Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:34
Complemento:/2005
Publicação:10/10/2005
Ementa:Altera dispositivos do Protocolo ICMS 40/02, prorrogado pelo Protocolo ICMS 48/04, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto, e dá outras providências.
Assunto:Remessa Para Industrialização - MT




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICMS 34/05

Ver: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 24/2005.  Os Estados do Mato Grosso e do Amazonas, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 40/02, de 20 de setembro de 2002, prorrogado pelo Protocolo ICMS 48/04, de 10 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira e seu item 2 da alínea “b” do inciso IV do § 1º:

"Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de soja – NCM/SH 1507.10.00, farelo de soja hibro - NCM/SH 2304.00.90, farelo de soja peletizado – NCM/SH 23.04.00.10 e casca de soja - NCM 23.02.50.00, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º ....

IV - ....

.....

b) ...

2) a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume efetivamente remetido conforme previsto no inciso I do §1º desta cláusula.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.

Amazonas – Isper Abrahim Lima; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis