Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 59, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 13.12.2024, Seção 1, p. 108, pelo Ato Declaratório 33/2024.
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento) ou a 20% (vinte por cento), nestas inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.". Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica incluída ao Convênio ICMS nº 81/23 com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a revogar os benefícios fiscais concedidos com fundamento neste convênio.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.