Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
101/2021
12/17/2021
12/20/2021
36
20/12/2021
20/12/2021

Ementa:Altera o inciso I do artigo 4°-B da Resolução n° 040/2019-CONDEPRODEMAT.
Assunto:Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:DocLink para 40 - Alterou a Resolução CONDEPRODEMAT 40/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 101/2021/CONDEPRODEMAT
. Vide 104/2022/CONDEPRODEMAT: Art. Reconhecer que a produção do setor sucroalcooleira no Estado de Mato Grosso, no exercício de 2021, atingiu o volume mínimo de 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões) de litros.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 08ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2021,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

R E S O L V E :

Art. Fica alterado o inciso I do artigo 4°-B da Resolução n° 040/2019-CONDEPRODEMAT, de 20 de dezembro de 2019 (DOE de 11/12/2019), conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 4°-B (...)
I - a partir de 01 de janeiro de 2022, o percentual máximo de crédito outorgado para operação interestadual será de 62,5000%, desde que, no exercício de 2021, nas operações interestaduais com o referido produto, seja atingido o volume mínimo de 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões) de litros;
(...).”

Art. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2021.