, mediante a emissão de laudo pericial, com a finalidade de instruir os seguintes processos:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença ao servidor acidentado;
d) licença à servidora gestante;
e) (revogado) (Revogado pela LC 700/2021, publicada em 10.08.21, efeitos a partir de 07.02.2022)f) (revogado) (Revogado pela LC 700/2021, publicada em 10.08.21, efeitos a partir de 07.02.2022)g) inclusão de dependentes;
h) (revogado) (Revogado pela LC 700/2021, publicada em 10.08.21, efeitos a partir de 07.02.2022)h) isenção de imposto de renda;
i) (revogado) (Revogado pela LC 700/2021, publicada em 10.08.21, efeitos a partir de 07.02.2022)i) readaptação de função, assim como reabilitação laboral;
j) (revogado) (Revogado pela LC 700/2021, publicada em 10.08.21, efeitos a partir de 07.02.2022)j) reversão;
II - nos demais cidadãos:
a) perícia médica para fins de posse e exercício em cargo, emprego ou função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso;
III - nos demais casos elencados em lei.§ 1º As perícias médicas de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio de médicos credenciados ou convênios, cabendo à Secretaria de Estado de Administração fixar as regras e locais para atendimento. (Acrescentado pela LC 247/06)

§ 2º Os exames eventualmente necessários para realização da perícia médica serão de responsabilidade do cidadão interessado. (Acrescentado pela LC 247/06)

Art. 3º Os benefícios previstos no artigo anterior, bem como qualquer outro que venha a ser criado e que pressuponha a avaliação da saúde do servidor ou de seu dependente, somente poderão ser concedidos se forem precedidos de perícia médica. (Nova redação dada pela LC 247/06)


Art. 4º A Coordenadoria Geral de Perícia Médica funcionará na Capital do Estado.

Parágrafo único. Ficam criados, no interior do Estado de Mato Grosso, os seguintes postos de atendimento:
I - Posto de Atendimento de Alta Floresta;
II - Posto de Atendimento de Barra do Garças;
III - Posto de Atendimento de Cáceres;
IV - Posto de Atendimento de Diamantino;
V - Posto de Atendimento de Rondonópolis;
VI - Posto de Atendimento de Sinop;
VII - Posto de Atendimento de Tangará da Serra.

Art. 5º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração, o seguinte cargo em comissão:
I - 1 (um) cargo de Coordenador Geral de Perícia Médica - DNS-2.

Art. 6º Acrescenta-se ao item I do Anexo III da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, o cargo de médico.

Parágrafo único. O servidor que ocupar o cargo de médico perceberá de acordo com os Anexos I e II desta lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pelo orçamento da Secretaria de Estado de Administração, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTÔNIO PAGOT
GABRIEL NOVIS NEVES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
ADEMIR NEVES MOREIRA
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

ANEXO I
PROFISSIONAL MÉDICO - 20H
CLASSE NÍVEL
A
B
C
1
1.200,00
1.680,00
1.920,00
2
1.253,00
1.755,00
2.005,00
3
1.306,00
1.830,00
2.090,00
4
1.359,00
1.905,00
2.175,00
5
1.412,00
1.980,00
2.260,00
6
1.465,00
2.055,00
2.345,00
7
1.518,00
2.130,00
2.430,00
8
1.571,00
2.205,00
2.515,00
9
1.624,00
2.280,00
2.600,00
10
1.677,00
2.355,00
2.685,00
ANEXO II
PROFISSIONAL MÉDICO - 30H
CLASSE NÍVEL
A
B
C
1
1.600,00
2.240,00
2.560,00
2
1.671,00
2.340,00
2.675,00
3
1.742,00
2.440,00
2.790,00
4
1.813,00
2.540,00
2.905,00
5
1.884,00
2.640,00
3.020,00
6
1.955,00
2.740,00
3.135,00
7
2.026,00
2.840,00
3.250,00
8
2.097,00
2.940,00
3.365,00
9
2.168,00
3.040,00
3.480,00
10
2.239,00
3.140,00
3.595,00