Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1173/2024
12/06/2024
12/09/2024
5
09/12/2024
09/12/2024

Ementa:Altera o Decreto nº 446, de 16 de março de 2016, que Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, acerca do regime jurídico das parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências.
Assunto:Mútua Colaboração
Administração Pública Estadual
Parcerias
Alterou/Revogou:DocLink para 446 - Alterou o Decreto 446/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.173, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SETASC-PRO-2024/05962, e

Considerando o que dispõe a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014,

DECRETA:

Art. Fica acrescentado o artigo 12-A ao Decreto nº 446, de 16 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 12-A É dispensável a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias.
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política; ou
V - no caso de celebração de acordos de cooperação, quando o objeto não envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Parágrafo único As Secretarias deverão editar Ato normativo definindo os critérios para o credenciamento de que trata o inciso IV do caput, atendidos os seguintes requisitos:
I - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e em sítio eletrônico oficial;
II - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;
III - estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento, que permite à organização integrar o Cadastro de Organizações da Sociedade Civil; e
IV - estipulação de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual.
V - definição de valor-referência pela administração pública.”

Art. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania