Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
446/2016
03/16/2016
03/16/2016
1
16/03/2016
16/03/2016

Ementa:Regulamenta a Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, acerca do regime jurídico das parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências.
Assunto:Mútua Colaboração
Administração Pública Estadual
Parcerias
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 803 - Alterado pelo Decreto 803/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 446, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
. Republicado no DOE de 21/03/2016, p. 1, por ter saído com erro material no DOE de 16 de março de 2016, p. 02/05.
. Consolidado até o Dec. 803/2021.
. Vide I.N. Conjunta 01/16-SEPLAN/SEFAZ/CGE: Estabelece diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, incisos III e V da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta no Processo nº 51825/2016,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, ser necessário regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os procedimentos decorrentes do estatuído na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as parcerias celebradas pela administração pública estadual com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, aplicam-se as definições previstas no artigo 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 803/2021)
Art. 3º Não se aplicam as exigências deste Decreto:
I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
III - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
V - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VI - às parcerias entre a administração pública estadual e os serviços sociais autônomos.

Art. 4º O regime jurídico de que trata este Decreto tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

Art. 5º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos públicos do Estado nas relações com as organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os órgãos públicos estaduais, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

Art. 6º A administração pública estadual poderá instituir, em coordenação com os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:
I - administradores públicos, dirigentes e gestores;
II - representantes de organizações da sociedade civil;
III - membros de conselhos de políticas públicas;
IV - membros de comissões de seleção;
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias regulamentadas por este Decreto.

Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias regulamentadas por este Decreto.

Art. 7º A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

Art. 8º A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

Art. 9º O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública estadual para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública estadual para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 10 O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública estadual para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 11 O acordo de cooperação será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. (Nova redação dada ao artigo pelo Decreto 803/2021)

Parágrafo único. O acordo de Cooperação não será selecionado por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções legais.

Art. 12 É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, através do qual as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de uma das parcerias de que trata este Decreto.

Art. 13 A celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público, seguindo o regramento contido em instrução normativa própria, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

Art. 14 A celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento deverá observar os requisitos e vedações estabelecidos pelos artigos 33 a 41 da Lei Federal nº 13.049/2014.

Art. 14-A Celebrada a parceria, deve o órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual registrá-la e operacionalizá-la por meio do Sistema SIGCon, sob pena de aplicação do regime orçamentário e financeiro cautelar. (Acrescentado pelo Dec. 803/2021)

Art. 15 Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração das parcerias regulamentadas por este decreto, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 16 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, desde que previamente autorizado pela administração pública estadual, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que atendidos os requisitos constantes em instrução normativa própria.

Art. 17 São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

Art. 18 As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas pela organização da sociedade civil, que terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.

Art. 19 As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos da Lei Federal nº 13.049/2014 e dos requisitos constantes em instrução normativa própria, sendo vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 20 Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, bem como diárias, custos indiretos e aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais, desde que necessários à consecução do objeto.

Art. 21 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, sendo que o processo de liberação de recursos poderá ser acompanhado através de sistema contido em sítio eletrônico disponibilizado pela administração pública estadual.

Art. 22 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária em instituição financeira pública.

Art. 23 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

Art. 24 A prestação de contas e todos os atos que dela decorram deverá ser feita observando-se as regras previstas em instrução normativa própria e dar-se-á através de plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Art. 25 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e de instrução normativa própria, a administração pública estadual poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil sanções, conforme determinado em instrução normativa própria.

Art. 26 As parcerias regidas por este Decreto utilizarão as funcionalidades do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, disponibilizado pela administração pública estadual.

Art. 27 Até que seja viabilizada a completa adaptação do SIGCon, serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor da Lei 13.019/2014 para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos deste Decreto.

Art. 28 As parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor da Lei 13.019/2014 permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da mencionada Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

Parágrafo único. As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor da Lei 13.019/2014, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor da Lei 13.019/2014, serão, alternativamente:
I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 9º e 10, conforme o caso;
II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública estadual.

Art. 29 Não se aplica às parcerias regidas por este Decreto o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do art. 3º.

Art. 30 A partir da vigência do presente Decreto, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 29.

Art. 31 As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

Art. 32 As parcerias realizadas da data de 23 de janeiro de 2016 até a publicação deste decreto serão convalidadas e regidas pela Lei 13.019/2014 e pelo presente Decreto.

Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

*Republica-se por ter saído com erro material, no DOE de 16 de março de 2016, págs. 02/05.







DECRETO Nº 446, DE 16 DE MARÇO DE 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, incisos III e V da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta no Processo nº 51825/2016,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, ser necessário regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os procedimentos decorrentes do estatuído na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as parcerias celebradas pela administração pública estadual com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II - administração pública estadual: os órgãos que compõem a administração do governo do Estado de Mato Grosso e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública estadual e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública estadual e pela organização da sociedade civil;
V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII - administrador público estadual: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII - gestor: agente público responsável pela gestão da parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
IX - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública estadual com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
X - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XI - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
XII - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XIII - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XIV - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XV - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XVI - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XVII - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.

Art. 3º Não se aplicam as exigências deste Decreto:
I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;
III - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;
IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
V - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VI - às parcerias entre a administração pública estadual e os serviços sociais autônomos.

Art. 4º O regime jurídico de que trata este Decreto tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

Art. 5º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos públicos do Estado nas relações com as organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os órgãos públicos estaduais, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

Art. 6º A administração pública estadual poderá instituir, em coordenação com os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:
I - administradores públicos, dirigentes e gestores;
II - representantes de organizações da sociedade civil;
III - membros de conselhos de políticas públicas;
IV - membros de comissões de seleção;
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias regulamentadas por este Decreto.

Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias regulamentadas por este Decreto.

Art. 7º A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

Art. 8º A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

Art.9º O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública estadual para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública estadual para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 10 O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública estadual para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 11 O acordo de cooperação será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros e não será selecionado por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas em instrução normativa própria.

Art. 12 É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, através do qual as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de uma das parcerias de que trata este Decreto.

Art. 13 A celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público, seguindo o regramento contido em instrução normativa própria, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

Art. 14 A celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento deverá observar os requisitos e vedações estabelecidos pelos artigos 33 a 41 da Lei Federal nº 13.049/2014.

Art. 15 Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração das parcerias regulamentadas por este decreto, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 16 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, desde que previamente autorizado pela administração pública estadual, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que atendidos os requisitos constantes em instrução normativa própria.

Art. 17 São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

Art. 18 As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas pela organização da sociedade civil, que terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.

Art. 19 As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos da Lei Federal nº 13.049/2014 e dos requisitos constantes em instrução normativa própria, sendo vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 20 Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, bem como diárias, custos indiretos e aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais, desde que necessários à consecução do objeto.

Art. 21 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, sendo que o processo de liberação de recursos poderá ser acompanhado através de sistema contido em sítio eletrônico disponibilizado pela administração pública estadual.

Art. 22 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária em instituição financeira pública.

Art. 23 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

Art. 24 A prestação de contas e todos os atos que dela decorram deverá ser feita observando-se as regras previstas em instrução normativa própria e dar-se-á através de plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Art. 25 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e de instrução normativa própria, a administração pública estadual poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil sanções, conforme determinado em instrução normativa própria.

Art. 26 As parcerias regidas por este Decreto utilizarão as funcionalidades do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, disponibilizado pela administração pública estadual.

Art. 27 Até que seja viabilizada a completa adaptação do SIGCon, serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor da Lei 13.019/2014 para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos deste Decreto.

Art. 28 As parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor da Lei 13.019/2014 permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da mencionada Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

Parágrafo único. As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor da Lei 13.019/2014, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor da Lei 13.019/2014, serão, alternativamente:
I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 9º e 10, conforme o caso;
II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública estadual.

Art. 29 Não se aplica às parcerias regidas por este Decreto o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.

Art. 30 A partir da vigência do presente Decreto, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 29.

Art. 31 As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

Art. 32 As parcerias realizadas da data de 23 de janeiro de 2016 até a publicação deste decreto serão convalidadas e regidas pela Lei 13.019/2014 e pelo presente Decreto.

Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.