Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 162, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Considerando que a autorização para concessão do benefício de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, para fabricante de automóvel foi revigorado em 30 de maio de 2017 até 30 de setembro de 2017 pelo Convênio ICMS nº 55, de 9 de maio de 2017;
Considerando que a prorrogação das disposições do Convênio ICMS nº 38/01 promovida pelo Convênio ICMS nº 127, de 29 de setembro de 2017, produziu efeitos a partir de 26 de outubro de 2017;
Considerando que o benefício nunca deixou de ser fruído pelas montadoras e não houve intenção de revogar o benefício autorizado pelo Convênio ICMS nº 38/01 para montadoras; resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Convênio ICMS n° 38, de 6 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001, relativamente à isenção do ICMS nele prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, fica revigorado, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. Cláusula segunda As unidades federadas ficam autorizadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS nº 38/01, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e a data da ratificação nacional deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício