Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:81
Complemento:/2023
Publicação:06/22/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 22 DE JUNHO DE 2023
. Publicado no DOU de 22.06.2023, Edição Extra, Seção: 1, p.1, pelo Despacho 38/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 122/2023.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 23.06.2023, Edição Extra, Seção 1, p. 1, pelo Ato Declaratório 23/2023.
. Alterado pelo Conv. ICMS 122/2023.
. Vide Conv. ICMS 167/2023: Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista nesse Convênio.
. Aprovado pela Lei 12.372/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 122/2023)

§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 122/2023)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.