Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:27
Complemento:/2018
Publicação:04/09/2018
Ementa:Altera o Protocolo 08/96, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96.
Assunto:Isenção
Óleo Diesel
Embarcações e Estruturas Flutuantes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 27, DE 6 DE ABRIL DE 2018
. Publicado no DOU de 09.04.2018, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 54/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, e considerando a necessidade de regulamentação uniforme da concessão do benefício fiscal constante do convênio em referência; considerando, ainda, a necessidade de uma efetiva integração entre os organismos envolvidos na atividade pesqueira, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996, com a redação abaixo, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:
“§ 2º Alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.